1VRP/SP: Registro de Imóveis. Cessão da meação. Doação. Necessidade de escritura pública.

Processo 1018039-24.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Angela Padula Belsole Absy – – Ana Maria Belsole e outro – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Angela Padula Belsole Absy, Ana Maria Belsole e Francisco Bartholomeu Belsole após negativa de alteração de registro de partilha na matrícula de nº 125.323 da citada serventia. Alega o Oficial que após a morte de um dos proprietários tabulares, Bartholomeu Padula, coube à meeira 50% e 25% para cada uma de suas filhas, Aquilina e Judith. Todavia, após a partilha, foi lavrado termo de renúncia pela meeira, apresentado novo plano de partilha em que cada uma das filhas receberia 50% do montante partilhável. Informa o Oficial que o novo plano não foi objeto de apreciação judicial, tendo sido homologado na forma anterior, não havendo erro no registro realizado, já que o novo plano não teria sido aquele aprovado pelo juízo, sendo inviável a retificação para que a partilha seja considerada de tal forma. Juntou documentos às fls. 03/98. Os requeridos manifestaram-se às fls. 103/106. Argumentam que apesar do plano de partilha homologado não ter de fato indicado a renúncia seguida de doação da meeira, o fato foi apreciado pelo juízo de sucessões, já que houve redução em termo de tal ato nos autos, devendo ser averbada a correção da partilha. O Ministério Público opinou às fls. 117/119 pela improcedência do pedido. Houve a regularização da representação processual dos requeridos às fls. 127/129. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. De fato, o registro foi realizado nos exatos termos do título, não havendo qualquer averbação retificadora a ser realizada. Conforme R.05 da Matrícula 125.323, o imóvel foi partilhado em 50% para a viúva meeira e 25% para cada uma das duas filhas do de cujus. E conforme o formal de partilha apresentado (fls. 10/98), foram estes os termos da partilha homologada, já que a decisão de fl. 97 é expressa ao homologar a partilha de fls. 24/53 (dos autos de arrolamento, fls. 29/58 destes autos), adjudicando “à viúva-meeira a sua meação e aos herdeiros seus respectivos quinhões”. A sentença da partilha, manifestação judicial definitiva quanto aos bens, é portanto expressa no sentido de que foi aprovada “a partilha de fls. 24/53”, onde consta a divisão exatamente na forma em que registrada, 50% a viúva e 25% a cada filha (fls. 45/46, 50/51 e 56 destes autos). Mais que isso, a sentença homologatória ainda é clara ao mencionar a adjudicação à viúva de sua meação e quinhões dos herdeiros, sem incluir qualquer menção a doação. Ora, se as herdeiras passaram a ser nua-proprietárias da totalidade do bem tão somente em razão da partilha, como querem fazer crer os requerentes, haveria o juiz ter homologado expressamente a transação realizada, já que a mera divisão em meação e quinhões não incluiria a totalidade do imóvel, já que este não pertencia exclusivamente ao falecido. É dizer que, pelos princípios sucessórios e registrais existentes, as herdeiras somente poderiam receber, a título de partilha da sucessão, 50% do imóvel, que era a parte cabível ao de cujus. A doação feita diz respeito a ato estranho a partilha, já que tratou-se de ato voluntário da meeira. A partilha não é instrumento processual adequado para que se redistribua o imóvel entre meeiro e herdeiros nas proporções que melhor interessam aos envolvidos, devendo resolver somente o destino do patrimônio do autor da herança, devendo outros atos serem realizados pelos instrumentos adequados. Em especial no que diz respeito a meação, já decidiu o C. STJ no Recurso Especial 1.196.992, Rel. Min. Nancy Andrighi: “SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA. 1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido.” Portanto, a regra é de que o “termo de renúncia e doação” presente na partilha não seria instrumento adequado para os fins pleiteados pelo interessado. O aceite de tal termo, portanto, dependeria de manifestação do juízo das sucessões para que produzisse seus efeitos, permitindo-se ao registrador afastar as regras gerais aplicáveis para que pudesse dar efetividade a manifestação judicial, cujo mérito não pode ser discutido pelo registro de imóveis ou analisado por esta Corregedoria. Ocorre que, no presente caso, não só não houve homologação do juízo quanto a partilha no formato adotado pelo termo, como a manifestação foi no sentido contrário. Ora, no processo de arrolamento foram apresentados dois planos de partilha, um anterior a renúncia da meeira (fls. 29/58 destes autos, 24/53 do formal de partilha) e outro posterior (fls. 61/64 destes autos, 56/59 do formal), sendo que o plano homologado por sentença foi o anterior, que foi também aquele analisado pelo partidor judicial (fl. 96). Se houve erro material do juízo, que não considerou o termo de fl. 91 e partilha de fls. 61/64 na sentença, não cabe ao registrador corrigi-lo, devendo a parte buscar a reforma da decisão pelos meios cabíveis. Veja-se que qualquer dificuldade em tal correção é ônus dos próprios interessados, que só buscaram o registro da partilha 23 anos depois de sua conclusão. No extremo, poderia se considerar o termo de fl. 91 não como parte da partilha, mas como título independente, aprovado judicialmente, em que a viúva doa parte do imóvel as suas filhas, realizando-se novo registro que consubstancie tal negócio jurídico. Contudo, não cabendo consulta a esta Corregedoria, e sendo o objeto deste feito a averbação de retificação do registro da partilha, não cabe analisar a possibilidade concreta do registro do termo como título independente em substituição a escritura pública, podendo a parte prenotá-lo para qualificação do Oficial. Em suma, para solução na forma em que pretendido pelos requeridos, deverão obter retificação da sentença homologatória, para que inclua o plano de partilha retificado apresentado no processo; ou apresentar o próprio termo judicial de renúncia e doação ou mandado determinando seu registro, a ser qualificado pelo Oficial como título próprio, substitutivo de escritura pública. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Angela Padula Belsole Absy, Ana Maria Belsole e Francisco Bartholomeu Belsole, considerando hígido o registro realizado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BRIAN NIKHOLAS IWAKURA ALVES (OAB 404002/SP) (DJe de 18.05.2020 – SP)

Fonte: Dje-SP

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Pedido de Providências – Ratificação da tutela de urgência deferida – Serventia extrajudicial vaga – Nepotismo – Suspensão cautelar – 1. O Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de vacância ou extinção da delegação, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de titulares para a função de interino (PCA 5414-13.2017) – 2. Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002553-49.2020.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – CGJAL

Requerido: CELYRIO ADAMASTOR TENORIO ACCIOLY

EMENTA:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. NEPOTISMO. SUSPENSÃO CAUTELAR.

1. O Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de vacância ou extinção da delegação, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de titulares para a função de interino (PCA 5414-13.2017)

2. Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO 

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – ratificar a liminar, nos termos propostos. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido de liminar, proposto pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas – CGJ/AL, com o fim de questionar decisão administrativa proferida pelo Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL, nos autos do Processo Administrativo nº 0500257-48.2019.8.02.0073.

Informa, inicialmente, que o Sr. Luiz Paes Fonseca de Machado foi afastado da interinidade do Cartório do 4º Ofício de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Maceió/AM, em razão da decisão proferida pelos Juízes Corregedores Permanentes da Capital, que reconheceram a quebra de confiança decorrente do cometimento infrações disciplinares previstas no art. 31 da Lei nº 8.935/94. Em continuação, o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso interposto e manteve, por conseguinte, a decisão de afastamento do responsável pela serventia vaga.

Contudo, em novo recurso proposto perante o Conselho Estadual da Magistratura, o Des. Celyrio Acciolly (Relator) proferiu decisão monocrática para suspender a decisão do Corregedor-Geral que (i) afastou Luiz Paes Fonseca de Machado da interinidade, bem como (ii) não nomeou o seu substituto legal mais antigo Daniel Paes Cerqueira, em razão de ter praticado atos desidiosos na unidade cartorária.

De acordo com a Requerente, o Sr. Luiz Paes Fonseca de Machado (interino) e o Sr. Daniel Paes Cerqueira (substituto do interino) são parentes do antigo delegatário titular da serventia, filho e sobrinho, respectivamente, o que configura nepotismo conforme reiteradamente decidido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Aliado ao fato de possuírem vínculos de parentesco com o antigo delegatário, alega que os responsáveis pela serventia praticaram atos desidiosos, que constituem quebra de confiança para com administração pública, não justificando a manutenção da condição de interinidade.

Importa relatar, por fim, que além deste procedimento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Alagoas também propôs perante este Conselho o Pedido de Providências nº 0002548-27.2020.2.00.0000, cuja relatoria coube igualmente à Corregedoria Nacional de Justiça. No citado procedimento, a CGJ/AL apresenta semelhantes questionamentos acerca da manutenção do Sr. Daniel Paes Cerqueira (substituto) para responder provisoriamente pelo Cartório do 4º Ofício de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió/AL, objeto de exame no Processo Administrativo CGJ/AL nº 0500079-02.2019.802.0073.

É o relatório do essencial.

VOTO

(Ratificação de Liminar)

Por força do disposto na Portaria nº 28/2020, que indicou o Presidente deste Conselho para exercer as funções, como substituto, do Corregedor Nacional de Justiça, e sendo essa a hipótese dos autos, submeto a decisão abaixo ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ.

Decisão liminar deferida nos seguintes termos:

DECISÃO

(…)

É a síntese do necessário. DECIDO. (…)

O Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de vacância ou extinção da delegação, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de titulares para a função de interino (PCA 5414-13.2017).

A decisão do Corregedor-Geral de Justiça de Alagoas foi categórica em demonstrar que tanto Luiz Paes Fonseca de Machado (designado como interino) e Daniel Paes Cerqueira (designado como substituto legal do interino) são parentes do antigo delegatário titular do Cartório do 4. Ofício de Notas e 1o. Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Maceió/AL.

Luiz Paes Fonseca de Machado e Daniel Paes Cerqueira são filho e sobrinho, respectivamente, de Lumar Fonseca de Machado, antigo titular da serventia.

Com a vacância do serviço, a atividade notarial e/ou registral deixa de ser privada e o exercício da função pública retorna ao Poder Judiciário, que deverá escolher o novo interino até a definitiva delegação proveniente de concurso público, conforme seus juízos de conveniência e oportunidade.

Os interinos das serventias notariais e de registro são verdadeiros prepostos do Poder Público e, sendo-lhes aplicável o regime de direito público, não se mostra adequado afastar as suas designações dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88.

A propósito:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIM DE DELEGAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL AUSENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO INDIVIDUAL E FUNDAMENTADA. EXTENSÃO DO NEPOTISMO ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.

1. A constatação de possíveis irregularidades relacionadas à prestação de contas junto ao Sistema de Arrecadação de Cartórios Extrajudiciais é hipótese apta a ensejar instauração de correição extraordinária.

2. Após a identificação de práticas que configurem a quebra da relação de confiança entre Corregedoria local e Delegatário Interino, a medida que se revela apta é o fim da delegação provisória.

3. Nada obstante a prescindível instauração de processo administrativo para a aplicação da medida tendente a fazer cessar a delegação provisória, a decisão que aplica a medida deve ser individualizada e fundamentada; e

4. Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo.

5. Recurso conhecido e denegado.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007585-40.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 271ª Sessão Ordinária – j. 8/5/2018.) (grifo nosso)

Como dito, o Conselho Nacional de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela impossibilidade de designação de parentes do antigo delegatário para o exercício da interinidade dos cartórios vagos, medida que atende ao interesse da moralidade e impessoalidade na Administração Pública.

O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, assim vem decidindo:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNJ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE FILHA DE TABELIÃ FALECIDA COMO INTERINA. NEPOTISMO.

1. Mandado de segurança impetrado por filha de tabeliã falecida contra ato do CNJ que determinou a observância de decisão que vedava o nepotismo na nomeação de interinos de serventias extrajudiciais.

2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso, não se identifica qualquer dessas situações.

3. A decisão do CNJ que, ao afastar a impetrante da função de interina, nomeia outra pessoa para o seu lugar não viola o devido processo legal. O Conselho, como órgão administrativo, não está adstrito aos limites do pedido. O princípio da congruência se destina a resguardar a imparcialidade no exercício da atividade jurisdicional.

4. É certo que o CNJ, por ter natureza administrativa, não está autorizado a rever o conteúdo de atos jurisdicionais. Não obstante isso, no caso, não exorbitou de suas competências, por duas razões: (i) a decisão do Tribunal local foi proferida em mandado de segurança impetrado após o exame da matéria pelo Conselho; e (ii) tal pronunciamento jurisdicional afrontou diretamente ordem clara e expressa do órgão de controle, sobre a qual não existia nenhuma dúvida razoável. O CNJ pode exigir dos Tribunais submetidos à sua fiscalização o cumprimento imediato de suas próprias decisões, de modo a impedir o esvaziamento das competências que lhe foram dadas pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição.

5. Não há injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade no ato impugnado. O art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 foi adequadamente interpretado à luz do princípio da moralidade, vedando-se o nepotismo na designação de substituto interino. Não houve violação à segurança jurídica, pois o ato coator teve efeitos prospectivos, não implicando a restituição das remunerações já recebidas pela impetrante.

6. Segurança denegada.” (MS 36.215/DF, Min. Roberto Barroso, Dje 03/08/17) (grifo nosso)

Como se verifica, a decisão do Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, ao suspender os efeitos da decisão do Corregedor-Geral de Justiça, ignora o entendimento consolidado deste e. Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Este fato, por si só, já era suficiente para suspender a decisão proferida pelo Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly.

Ocorre que ao suspender a decisão do Corregedor-Geral de Justiça de Alagoas, a decisão impugnada designou como interino o senhor Daniel Paes Cerqueira que, além de sobrinho do antigo delegatário, foi afastado pelo requerente em razão de: “a) não prestar contas mediante a regular remessa de balancete contábil, em desconformidade com a exigência contida no art. 2o., do Provimento no. 19/2017 da CGJ/AL; b) ter efetuado despesas excessivas na serventia com “assessoria jurídica”, além de ser para fins pessoais do interino e não de interesse do cartório e sem a prévia autorização da Corregedoria; c) não ter repassado o superávit da arrecadação ao fundo do judiciário, em desconformidade com as normas que disciplinam a matéria”.

Como se percebe, em juízo de delibação inicial e ressalvada futura apreciação, as condutas de Daniel Paes Cerqueira, na condição de substituto legal do interino, são motivadoras da quebra de confiança que deve existir entre os designados interinamente e a Corregedoria-Geral de Justiça.

Manter a decisão impugnada em detrimento da decisão da e. Corregedoria-Geral de Justiça é ignorar todo o trabalho desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas para o aperfeiçoamento da atividade extrajudicial brasileira e, principalmente, a fiel observância das normas constitucionais que regem a administração pública.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da decisão proferida pelo Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly nos autos dos Processos Administrativos CGJ/AL nº 0500257-48.2019.8.02.0073 e nº 0500079-02.2019.8.02.0073, que tratam do mesmo questionamento, restabelecendo, in totum, a decisão proferida pelo excelentíssimo Desembargador Corregedor, ora requerente e que se encontra de acordo com os precedentes uniformes deste Conselho Nacional de Justiça.

Intime-se o Desembargador requerido para ciência e apresentação de defesa no prazo regimental de 5 (cinco) dias.

Antes, porém, considerando a identidade do objeto e da causa de pedir, apense-se o PP nº 0002548-27.2020.2.00.0000 ao presente procedimento, para tramitação conjunta.

Providências de inclusão em pauta para referendum.

À Secretaria para as providências.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente”

Consoante dispõe o Regimento Interno deste Conselho, em seu artigo 25, XI, a tutela de urgência, nesta sede administrativa, é cabível quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.

A regra referenciada tem inequívoca inspiração no sistema das medidas cautelares jurisdicionais dispostas na legislação adjetiva civil (art. 300 da Lei nº 13.105/2015), que exige demonstração da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito defendido, e do perigo da demora, caracterizado pela possibilidade de que a não concessão de um provimento imediato traga à parte danos de difícil reparação.

Conforme acima demonstrado, foi evidenciado que a decisão administrativa do TJAL é contrária ao entendimento deste Conselho e do próprio Supremo Tribunal federal, e pode implicar em prejuízo ao bom andamento do concurso público organizado pelo Tribunal para a regular delegação das serventias extrajudiciais vagas.

Assim, em cognição típica das demandas de urgência, presentes os requisitos necessários para a concessão do requerimento cautelar.

Pelos fatos e fundamentos acima exposto, proponho a ratificação da decisão liminar acima mencionada (id nº 3923317), até avaliação final deste procedimento.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0002553-49.2020.2.00.0000 – Alagoas – Rel. Cons. Dias Toffoli – DJ 07.05.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 853, de 14.05.2020 – D.O.U.: 18.05.2020.

Ementa

Disciplina o atendimento virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil realizado por meio do Chat RFB.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), realizado por meio do Chat RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro 2010.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I – Chat RFB, o canal de atendimento virtual acessado por meio do Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico <receita.economia.gov.br>;

II – Atendente, aquele que presta serviço ao solicitante por meio do Chat RFB, no exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente;

III – Solicitante, aquele que apresenta demanda para prestação de serviço público por meio do Chat RFB;

IV – Interessado, a pessoa física ou jurídica a qual se refere o atendimento;

V – Demanda, a solicitação apresentada por meio do Chat RFB, com o propósito de obter a prestação de serviço de competência da RFB; e

VI – Serviço, atividade administrativa de prestação direta ou indireta efetuada ao solicitante, no cumprimento de competências legais ou normativas da RFB.

Art. 3º O atendimento virtual prestado por meio do Chat RFB será solicitado, no Portal e-CAC a que se refere o inciso I do art. 2º, pelo interessado ou por representante devidamente qualificado, observado o disposto no § 2º do art. 1º e o art. 5º da Instrução Normativa nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.

Parágrafo único. Os serviços prestados por meio do Chat RFB não são exclusivos do referido canal.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios a serem observadas no atendimento por meio do Chat RFB:

I – presunção da boa-fé;

II – urbanidade, impessoalidade e equidade;

III – uso de clareza, precisão e concisão na linguagem de comunicação, com utilização parcimoniosa de siglas, jargões e estrangeirismos;

IV – racionalização dos métodos e fluxos de trabalho;

V – promoção da aplicação de soluções tecnológicas que visem tornar os procedimentos de atendimento mais eficazes;

VI – padronização nacional dos procedimentos; e

VII – conclusão do serviço no atendimento virtual, sempre que possível.

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

Art. 5º O atendimento por meio do Chat RFB será realizado no horário das 7 às 19 horas, em um total de 12 (doze) horas diárias, exclusivamente em dias úteis.

§ 1º O Coordenador-Geral de Atendimento, em virtude de demandas sazonais por serviços específicos, poderá estabelecer horário para atendimento diverso do previsto no caput, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a equipe de atendimento de que trata o art. 6º fica autorizada a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária semanal de 30 (trinta) horas, dispensado o intervalo para refeições, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

CAPÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO

Art. 6º A equipe de atendimento do Chat RFB será composta por servidores designados em Portaria:

I – do Coordenador-Geral de Atendimento, no caso do supervisor nacional e seu substituto; e

II – do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal responsável pela especialidade temática do serviço, no caso de supervisor temático regional, seu substituto e atendentes lotados em sua Região Fiscal.

Parágrafo único. A especialidade temática do serviço e o número de atendentes a que se refere o inciso II serão definidos na forma prevista no art. 14.

Art. 7º Caberá ao supervisor nacional a que se refere o inciso I do art. 6º:

I – gerenciar e efetuar a inclusão e a exclusão dos servidores na ferramenta do Chat RFB;

II – gerenciar e realizar o monitoramento diário da fila de espera e dos atendimentos prestados, com geração de relatórios periódicos;

III – responder e dar tratamento às reclamações referentes ao Chat RFB;

IV – acompanhar as mudanças e atualizações da legislação tributária;

V – corresponder e interagir com outros canais de atendimento e suporte da RFB;

VI – especificar demandas tecnológicas e propor melhorias na ferramenta do Chat RFB, inclusive perante o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro);

VII – supervisionar e distribuir tarefas de cunho geral aos supervisores temáticos regionais; e

VIII – estabelecer métricas de execução dos serviços do Chat RFB para controle de produtividade.

Art. 8º Caberá ao supervisor temático regional a que se refere o inciso II do art. 6º, em relação aos serviços sob sua responsabilidade:

I – gerenciar e efetuar a configuração dos atendentes, com inclusão e exclusão de equipes, conforme demanda;

II – auxiliar o gerenciamento e o monitoramento diário da fila de espera e dos atendimentos prestados;

III – responder e dar tratamento às reclamações referentes ao Chat RFB;

IV – corresponder e interagir com o supervisor nacional;

V – acompanhar as mudanças e atualizações da legislação tributária;

VI – supervisionar os atendimentos diários para garantir a observação do padrão estabelecido para o Chat RFB, no uso de respostas definidas e na conclusão dos serviços estabelecidos;

VII – organizar e propor melhorias para as respostas padronizadas;

VIII – promover orientação aos atendentes relativa aos serviços prestados;

IX – corresponder e interagir com outros canais de atendimento e suporte da RFB;

X – auxiliar na homologação de demandas do Chat RFB;

XI – efetuar treinamentos periódicos, obrigatório para novos atendentes; e

XII – executar as tarefas de cunho geral distribuídas pelo supervisor nacional.

§ 1º Ao supervisor temático regional caberá, ainda, controlar a produtividade, a assiduidade e a pontualidade dos atendentes da região fiscal à qual está vinculado.

§ 2º Enquanto não forem definidas as especialidades temáticas regionais do serviço na forma prevista no art. 14, o supervisor nacional distribuirá, entre os supervisores temáticos regionais, os assuntos sob suas respectivas responsabilidades.

Art. 9º Caberá ao atendente:

I – efetuar o atendimento virtual do Chat RFB, com observância dos princípios estabelecidos no art. 4º;

II – sempre que possível, utilizar as respostas padrão disponíveis para a solução da demanda;

III – corresponder e interagir com os supervisores temáticos regionais, para fins de dirimir dúvidas sobre o atendimento;

IV – manter-se atualizado em relação aos serviços que presta, por meio de manuais oficiais de atendimento e estudo da legislação aplicada;

V – redirecionar o interessado para outros canais de atendimento da RFB, caso necessário; e

VI – comunicar afastamentos, ausências justificadas e férias ao supervisor temático regional com a máxima antecedência possível.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 10. Os serviços prestados pelo Chat RFB, constantes do Anexo Único desta Portaria, poderão ser classificados em dois níveis de atendimento:

I – primeiro, aquele em que o atendente detém capacidade técnica para a conclusão do serviço; ou

II – segundo, aquele em que são atendidos os redirecionamentos de serviços não concluídos no primeiro nível de atendimento a que se refere o inciso I, por servidores especializados no tema da demanda.

Parágrafo único. A alteração, exclusão ou inclusão dos serviços a que se refere o caput poderá ser efetuada pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea), por meio de ato próprio.

Art. 11. O atendimento será prestado para o serviço selecionado pelo solicitante com acesso ao e-CAC nos termos do inciso I do art. 2º.

Parágrafo único. A seleção de serviço incorreto acarretará o redirecionamento do atendimento para o serviço correto, conforme incisos I e II do art. 10.

Art. 12. Não será possível a prestação de mais de um atendimento simultâneo para o mesmo interessado.

Art. 13. O atendente deverá realizar, por meio de acesso aos sistemas da RFB, todos os procedimentos e consultas necessários à conclusão do serviço solicitado.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Cogea publicará atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO único

SERVIÇO DESCRIÇÃO Tipo de contribuinte
Conversão de processos eletrônicos em digital Procedimento para facilitar a recepção de Manifestação de Inconformidade ao indeferimento de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). pessoa físIca OU jurídica
cópia de declarações Fornecimento de cópia de declarações que não estão disponíveis por meio do Portal e-CAC. pessoa físIca OU jurídica
débitos fazendários – PF Tratamento das divergências da pesquisa de situação fiscal. Orientações sobre pendências na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e a possibilidade de autorregularização, malha débito, além de esclarecimentos referentes à DIRPF. pessoa física
débitos fazendários – PJ Tratamento das divergências da pesquisa de situação fiscal. pessoa jurídica
débitos itr – regularização Tratamento das divergências da pesquisa de situação fiscal relacionadas ao Imposto Territorial Rural (ITR) e esclarecimentos de dúvidas sobre o cadastro do imóvel rural. pessoa física OU jurídica
Débitos Previdenciários – PJ Tratamento das divergências de débitos previdenciários. É necessário possuir as informações referentes ao débito em aberto. pessoa jurídica
Débitos Previdenciários – PF Exclusivo para pessoas físicas que possuem empregados, para regularização de débitos de contribuições previdenciárias. É necessário possuir as informações referentes ao débito em aberto. Pessoa Física
ESocial empregador doméstico Regularização de pendências de empregadores domésticos oriundas da folha de pagamentos e esclarecimento de dúvidas sobre parcelamentos, pedidos de restituição e retificação de informações. É necessário possuir as informações referentes ao débito em aberto. pessoa física
GPS – EMISSÃO (DEBCAD) Emissão de Guia da Previdência Social (GPS) para pagamento de contribuições sociais com DEBCAD já constituído. pessoa física OU jurídica
orientações cadastro cnpj Esclarecimentos de dúvidas sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). pessoa jurídica
Orientações CADASTRO CPF Esclarecimentos de dúvidas sobre o Cadastro de Pessoa Física (CPF). Pessoa Física
Orientações cadastro previdenciário Esclarecimentos de dúvidas sobre os Cadastros Previdenciários. pessoa físIca OU jurídica
Orientações DCTFWEB Esclarecimentos de dúvidas referentes a pendências geradas pela entrega da Declaração de Créditos Tributários Federais (DCTFWeb). É necessário possuir as informações referentes ao débito em aberto. Pessoa Jurídica
orientações dívida ativa da união Esclarecimentos de dúvidas sobre Dívida Ativa da União (DAU). pessoa física OU jurídica
Orientações obras de construção civil Esclarecimentos sobre procedimentos relativos a obras de construção civil. pessoa física OU jurídica
Orientações parcelamento Esclarecimentos de dúvidas sobre parcelamentos. pessoa física OU jurídica
orientações perdcomp Esclarecimentos sobre o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação. pessoa física OU jurídica
parcelamento fazendário – regularização Regularização de débitos oriundos de parcelamentos fazendários. Pessoa física OU jurídica
parcelamento previdenciário – regularização Regularização de débitos oriundos de parcelamentos previdenciários. Pessoa física OU jurídica
PER/DCOMP -Discordância de compensação de ofício Atendimento de contribuintes com recebimento de “Comunicação para compensação de ofício”, quando há deferimento de PER/DCOMP e existência de débitos em seu nome. Para os optantes do DTE, a discordância é realizada via Portal e-CAC. pessoa físIca OU jurídica
protocolo de processo Formalização de processo administrativo. Pessoa física OU jurídica
simples nacional e mei – regularização Regularização de pendências do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI). pessoa físIca OU jurídica

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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