Pedido de Providências – Ratificação da tutela de urgência deferida – Serventia extrajudicial vaga – Nepotismo – Suspensão cautelar – 1. O Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de vacância ou extinção da delegação, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de titulares para a função de interino (PCA 5414-13.2017) – 2. Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002553-49.2020.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – CGJAL

Requerido: CELYRIO ADAMASTOR TENORIO ACCIOLY

EMENTA:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. NEPOTISMO. SUSPENSÃO CAUTELAR.

1. O Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de vacância ou extinção da delegação, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de titulares para a função de interino (PCA 5414-13.2017)

2. Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO 

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – ratificar a liminar, nos termos propostos. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido de liminar, proposto pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas – CGJ/AL, com o fim de questionar decisão administrativa proferida pelo Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL, nos autos do Processo Administrativo nº 0500257-48.2019.8.02.0073.

Informa, inicialmente, que o Sr. Luiz Paes Fonseca de Machado foi afastado da interinidade do Cartório do 4º Ofício de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Maceió/AM, em razão da decisão proferida pelos Juízes Corregedores Permanentes da Capital, que reconheceram a quebra de confiança decorrente do cometimento infrações disciplinares previstas no art. 31 da Lei nº 8.935/94. Em continuação, o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso interposto e manteve, por conseguinte, a decisão de afastamento do responsável pela serventia vaga.

Contudo, em novo recurso proposto perante o Conselho Estadual da Magistratura, o Des. Celyrio Acciolly (Relator) proferiu decisão monocrática para suspender a decisão do Corregedor-Geral que (i) afastou Luiz Paes Fonseca de Machado da interinidade, bem como (ii) não nomeou o seu substituto legal mais antigo Daniel Paes Cerqueira, em razão de ter praticado atos desidiosos na unidade cartorária.

De acordo com a Requerente, o Sr. Luiz Paes Fonseca de Machado (interino) e o Sr. Daniel Paes Cerqueira (substituto do interino) são parentes do antigo delegatário titular da serventia, filho e sobrinho, respectivamente, o que configura nepotismo conforme reiteradamente decidido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Aliado ao fato de possuírem vínculos de parentesco com o antigo delegatário, alega que os responsáveis pela serventia praticaram atos desidiosos, que constituem quebra de confiança para com administração pública, não justificando a manutenção da condição de interinidade.

Importa relatar, por fim, que além deste procedimento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Alagoas também propôs perante este Conselho o Pedido de Providências nº 0002548-27.2020.2.00.0000, cuja relatoria coube igualmente à Corregedoria Nacional de Justiça. No citado procedimento, a CGJ/AL apresenta semelhantes questionamentos acerca da manutenção do Sr. Daniel Paes Cerqueira (substituto) para responder provisoriamente pelo Cartório do 4º Ofício de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió/AL, objeto de exame no Processo Administrativo CGJ/AL nº 0500079-02.2019.802.0073.

É o relatório do essencial.

VOTO

(Ratificação de Liminar)

Por força do disposto na Portaria nº 28/2020, que indicou o Presidente deste Conselho para exercer as funções, como substituto, do Corregedor Nacional de Justiça, e sendo essa a hipótese dos autos, submeto a decisão abaixo ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ.

Decisão liminar deferida nos seguintes termos:

DECISÃO

(…)

É a síntese do necessário. DECIDO. (…)

O Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de vacância ou extinção da delegação, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de titulares para a função de interino (PCA 5414-13.2017).

A decisão do Corregedor-Geral de Justiça de Alagoas foi categórica em demonstrar que tanto Luiz Paes Fonseca de Machado (designado como interino) e Daniel Paes Cerqueira (designado como substituto legal do interino) são parentes do antigo delegatário titular do Cartório do 4. Ofício de Notas e 1o. Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Maceió/AL.

Luiz Paes Fonseca de Machado e Daniel Paes Cerqueira são filho e sobrinho, respectivamente, de Lumar Fonseca de Machado, antigo titular da serventia.

Com a vacância do serviço, a atividade notarial e/ou registral deixa de ser privada e o exercício da função pública retorna ao Poder Judiciário, que deverá escolher o novo interino até a definitiva delegação proveniente de concurso público, conforme seus juízos de conveniência e oportunidade.

Os interinos das serventias notariais e de registro são verdadeiros prepostos do Poder Público e, sendo-lhes aplicável o regime de direito público, não se mostra adequado afastar as suas designações dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88.

A propósito:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIM DE DELEGAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL AUSENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO INDIVIDUAL E FUNDAMENTADA. EXTENSÃO DO NEPOTISMO ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.

1. A constatação de possíveis irregularidades relacionadas à prestação de contas junto ao Sistema de Arrecadação de Cartórios Extrajudiciais é hipótese apta a ensejar instauração de correição extraordinária.

2. Após a identificação de práticas que configurem a quebra da relação de confiança entre Corregedoria local e Delegatário Interino, a medida que se revela apta é o fim da delegação provisória.

3. Nada obstante a prescindível instauração de processo administrativo para a aplicação da medida tendente a fazer cessar a delegação provisória, a decisão que aplica a medida deve ser individualizada e fundamentada; e

4. Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo.

5. Recurso conhecido e denegado.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007585-40.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 271ª Sessão Ordinária – j. 8/5/2018.) (grifo nosso)

Como dito, o Conselho Nacional de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela impossibilidade de designação de parentes do antigo delegatário para o exercício da interinidade dos cartórios vagos, medida que atende ao interesse da moralidade e impessoalidade na Administração Pública.

O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, assim vem decidindo:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNJ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE FILHA DE TABELIÃ FALECIDA COMO INTERINA. NEPOTISMO.

1. Mandado de segurança impetrado por filha de tabeliã falecida contra ato do CNJ que determinou a observância de decisão que vedava o nepotismo na nomeação de interinos de serventias extrajudiciais.

2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso, não se identifica qualquer dessas situações.

3. A decisão do CNJ que, ao afastar a impetrante da função de interina, nomeia outra pessoa para o seu lugar não viola o devido processo legal. O Conselho, como órgão administrativo, não está adstrito aos limites do pedido. O princípio da congruência se destina a resguardar a imparcialidade no exercício da atividade jurisdicional.

4. É certo que o CNJ, por ter natureza administrativa, não está autorizado a rever o conteúdo de atos jurisdicionais. Não obstante isso, no caso, não exorbitou de suas competências, por duas razões: (i) a decisão do Tribunal local foi proferida em mandado de segurança impetrado após o exame da matéria pelo Conselho; e (ii) tal pronunciamento jurisdicional afrontou diretamente ordem clara e expressa do órgão de controle, sobre a qual não existia nenhuma dúvida razoável. O CNJ pode exigir dos Tribunais submetidos à sua fiscalização o cumprimento imediato de suas próprias decisões, de modo a impedir o esvaziamento das competências que lhe foram dadas pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição.

5. Não há injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade no ato impugnado. O art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 foi adequadamente interpretado à luz do princípio da moralidade, vedando-se o nepotismo na designação de substituto interino. Não houve violação à segurança jurídica, pois o ato coator teve efeitos prospectivos, não implicando a restituição das remunerações já recebidas pela impetrante.

6. Segurança denegada.” (MS 36.215/DF, Min. Roberto Barroso, Dje 03/08/17) (grifo nosso)

Como se verifica, a decisão do Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, ao suspender os efeitos da decisão do Corregedor-Geral de Justiça, ignora o entendimento consolidado deste e. Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Este fato, por si só, já era suficiente para suspender a decisão proferida pelo Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly.

Ocorre que ao suspender a decisão do Corregedor-Geral de Justiça de Alagoas, a decisão impugnada designou como interino o senhor Daniel Paes Cerqueira que, além de sobrinho do antigo delegatário, foi afastado pelo requerente em razão de: “a) não prestar contas mediante a regular remessa de balancete contábil, em desconformidade com a exigência contida no art. 2o., do Provimento no. 19/2017 da CGJ/AL; b) ter efetuado despesas excessivas na serventia com “assessoria jurídica”, além de ser para fins pessoais do interino e não de interesse do cartório e sem a prévia autorização da Corregedoria; c) não ter repassado o superávit da arrecadação ao fundo do judiciário, em desconformidade com as normas que disciplinam a matéria”.

Como se percebe, em juízo de delibação inicial e ressalvada futura apreciação, as condutas de Daniel Paes Cerqueira, na condição de substituto legal do interino, são motivadoras da quebra de confiança que deve existir entre os designados interinamente e a Corregedoria-Geral de Justiça.

Manter a decisão impugnada em detrimento da decisão da e. Corregedoria-Geral de Justiça é ignorar todo o trabalho desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas para o aperfeiçoamento da atividade extrajudicial brasileira e, principalmente, a fiel observância das normas constitucionais que regem a administração pública.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da decisão proferida pelo Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly nos autos dos Processos Administrativos CGJ/AL nº 0500257-48.2019.8.02.0073 e nº 0500079-02.2019.8.02.0073, que tratam do mesmo questionamento, restabelecendo, in totum, a decisão proferida pelo excelentíssimo Desembargador Corregedor, ora requerente e que se encontra de acordo com os precedentes uniformes deste Conselho Nacional de Justiça.

Intime-se o Desembargador requerido para ciência e apresentação de defesa no prazo regimental de 5 (cinco) dias.

Antes, porém, considerando a identidade do objeto e da causa de pedir, apense-se o PP nº 0002548-27.2020.2.00.0000 ao presente procedimento, para tramitação conjunta.

Providências de inclusão em pauta para referendum.

À Secretaria para as providências.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente”

Consoante dispõe o Regimento Interno deste Conselho, em seu artigo 25, XI, a tutela de urgência, nesta sede administrativa, é cabível quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.

A regra referenciada tem inequívoca inspiração no sistema das medidas cautelares jurisdicionais dispostas na legislação adjetiva civil (art. 300 da Lei nº 13.105/2015), que exige demonstração da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito defendido, e do perigo da demora, caracterizado pela possibilidade de que a não concessão de um provimento imediato traga à parte danos de difícil reparação.

Conforme acima demonstrado, foi evidenciado que a decisão administrativa do TJAL é contrária ao entendimento deste Conselho e do próprio Supremo Tribunal federal, e pode implicar em prejuízo ao bom andamento do concurso público organizado pelo Tribunal para a regular delegação das serventias extrajudiciais vagas.

Assim, em cognição típica das demandas de urgência, presentes os requisitos necessários para a concessão do requerimento cautelar.

Pelos fatos e fundamentos acima exposto, proponho a ratificação da decisão liminar acima mencionada (id nº 3923317), até avaliação final deste procedimento.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0002553-49.2020.2.00.0000 – Alagoas – Rel. Cons. Dias Toffoli – DJ 07.05.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.