CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de arrematação expedida em ação de execução por débitos condominiais – Hipoteca concedida no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que não impede o registro da carta de arrematação, porque não torna o imóvel indisponível – Credor hipotecário, ademais, que foi intimado e interveio na ação de execução para pleitear a preferência no recebimento de seu crédito. Arrematação que recaiu sobre a propriedade do imóvel – Ação de execução movida contra compromissários compradores – Princípio da continuidade – Dúvida inversa julgada procedente – Recurso não provido.

Apelação n° 1007712-39.2017.8.26.0451

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007712-39.2017.8.26.0451

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1007712-39.2017.8.26.0451

Registro: 2020.0000211825

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007712-39.2017.8.26.0451, da Comarca de (…), em que é apelante R. G., é apelado 1 O. DE R. DE I. E A. DA C. DE P..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 16 de março de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1007712-39.2017.8.26.0451

Apelante: R. G.

Apelado: 1 O. de R. de I. e A. da C. de P.

VOTO Nº 31.111

Registro de Imóveis – Carta de arrematação expedida em ação de execução por débitos condominiais – Hipoteca concedida no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que não impede o registro da carta de arrematação, porque não torna o imóvel indisponível – Credor hipotecário, ademais, que foi intimado e interveio na ação de execução para pleitear a preferência no recebimento de seu crédito.

Arrematação que recaiu sobre a propriedade do imóvel – Ação de execução movida contra compromissários compradores – Princípio da continuidade – Dúvida inversa julgada procedente – Recurso não provido.

1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou a dúvida inversa procedente e manteve a recusa do registro da carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº (…) do 1º R.I.T.D.C.P.J.C.P., que foi extraída de ação de execução movida pelo Condomínio Edifício D. contra J.W.A. e R.F.P.A., por ausência de continuidade do registro e porque o credor hipotecário que recebeu o bem em garantia de financiamento concedido pelo Sistema Financeiro da Habitação não anuiu com a transmissão do imóvel.

O apelante alegou, em suma, que arrematou o imóvel em hasta pública realizada no Processo nº 0012746-71.2001.8.26.0451 da 3ª Vara Cível da Comarca de (…), sendo imitido na posse. Afirmou que a arrematação foi promovida em ação de execução de despesas condominiais e teve por objeto o domínio do imóvel por se tratar de obrigação propter rem, conforme decidido naquela ação. Asseverou que o credor hipotecário moveu ação autônoma, contra o proprietário do imóvel, para a execução do seu crédito (Processo nº 0010272-98.1999.8.26.0451 da 5ª Vara Cível de (…)). Aduziu que os compromissários compradores do imóvel ficaram sub-rogados na obrigação de pagar as parcelas do financiamento e as despesas condominiais. Esclareceu que a realização da praça do imóvel foi comunicada para o juízo da ação de execução hipotecária que intimou os proprietários por meio de publicação no DJe. Desse modo, o proprietário do imóvel foi intimado da praça por intermédio dos advogados que constituiu na ação de execução hipotecária. Informou que depois da sua apresentação para registro foi a carta de arrematação desfeita por decisão prolatada pelo juízo da execução, mas essa decisão foi suspensa em agravo de instrumento. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro da carta de arrematação (fls. 182/193).

O Juízo da ação de execução das despesas condominiais, a seguir, comunicou que anulou a carta de arrematação, por r. decisão prolatada em 26 de agosto de 2019, em razão da discordância do arrematante com a alteração da praça para constar que a arrematação disse respeito aos direitos de compromissários compradores de que os executados são titulares (fls. 237/238).

O julgamento foi convertido em diligência para a manifestação do apelante que informou que a decisão que desconstituiu a arrematação foi suspensa em tutela antecipada concedida em agravo de instrumento (fls. 244/245 e 248/250).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 256/257).

É o relatório.

2. Foi apresentada para registro a carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº (…) do 1º R.I.T.D.C.P.J.C.P., extraída de ação de execução que teve curso perante a 3ª Vara Cível daquela Comarca (Processo nº 0012746-71.2001.8.26.0451), movida pelo Condomínio Edifício D. contra J.W.A. e R.F.P.A. (fls. 19/118).

A comunicação, pelo juízo da ação de execução, de que anulou a carta de arrematação (fls. 231 e 237/238) não prejudica o prosseguimento da dúvida porque os efeitos dessa decisão foram suspensos mediante tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 2235448-55.2019.8.26.0000, da Col. 32ª Câmara de Direito Privado (fl. 250).

Diante disso, eventual insubsistência da arrematação do imóvel, por fato futuro, poderá ensejar o cancelamento do seu registro, desde que mediante decisão na ação de execução, com expedição do mandado de cancelamento pelo juízo competente.

O registro da carta de arrematação foi recusado com fundamento na ausência de continuidade, uma vez que o imóvel é de propriedade de V.B.A. e sua mulher, A.C.D.B.A., e da existência de hipoteca constituída pelos proprietários em favor do Banco do Estado de São Paulo S.A. (fls. 26/27 e 141).

A certidão da matrícula demonstra que o imóvel foi hipotecado em favor do Banco do Estado de São Paulo S.A. e foi penhorado em ação de execução movida pelo credor hipotecário, com registro da penhora promovido em 27 de dezembro de 2000 (fls. 26/27).

Os registros da hipoteca e da penhora em favor do credor hipotecário não impedem o registro da arrematação realizada em ação de execução movida pelo condomínio porque não se cuida de hipoteca cedular, ou de outra garantia de que decorra a indisponibilidade do imóvel, pois a obrigatoriedade da anuência do credor para a transferência do financiamento, prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.004/90, somente incide na hipótese de alienação voluntária de que decorra a transferência do financiamento:

Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora“.

Ademais, conforme a carta de arrematação, o credor hipotecário foi intimado da nova penhora e da praça do imóvel e formulou pedido de preferência para o recebimento de seu crédito, o que implicou na instauração de concurso de credores que foi decidido pelo juízo da execução (fls. 78 e 89).

Por esses motivos, o registro não é impedido pela falta da anuência do Banco do Estado de São Paulo S.A. com a transmissão da propriedade do imóvel.

Contudo, o registro da arrematação do imóvel depende da prévia aquisição do domínio pelos executados, ou do reconhecimento, pelo juízo da execução, de que os proprietários estão sujeitos aos efeitos da arrematação.

Assim porque a ação de execução das despesas condominiais foi movida contra compromissários compradores que não são titulares da propriedade e, neste caso concreto, não são titulares de direito real de outra natureza porque não promoveram o registro do compromisso de compra e venda.

Diante disso, o registro da arrematação é impedido pela ausência de continuidade entre o proprietário do imóvel e as partes da ação de execução. Nesse sentido:

O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Afranio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª ed., 1998, Rio de Janeiro: Forense, p. 253).

O respeito à continuidade não se altera pela comunicação da praça ao juízo da ação de execução hipotecária que teria intimado os proprietários por meio dos advogados que constituíram naquele processo.

Assim porque não houve o reconhecimento, na ação em que a arrematação foi realizada de que os proprietários do imóvel, que não foram partes daquele feito, estão sujeitos aos efeitos da arrematação.

Ao contrário, o juízo da ação de execução decidiu, de forma expressa, que os efeitos da arrematação não prevalecem em relação aos proprietários do imóvel, porque foi movida contra os compromissários compradores (fls. 237/238).

A natureza propter rem da obrigação de pagar as despesas condominiais permite a cobrança do débito contra o adquirente do imóvel, mas não altera a condição de titular de direitos meramente obrigacionais em relação ao compromissário comprador que não registrou o contrato de compromisso de compra e venda.

Por fim, o contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre os proprietários e o executado (fls. 114/116) não foi protocolado para registro, pois o único título apresentado para essa finalidade foi a carta de arrematação (fl. 135).

E o apelante não pretende o registro da aquisição dos direitos de compromissário comprador, o que impede a análise dos requisitos para a prática desse ato.

3. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 16.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributos – Ausência de anuência da Fazenda do Estado quanto ao ITCMD – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Exigência de recolhimento de ITBI por conta de partilha desigual de alguns dos imóveis transmitidos – Exigências afastadas – Dever de fiscalização do Oficial de Registros que se limita à existência do recolhimento do tributo autolançado, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Precedentes – Fazenda Pública ciente do autolançamento do ITCMD nos autos do arrolamento, sem impugnação – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Fiscalização do recolhimento do ITBI limitado a fatos geradores ocorridos na base territorial do registrador – Partilha do imóvel localizado em Patrocínio Paulista em frações iguais aos herdeiros, afastando a incidência de ITBI – Impossibilidade de recusa por eventual fato gerador e obrigação de pagamento do tributo a município diverso daquele em que se localiza o imóvel sob atribuição do registrador – Partilha desigual ocorrida em outro município, que deverá ser objeto de fiscalização pelo Oficial daquela base territorial – Dúvida afastada – Recurso provido para determinar o registro do formal de partilha na matrícula nº 2.953 do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista.

Apelação n° 1001441-21.2019.8.26.0426

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001441-21.2019.8.26.0426
Comarca: PATROCÍNIO PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001441-21.2019.8.26.0426

Registro: 2020.0000265053

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001441-21.2019.8.26.0426, da Comarca de Patrocínio Paulista, em que é apelante RICARDO PINHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para afastar a recusa de ingresso do título, julgando improcedente a dúvida e determinando o registro do formal de partilha prenotado, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 15 de abril de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001441-21.2019.8.26.0426

Apelante: Ricardo Pinho

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Patrocínio Paulista

VOTO Nº 31.122

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributos – Ausência de anuência da Fazenda do Estado quanto ao ITCMD – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Exigência de recolhimento de ITBI por conta de partilha desigual de alguns dos imóveis transmitidos – Exigências afastadas – Dever de fiscalização do Oficial de Registros que se limita à existência do recolhimento do tributo autolançado, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Precedentes – Fazenda Pública ciente do autolançamento do ITCMD nos autos do arrolamento, sem impugnação – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Fiscalização do recolhimento do ITBI limitado a fatos geradores ocorridos na base territorial do registrador – Partilha do imóvel localizado em Patrocínio Paulista em frações iguais aos herdeiros, afastando a incidência de ITBI – Impossibilidade de recusa por eventual fato gerador e obrigação de pagamento do tributo a município diverso daquele em que se localiza o imóvel sob atribuição do registrador – Partilha desigual ocorrida em outro município, que deverá ser objeto de fiscalização pelo Oficial daquela base territorial – Dúvida afastada – Recurso provido para determinar o registro do formal de partilha na matrícula nº 2.953 do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Pinho, visando a reforma da sentença de fl. 646/649, que julgou procedente dúvida registrária suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista, negando ingresso de formal de partilha extraído do inventário de bens deixados por Sudária de Andrade Ponce e João Ponce Bertoni.

A Nota de Devolução nº 43.335 indicou a necessidade de recolhimento do imposto em relação a cada um dos fatos geradores de tributos, seja a transmissão causa mortis, doação ou onerosa inter vivos. Exigiu, por isto, comprovação da manifestação positiva da Fazenda do Estado e a necessidade, em caso de partilha desigual com cessão onerosa, de comprovação do recolhimento do ITBI (fl. 622/623).

Na suscitação, fundamenta o Oficial a recusa na ausência de apresentação de certidões da Fazenda do Estado relativas ao correto recolhimento do ITCMD, por conta de três fatos geradores, quais sejam: a sucessão de Sudária, a sucessão de João Ponce e a doação entre herdeiros em decorrência da partilha desigual. Também indica a ocorrência de informação verbal de torna em dinheiro entre alguns herdeiros, com necessidade de comprovação de recolhimento do ITBI. Entendeu, ainda, pela impossibilidade de cisão do título, pois a apuração do tributo deve levar em conta o total do monte mor partilhado, não importando em que município se localize os imóveis.

2. O recurso sustenta, em resumo, que houve pedido para cindir o título, procedendo-se ao registro tão somente da transmissão do imóvel matrícula nº 2.953, único partilhado em proporções iguais entre os herdeiros e pertencente à circunscrição imobiliária de Patrocínio Paulista, sendo os demais bens localizados em Franca. Afirma a regularidade do formal de partilha, sendo comprovado nos autos o recolhimento de ITCMD no valor de R$ 61.425,59, apresentando, no decorrer do processo, declaração de ITCMD, nos termos da Portaria CAT nº 15, isto em 04.10.2018, sem qualquer resposta ao protocolo. Sustenta a impossibilidade de cumprimento da determinação, não podendo sofrer os efeitos da ineficiência do Posto Fiscal. Argumenta que a indicação de erro na adoção da base de cálculo do ITCMD, nos termos do art. 16, parágrafo único, do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as atribuições do Oficial registrador, não se caracterizando como irregularidade formal do título. Que, por conta do recolhimento do ITCMD, conforme as guias de fl. 550/581, não caberia a recusa do título, mas sim eventual cobrança posterior à apuração da declaração pelo fisco. Em relação ao ITBI, afirma que os fatos geradores de eventual tributo por transmissão onerosa ocorreram no município de Franca, devendo ser comprovado o recolhimento do ITBI somente quando da apresentação do título ao registro imobiliário competente. Por fim, apresenta precedentes do Conselho Superior da Magistratura no sentido da suficiência, ao Oficial do registro, da checagem do recolhimento dos tributos, sem aferir sua correção quanto ao valor (fl. 656/671).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fl. 682/684).

É o relatório.

2. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A dúvida foi suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista, tendo por origem a recusa do registro de formal de partilha de bens deixados por sucessão causa mortis de Sudária de Andrade Ponce e de João Ponce Bertoni, expedido nos autos do processo nº 0020488-29.2007.8.26.0196, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Franca.

O título judicial aditado (fl. 584) descreve como bens transmitidos, em ambas as sucessões, os imóveis objetos das transcrições nºs 30.865, 37.218, 57.156, 59.420, 50.156, 30.858, 33.638, 29.352, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca, das matrículas nºs 25.595, 80.018, 36.091, 88.117, 88.118 e 4.747 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca, e da matrícula nº 2.953, do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista.

O fundamento inicial da recusa pelo Oficial é a ausência de comprovação, no formal de partilha ou em ato posterior, da anuência da Fazenda do Estado de São Paulo com o cálculo e recolhimentos do ITCMD, entendendo pela existência de divergência na base de cálculo e na ocorrência de doações no plano de partilha, eis que desiguais os quinhões. Afirma, ainda, na suscitação da dúvida, ter informação verbal da existência de torna entre os herdeiros, o que exigiria recolhimento do ITBI.

Pois bem.

Em primeiro plano, percebe-se a limitação da delegação do Oficial de Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista ao registro da transmissão do imóvel localizado em sua base territorial, não lhe sendo permitido, por falta de atribuição, questionar o título em relação a elementos cindíveis do mesmo e que tenham por elemento material bens que se localizem em outro município, sujeito ao registro na serventia própria.

Assim, a apreciação da dúvida se limita, assim ao ato a ser registrado na base territorial do Oficial de Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista, ou seja, em relação à partilha do imóvel objeto da matrícula nº 2.953.

No que diz respeito ao questionamento do recolhimento irregular do ITCMD pelos interessados, a dúvida deve ser afastada.

O posicionamento recorrente do Conselho Superior da Magistratura é no sentido da limitação do dever de fiscalização atribuído ao Oficial de Registro quanto a existência do recolhimento do tributo e a razoabilidade da base de cálculo, conforme os precedentes nas apelações cíveis nºs 0031287-16.2015.8.26.0564, de São Bernardo do Campo, 1006725-68.2015.8.26.0161, de Diadema, e 1024158- 98.2015.8.26.0577, de São José dos Campos, este com a seguinte ementa:

“Registro de Imóveis – Registro de escritura pública de dação em pagamento – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para recolhimento do ITBI – Dúvida julgada improcedente – Apelação interposta pelo Ministério Público – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo – Recolhimento antecipado do ITBI que não afronta as NSCGJ nem a legislação municipal – Recurso a que se nega provimento”

No mesmo sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de arrolamento de bens – Exigência de apresentação da manifestação da Fazenda do

Estado anuindo com a declaração do Imposto de Transmissão “causa mortis” e de Doação – ITCMD que foi recolhido pelos herdeiros Ilegalidade da base de cálculo do ITCMD, adotada pela Fazenda do Estado, que foi reconhecida em Mandado de Segurança impetrado pelo herdeiro – Dever de fiscalizar atribuído ao Oficial de Registro que diz respeito à existência da declaração e ao recolhimento do imposto, sem abranger a correção da base de cálculo e do valor pago, salvo se constatada a existência de erro – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

(TJSP AP 1001206-48.2018.8.26.0601 rel. Des. Pinheiro Franco (Corregedor Geral) j. 01.11.2019).

Assim, o dever de fiscalização de recolhimento dos tributos atribuído aos notários e registradores (art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e art. 30, XI, da Lei nº 8.935/1994), se limita à verificação do recolhimento dos tributos decorrentes dos atos realizados, bem como a razoabilidade da base de cálculo utilizada, não sendo sua atribuição a apreciação em concreto da correção do autolançamento e seu pagamento.

No caso concreto, observam-se dos documentos de fl. 187/188 os protocolos, junto à Secretaria da Fazenda, de expedientes para conferência e homologação do ITCMD por conta do arrolamento de bens nº 0020488-29.2007.8.26.0196, datado de 04.10.2018. Também se observa, nos autos do arrolamento de bens, a comprovação do recolhimento das guias de ITCMD (fl. 550/581).

Assim, além de haver comprovação do recolhimento do tributo pelo autolançamento feito pelas partes interessadas, há ciência da Fazenda há mais de ano, sem qualquer impugnação ou manifestação nos autos, não podendo se presumir, para fins de registro da transmissão, a inexistência do pagamento regular dos tributos. Caso a Fazenda Pública observe, em momento apto, a irregularidade do lançamento e da cobrança, poderá, por meios próprios, buscar o regular pagamento, sem que isto signifique obstáculo à regularização no registro da propriedade transmitida pela sucessão.

No que diz respeito à recusa da entrada do título por conta de eventual falta de recolhimento do ITBI, com fundamento na alegação de possibilidade de ocorrência de cessão onerosa, por conta de “torna” na partilha desigual, tem-se duplo fundamento para o afastamento da dúvida.

Primeiro porque não há, na documentação acostada aos autos e que instrui o título, descrição de pagamento pela divisão desigual dos bens, não se admitindo a consideração de dado não constante dos documentos apresentados a registro para fins de qualificação do título. Se não há, na descrição do plano de partilha e pagamentos, informação clara a respeito do pagamento de valores por algum herdeiro a outro, por conta da divisão desigual dos quinhões, não se pode, de forma alguma, presumir a ocorrência de cessão onerosa e, por isto, a incidência do ITBI.

Segundo porque observa-se a falta de legitimidade do Oficial do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista para apreciar a questão, vez que o imóvel a ser registrado na sua área de atribuição fora partilhado de forma igual entre os herdeiros, afastando o argumento da existência de “torna”.

Da lista de bens no arrolamento que originou o formal de partilha, observa-se que há apenas um bem localizado no município de Patrocínio Paulista, no caso, o imóvel objeto da matrícula nº 2.953.

O imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis por ato inter vivos é de competência exclusiva dos municípios, nos termos do art. 156, II da Constituição Federal. Daí que qualquer questão atinente a tal imposto deverá ter por elemento material do fato geradora um bem imóvel localizado na área territorial de determinado município.

Da mesma forma, a atribuição do Oficial de registro de imóveis é limitada à inscrição de atos que digam respeito aos imóveis que estejam localizados em sua base territorial, no caso, o Município de Patrocínio Paulista.

Daí que a fiscalização pelo Oficial de registros sobre o recolhimento de tributos eventualmente incidentes sobre negócios jurídicos imobiliários somente pode dizer respeito a bem imóvel que esteja sob sua atribuição registral. Ou seja, por eventual falta de recolhimento de impostos decorrente de transmissão de bem imóvel na cidade “X”, não poderá o Oficial recusar o registro da transmissão de outro imóvel, localizado na cidade “Y”, local de sua delegação.

No caso, embora a sucessão causa mortis seja una, não importando a localização ou características dos bens transmitidos por força do direito de saisina (art. 1784, CC), a competência do Oficial de registros para verificar o recolhimento de tributo incidente sobre alguma transmissão acessória à sucessão é limitada a fatos geradores ligados aos bens imóveis em sua circunscrição imobiliária.

E, aqui, pretendem os herdeiros a inscrição da transmissão causa mortis do imóvel objeto da matrícula nº 2.953, do Oficial de Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista. O bem, conforme os planos de partilha de bens pela sucessão de Sudária de Andrade Ponce e de João Ponce Bertoni, foi dividido entre os herdeiros filhos em partes exatamente iguais, resultando num condomínio pro indiviso de 12,5% (doze e meio por cento) para cada um. Não há descrição, no termo de partilha, de qualquer pagamento de preço pela partilha de referido bem, até porque partilhado em partes exatamente iguais.

Não há, assim, como se inferir ato de transmissão onerosa inter vivos em relação ao imóvel matrícula nº 2.953 e, por esta razão, não há espaço para eventual incidência do ITBI. E, por isto, não caberia ao Oficial negar a entrada do título, posto que, do que se vislumbra dos autos, a partilha desigual deu-se em relação aos imóveis localizados na cidade de Franca.

Ou seja, embora a partilha desigual possa significar doação, a justificar a incidência do ITCMD, ou transmissão onerosa, com a incidência do ITBI, o certo é que, em relação a este último, limitada é a atribuição do Oficial à fiscalização dos recolhimentos de tributos com fato gerador vinculados à sua base territorial.

Fica, assim, afastado o fundamento da recusa.

3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a recusa de ingresso do título, julgando improcedente a dúvida e determinando o registro do formal de partilha prenotado.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 27.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Título judicial – Servidão administrativa – Dúvida julgada procedente pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente – Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que não pode ser imposta à concessionária de serviço público – Emolumentos que devem ser fixados segundo a avaliação estabelecida na ação judicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Exigências afastadas com base em precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Espécie: INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Número: S/N°

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Nº 0004485-33.2019.8.26.0566 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Carlos – Apelante: RAFAEL DE LUCA PERASSOLI – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos – Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) – Deram provimento ao recurso, v.u. – REGISTRO DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E PESSOALMENTE RECEBIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TÍTULO QUE, EM SEUS ASPECTOS FORMAIS, PREENCHE OS REQUISITOS PARA REGISTRO. EVENTUAL DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO, OU DE VÍCIO EM SUA REALIZAÇÃO, QUE DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE EM AÇÃO PRÓPRIA, DE NATUREZA CONTENCIOSA. DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. – Advs: Bruno Octavio Vendramini (OAB: 288683/SP)

Nº 1006983-27.2018.8.26.0047 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – Assis – Apelante: TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Assis – Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) – Deram provimento à apelação, v.u. – REGISTRO DE IMÓVEIS – TÍTULO JUDICIAL – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE PELA MM.ª JUÍZA CORREGEDORA PERMANENTE – INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – EMOLUMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS SEGUNDO A AVALIAÇÃO ESTABELECIDA NA AÇÃO JUDICIAL, NOS MOLDES DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 11.331/2002 – EXIGÊNCIAS AFASTADAS COM BASE EM PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – ÓBICE AFASTADO – APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. – Advs: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/MG) – Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva (OAB: 391201/SP) (DJe de 08.05.2020 – NP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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