CSM/SP: Registro de Imóveis – Título judicial – Servidão administrativa – Dúvida julgada procedente pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente – Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que não pode ser imposta à concessionária de serviço público – Emolumentos que devem ser fixados segundo a avaliação estabelecida na ação judicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Exigências afastadas com base em precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento


  
 

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Espécie: INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Número: S/N°

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Nº 0004485-33.2019.8.26.0566 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Carlos – Apelante: RAFAEL DE LUCA PERASSOLI – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos – Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) – Deram provimento ao recurso, v.u. – REGISTRO DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E PESSOALMENTE RECEBIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TÍTULO QUE, EM SEUS ASPECTOS FORMAIS, PREENCHE OS REQUISITOS PARA REGISTRO. EVENTUAL DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO, OU DE VÍCIO EM SUA REALIZAÇÃO, QUE DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE EM AÇÃO PRÓPRIA, DE NATUREZA CONTENCIOSA. DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. – Advs: Bruno Octavio Vendramini (OAB: 288683/SP)

Nº 1006983-27.2018.8.26.0047 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – Assis – Apelante: TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Assis – Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) – Deram provimento à apelação, v.u. – REGISTRO DE IMÓVEIS – TÍTULO JUDICIAL – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE PELA MM.ª JUÍZA CORREGEDORA PERMANENTE – INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – EMOLUMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS SEGUNDO A AVALIAÇÃO ESTABELECIDA NA AÇÃO JUDICIAL, NOS MOLDES DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 11.331/2002 – EXIGÊNCIAS AFASTADAS COM BASE EM PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – ÓBICE AFASTADO – APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. – Advs: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/MG) – Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva (OAB: 391201/SP) (DJe de 08.05.2020 – NP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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