TJ/MG – Durante a pandemia, pensão alimentícia pode ser suspensa?

Juiz esclarece o que fazer em caso de dificuldade financeira

A interrupção de algumas atividades, em decorrência da necessidade de isolamento social, pode estar dificultando o cumprimento das obrigações de pais e responsáveis para com seus filhos. É possível deixar de pagar a pensão? O juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Lagoa Santa, explica, no Plantão TJMG, o que a lei determina e as alternativas para resolver a situação.

Durante o período de pandemia, a equipe de TV do Judiciário mineiro está produzindo conteúdo com informações sobre o funcionamento do Tribunal e questões do direito relacionadas ao momento. Quer sugerir um tema? Envie para justicaemquestao@tjmg.jus.br ou para o Whatsapp (31) 9 8462-15-32. Você também pode deixar seu comentário no canal no YouTube.

Fonte: ANOREG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Clipping – Migalhas – Salão de beleza consegue redução de 50% no aluguel

Autora requereu suspensão total, mas magistrada considerou incabível manter posse do imóvel sem contraprestação

A locatária de um estabelecimento comercial utilizado para salão de beleza irá pagar 50% do valor do aluguel. Na ação, a autora pretendia a suspensão da exigibilidade de todos os encargos locatícios, entretanto, a juíza de Direito Camilla Prado, da 41ª vara Cível do RJ, julgou ser cabível um meio termo. No entendimento da magistrada, a locatária pretendia “manter a posse do imóvel, com o abrigo de todos os seus pertences e a manutenção do ponto comercial, sem nenhuma contraprestação.”

A requerente alegou que, em razão da pandemia do coronavírus, o Poder Público determinou o fechamento do centro comercial onde se localiza sua loja e aduziu a exceção do contrato não cumprido, porque a locadora não lhe garante o uso pacífico do local.

No entendimento da magistrada, “o lamentável advento da epidemia, que a todos afeta de forma indistinta e cruel, não foi de responsabilidade da locadora”, já que ela não impôs qualquer impedimento de utilização do imóvel pela autora, mas assim o fez o Poder Público, em razão do decreto de calamidade pública.

Ainda segundo a juíza, a locadora ofereceu à autora a redução do valor do aluguel em 50%, com eventual compensação futura.

“Razoável apenas, de todos os pedidos, aquele que se dirige à inexigibilidade dos 50% do aluguel, ora oferecidos como ‘desconto’, de forma protraída no tempo. Isto porque pretende a locadora que a locatária se comprometa com situação futura, imprevisível e suscetível de mudanças incalculáveis, inclusive diante da natureza do trato sucessivo da locação.”

Sendo assim, julgou ser justo um meio termo e deferiu liminar determinando que a locadora conceda o já oferecido desconto de 50% sobre o valor do aluguel, sem condicioná-lo a pagamento futuro protraído no tempo.

Eliz Peres Silva, da banca Pinta, Pinheiro e Peres Advogados, atua pela requerente.

Processo: 0087727-91.2020.8.19.0001

Fonte: ANOREG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


MIGALHAS: É POSSÍVEL USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA MESMO SE PARTE DA ÁREA É USADA PARA ATIVIDADE COMERCIAL

A decisão unânime da 3ª turma do STJ proveu recurso de família que utiliza parte de imóvel para manter uma bicicletaria.

A 3ª turma do STJ proveu recurso que discutiu a possibilidade de incidência de usucapião especial urbana na hipótese em que o imóvel é utilizado, conjuntamente, para moradia e para pequena atividade comercial dos usucapientes.

O casal requereu o reconhecimento da usucapião sobre 159,95m² – sendo que restou provado nos autos que os apelantes utilizam o correspondente a 91,32m² do imóvel para exercício da atividade de bicicletaria, e 68,63m² para fins de moradia.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pelo provimento do recurso. Na sessão desta terça-feira, 5, ministro Ricardo Cueva apresentou voto-vista seguindo a relatora, no sentido de que o art. 1.240 do Código Civil não exige a destinação exclusiva residencial.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: REsp 1.777.40

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.