Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Maio/2020.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Maio de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 141,76 127,98 116,88 104,94 95,83 86,26 75,19 67,31
Fevereiro 140,61 127,11 116,08 104,08 95,24 85,42 74,44 66,82
Março 139,19 126,06 115,24 103,11 94,48 84,50 73,62 66,27
Abril 138,11 125,12 114,34 102,27 93,81 83,66 72,91 65,66
Maio 136,83 124,09 113,46 101,50 93,06 82,67 72,17 65,06
Junho 135,65 123,18 112,50 100,74 92,27 81,71 71,53 64,45
Julho 134,48 122,21 111,43 99,95 91,41 80,74 70,85 63,73
Agosto 133,22 121,22 110,41 99,26 90,52 79,67 70,16 63,02
Setembro 132,16 120,42 109,31 98,57 89,67 78,73 69,62 62,31
Outubro 131,07 119,49 108,13 97,88 88,86 77,85 69,01 61,50
Novembro 130,05 118,65 107,11 97,22 88,05 76,99 68,46 60,78
Dezembro 129,06 117,81 105,99 96,49 87,12 76,08 67,91 59,99
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 59,14 48,65 35,99 22,76 13,74 7,54 1,91
Fevereiro 58,35 47,83 34,99 21,89 13,27 7,05 1,62
Março 57,58 46,79 33,83 20,84 12,74 6,58 1,28
Abril 56,76 45,84 32,77 20,05 12,22 6,06 1,00
Maio 55,89 44,85 31,66 19,12 11,70 5,52
Junho 55,07 43,78 30,50 18,31 11,18 5,05
Julho 54,12 42,60 29,39 17,51 10,64 4,48
Agosto 53,25 41,49 28,17 16,71 10,07 3,98
Setembro 52,34 40,38 27,06 16,07 9,60 3,52
Outubro 51,39 39,27 26,01 15,43 9,06 3,04
Novembro 50,55 38,21 24,97 14,86 8,57 2,66
Dezembro 49,59 37,05 23,85 14,32 8,08 2,29

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Abril de 2020.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Abril de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.411,52 1.748,55 2.090,39
PP-4 1.284,26 1.640,47
R-8 1.222,80 1.433,26 1.674,56
PIS 956,18
R-16 1.388,95 1.809,72

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.653,16 1.748,46
CSL – 8 1.433,18 1.542,35
CSL – 16 1.907,29 2.050,40

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.554,63
GI 807,43

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Abril de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.318,77 1.617,95 1.948,67
PP-4 1.206,11 1.525,02
R-8 1.149,37 1.329,37 1.565,00
PIS 893,02
R-16 1.288,96 1.686,59

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.537,05 1.631,26
CSL – 8 1.328,71 1.435,09
CSL – 16 1.768,26 1.907,58

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.428,92
GI 749,34

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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Covid-19: município não pode impedir entrada e saída de morador que também tem domicílio em outro local – (STF).

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve medida liminar que reconheceu a um casal de Guarujá (SP) que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a pandemia da Covid-19, mesmo que a legislação local restrinja a entrada e a permanência no município praiano da chamada “população flutuante”. Segundo o ministro, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para estabelecer medidas de prevenção e combate à pandemia. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39976, julgada incabível.

Duas residências

De acordo com os autos, o casal tem residência em Suzano (SP), onde opera uma franquia dos Correios, e no Guarujá, onde passam os fins de semana. Ao deferir a liminar, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá considerou que, embora sejam pertinentes e legítimas as medidas da administração para combater a pandemia, o decreto municipal, ao tentar distinguir “domicílio” e “ocupação eventual”, teria aparentemente contrariado as normas do Código Civil (artigos 70 e 71), que entende, caso a pessoa tenha diversas residências, é possível considerar como domicílio qualquer uma delas.

População flutuante

Na reclamação ao STF, o município alega que a limitação temporária do ingresso da população flutuante na cidade, enquanto perdurar o estado de emergência, é justificada em razão do grande fluxo de pessoas oriundas de São Paulo, “epicentro da pandemia no país”. No seu entendimento, a Justiça estadual estaria afrontando a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672. Na decisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a competência suplementar dos governos municipais para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de aulas e restrições a comércio, atividades culturais e circulação de pessoas.

Competência municipal

Ao analisar a decisão questionada, o ministro Fux observa que a competência municipal para adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não foi negada. Segundo ele, o juízo interpretou o decreto municipal segundo os elementos fáticos anexados aos autos e concluiu que o beneficiário teria domicílio em Guarujá e, portanto, não poderia ter sua entrada no município impedida.

O ministro destaca que o relator da ADPF 672 fez constar expressamente na decisão cautelar que o reconhecimento pelo STF da existência de competência concorrente entre os entes federativos para a adoção de medidas de enfrentamento à grave crise de saúde pública em curso não impediria o questionamento judicial da validade formal ou material de cada ato normativo específico. Segundo o ministro Fux, a Rcl 39976 é incabível, pois a liminar da Justiça estadual está de acordo com o precedente do Supremo.

Processos relacionados
Rcl 39976

Fonte: INR Publicações

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