Registro de Títulos e Documentos – Notificação – Alegada nulidade de intimação que não pode ser aferida pelo singelo exame do título – Pretensão que demanda análise de elementos intrínsecos ou fáticos – Estritos limites do procedimento administrativo que impedem a solução de litígio envolvendo interesses de terceiros – Cumprimento do dever de fiscalização e controle por parte do Oficial Registrador – Não configuração de infração administrativa passível de reprimenda – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1005124-85.2017.8.26.0604

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 89

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005124-85.2017.8.26.0604

(89/2019-E)

Registro de Títulos e Documentos – Notificação – Alegada nulidade de intimação que não pode ser aferida pelo singelo exame do título – Pretensão que demanda análise de elementos intrínsecos ou fáticos – Estritos limites do procedimento administrativo que impedem a solução de litígio envolvendo interesses de terceiros – Cumprimento do dever de fiscalização e controle por parte do Oficial Registrador – Não configuração de infração administrativa passível de reprimenda – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por SÉRGIO JOSÉ DE LIMA contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Sumaré/SP, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em virtude de certidão lançada pelo delegatário que, segundo alega o recorrente, não expressa a verdade dos fatos.

Em suas razões de inconformismo, afirma o recorrente, em síntese, que a despeito do teor da certidão lavrada no procedimento de notificação extrajudicial, não se encontrava em sua residência naquela data e sim, em seu local de trabalho, qual seja, a empresa “Sercamp Manutenção em Transformadores e Adjuntores Ltda.”. Aduz que a atitude do Oficial prejudicou a devedora-fiduciante, ensejando a consolidação da propriedade do imóvel, cujo valor supera a quantia de dez milhões de reais, em favor da credora-fiduciária, certo que as provas produzidas demonstram que o preposto do representado jamais compareceu ao local informado na notificação. Ressalta que o próprio Oficial reconhece que erros podem ocorrer, de forma que a ele caberia comprovar a regularidade da certidão lançada para fins de constituição em mora e consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor. Assim, defende a nulidade da notificação e dos demais atos posteriores[1].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[2].

Reconhecida a incompetência do C. Conselho Superior da Magistratura, foram os autos remetidos a esta Corregedoria Geral de Justiça[3].

Opino.

Desde logo, importa anotar que não versam os autos sobre procedimento de dúvida relativo a registro stricto sensu, razão pela qual incabível o recurso de apelação. Por conseguinte, o reclamo interposto deve ser apreciado como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Em que pese a argumentação do recorrente, é preciso lembrar que os estritos limites deste procedimento não contencioso impedem que se dê aqui a solução de litígio envolvendo interesses de terceiros, que não se fazem representar nos presentes autos (no caso, a notificante). Admite-se, porém, o cancelamento administrativo pelo próprio Registrador quando fundado em causa automática, aferível pelo singelo exame do título, sem necessidade de recorrer a elementos intrínsecos ou fáticos.

Ocorre que, no caso concreto, como bem frisou a r. decisão recorrida, diversas foram as tentativas de notificação do recorrente para a realização da intimação pessoal de que trata o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, o que foi confirmado pelos documentos a fls. 65 e seguintes. Uma dessas diligências resultou positiva, tendo o escrevente autorizado Weslley José dos Santos, preposto do representado, certificado que encontrou o representante da devedora no endereço da Rua Maria Dirce Muller, 52, Jardim Green Park Residence, Hortolândia/SP e que este se negou a receber a notificação após tomar ciência de seu teor (fls. 114/115).

O subitem 252.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assim dispõe:

252.4. Considerar-se-á intimado o devedor que, encontrado, se recusar a assinar a intimação, caso em que o Oficial certificará o ocorrido.

A intimação foi realizada por agente que goza de fé pública, de modo que a certidão questionada goza de presunção de validade.

Além disso, a intimação ocorreu de acordo com o que prescrevem a Lei nº 9.514/97 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, de modo que, formalmente, inexiste irregularidade a ser reconhecida. E como não houve purgação da mora, sobreveio a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97.

Assim, sob o aspecto formal, único passível de exame nesta via administrativa, inexiste razão para invalidar a intimação de purgação de mora e os atos daí decorrentes. Nesse sentido, já decidiu esta Corregedoria Geral da Justiça:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Alienação fiduciária de Imóvel – Consolidação da propriedade de imóvel em favor do credor fiduciário – Notificação pessoal do devedor – Recusa do recebimento certificada pelo Oficial em conformidade com o item 252.4 do Cap. XX das NSCGJ – Notificação válida – Recurso não provido[4].

A análise minuciosa dos fatos e eventual valoração das provas referentes às questões fáticas somente poderão ser realizadas sob o crivo do contraditório, em sede própria.

No mais, na esfera correcional, nada indica que o Registrador tenha sido negligente ou omisso na orientação dada a seus prepostos, tampouco em seu dever de fiscalização dos atos por eles praticados.

De outro lado, visando aprimorar os trabalhos na serventia, o Registrador afirmou ter remodelado sua equipe, a forma e os equipamentos utilizados nas notificações, além de trocar a função do preposto responsável pelo ato questionado, tudo a fim de melhor prestar os serviços que lhe foram delegados.

Nesse cenário, é possível afirmar que os elementos de convicção trazido aos autos demonstram que o Registrador cumpriu com seu dever de fiscalização e controle, não estando configurada, pois, a prática de infração administrativa passível de reprimenda.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES, OAB/SP 208.967 e JOSÉ RODRIGUES COSTA, OAB/SP 262.672.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.02.2019

Decisão reproduzida na página 039 do Classificador II – 2019


Notas:

[1] Fls. 144/154.

[2] Fls. 177/178.

[3] Fls. 180/181.

[4] Parecer nº 368/2015-E; Processo: 105.209/2015; Autor(es) do Parecer: Gustavo Henrique Bretas Marzagão; Corregedor: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino; Data da Decisão: 14/09/2015; Data da Decisão: 14/09/2015.

Fonte: INR Publicações IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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