Retificação do registro imobiliário – Ângulos de deflexão que implicam na modificação da base física do imóvel – Inviabilidade da retificação unilateral pela intensidade da modificação dos ângulos e rumos – Necessidade da retificação bilateral – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 190817

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 107

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/190817

(107/2019-E)

Retificação do registro imobiliário – Ângulos de deflexão que implicam na modificação da base física do imóvel – Inviabilidade da retificação unilateral pela intensidade da modificação dos ângulos e rumos – Necessidade da retificação bilateral – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Abel Luiz de Camargo e outros contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Cotia que indeferiu pedido de retificação unilateral do registro imobiliário sustentando o cabimento da retificação em razão da documentação apresentada (a fls. 62/132).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 135/139).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

A norma jurídica contida no art. 212 da Lei n. 6.015/73 permite a retificação do registro público imobiliário na hipótese de divergência entre a situação descrita e a realidade fática.

A retificação de ângulos de deflexão pode ser realizada de forma unilateral não ocorrendo mudança do perímetro do imóvel ou de sua posição física.

Nessa perspectiva, o artigo 212, inciso I, alínea “d”, da Lei de Registros Públicos estabelece:

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

Não obstante, neste caso concreto, apesar da não alteração da área dos imóveis, há significativa mudança nos ângulos de deflexão, como segue:

a. na matrícula n. 118.581 de 20º 59’57” SE, 89º11’18” NE e 21º00’03” SE para 03º04’32” NW, 83º17’24” NE e 03º04’32” SE, respectivamente.

b. na matrícula n. 118.582 de 20º59’57” SE, 89º11’18” NE e 20º59’57” SE para 02º58’32’ NW, 86º22′ 59″ NE e 03º04’32” SE, respectivamente.

Desse modo, pode ocorrer sobreposição dos imóveis em retificação com os imóveis confinantes em razão da modificação da localização daqueles em relação ao conteúdo do registro imobiliário atual. Isso porque a alteração dos ângulos de deflexão é significativa, repercutindo no posicionamento daqueles.

Venicio Salles (Direito registral imobiliário. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 115) destaca a necessidade da atuação prudencial do Registrador nessas situações da seguinte forma:

A fixação de rumos, ângulos, azimutes deve ser concebida com cautela e prudência, mesmo com a manutenção das medidas perimetrais, posto que tal inserção pode determinar sensível variação da área do imóvel e até sua base física. (grifos meus)

Nesse prisma, a retificação pretendida implica na modificação da posição física dos imóveis, o que torna inviável a retificação unilateral, assim, eventual pedido de retificação do registro imobiliário deverá seguir a via da retificação bilateral nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei de Registros Públicos.

A retificação bilateral minimiza (senão exclui) a possibilidade de sobreposição das áreas dos imóveis em retificação com os confrontantes, atendendo ao primado de segurança jurídica concedido pelo registro imobiliário.

A alegação da propriedade dos imóveis confrontantes também estarem sob a titularidade dos recorrentes não afasta a manutenção da decisão de indeferimento, porquanto os requisitos de processamento e conteúdo da retificação bilateral são diversos da retificação unilateral.

A afirmação do desmembramento que ensejou o descerramento das matrículas ter sido instruído com parecer técnico do mesmo profissional que atua no presente pedido de retificação unilateral de registro imobiliário não tem o condão de afastar a exigência da retificação bilateral, ante a modificação da base física dos imóveis em relação ao registro imobiliário atual, como exposto.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 22 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: VANESSA FIGUEIREDO CHICOLI, OAB/SP 205.543.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.03.2019

Decisão reproduzida na página 044 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.