Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Ação de inventário – Direito real de habitação – Proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – PROTEÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE – ASSEGURAR O DIREITO DE USAR DE MORADA APÓS RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL – LAÇO DE SOLIDARIEDADE COMO MATRIZ SOCIOLÓGICA E CONSTITUCIONAL – HIPÓTESE DE CONDOMÍNIO ESTABELECIDO ENTRE O DE CUJUS E TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO – DESNECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

– Tendo em vista que o imóvel já se encontrava, antes mesmo da abertura da sucessão, em regime de condomínio com terceiros – filhos exclusivos do de cujus, provenientes de relacionamento pretérito – com os quais a agravante não tem nenhum laço jurídico de solidariedade, resta impossibilitado o reconhecimento do direito real de habitação.

– O desentranhamento das peças processuais e da documentação que as acompanha, mesmo que ofertadas extemporaneamente, se mostra improdutivo e desnecessário, especialmente à vista do princípio da documentação dos atos processuais.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0145.12.000842-3/001 – Comarca de Juiz de Fora – Agravante: S.M.R. – Agravados: J.B.R., R.B.R., R.B.R., S.R.S. – Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2020. – Ana Paula Caixeta – Relatora.

VOTO

DES.ª ANA PAULA CAIXETA – Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S.M.R., contra as decisões proferidas pela MM. Juíza de Direito da Vara de Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora, Dra. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, que, nos autos do inventário de I.M.R., indeferiu o reconhecimento do direito real de habitação à agravante, bem como determinou o desentranhamento das petições apresentadas pela agravante.

Inconformada, a agravante requereu a reforma da decisão, ao fundamento de que: i) o autor da herança deixou testamento em favor da legatária; ii) os agravados se insurgiram contra o testamento, utilizando todos os meios legais na tentativa de anulá-lo, mas não obtiveram êxito; iii) o direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, que se estende ao companheiro, independente do regime de bens, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado; iv) embora haja outro imóvel a inventariar, a residência do casal foi fixada no imóvel que ora se sequer seja conferido o direito real de habitação; v) o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do art. 1.831 do CC/02, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal; vi) de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação foi que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar; vii) os herdeiros adquiriram a propriedade do bem em questão pelo falecimento de sua mãe, na condição de meeira do de cujus, sendo, pois, herdeiros deste; viii) os prazos concedidos não eram preclusivos, vez que não se tratavam de prazos próprios; ix) a juntada dos documentos não causou qualquer tumulto processual, revelando-se perfeitamente possível a sua realização, desde que propiciada à parte contrária o prévio conhecimento de seu conteúdo; x) os documentos contém provas que rebatem legações falaciosas dos herdeiros, razão pela qual não podem ser desprezadas pelo juízo, nem desentranhadas dos autos; xi) devem ser mantidos os documentos nos autos, visto que não se trata de cumprimento de prazos processuais próprios, não causou nenhum tumulto processual e, ainda, foi oportunizada vistas para a garantia do contraditório. Pretendeu, ao final, que “o presente agravo de instrumento seja recebido, seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, conhecido e provido, para que sejam reformadas as decisões de f. 312, 312 verso reconhecendo o direito real de habitação à agravante, e de f. 363 para que sejam mantidos nos autos os documentos de f. 313/348 e f. 358”.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido e, na sequência, oportunizado o contraditório.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou resposta ao recurso, requerendo o seu desprovimento.

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Nelson Rosenvald, denegou intervenção no feito.

A ilustre Magistrada a quo prestou as informações solicitadas, noticiando a manutenção da decisão agravada.

A parte agravante apresentou manifestação quanto aos documentos novos juntados aos autos.

É o relatório.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Versam os autos originários sobre o inventário de I.M.R., ajuizado por um de seus herdeiros necessários, R.B.R., ora agravado. No curso do processo de inventário, a herdeira testamentária, ora agravante, requereu o reconhecimento incidental do direito real de habitação. Além disso, fora requerido, pelos agravados, em diversas oportunidades, o desentranhamento de petições apresentadas pela agravante, ao argumento de serem intempestivas.

A ilustre Magistrada a quo, por meio das decisões ora agravadas, resolveu as mencionadas questões, a fim de indeferir o reconhecimento do direito real de habitação à agravante, ao principal fundamento de que “os imóveis já se encontravam em condomínio ao tempo da abertura da sucessão”, bem como de determinar o desentranhamento das petições apresentadas pela agravante, sob a razão de serem intempestivas. Eis o inconformismo recursal.

O desate da controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a caracterização dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito real de habitação, bem como a necessidade de determinar o desentranhamento das petições apresentadas pelo agravante.

Do direito real de habitação.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito real de habitação, desdobramento da faculdade de usar a coisa, consiste no direito de habitar gratuitamente casa alheia, não a podendo alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família (art. 1.414 do CC/2002).

A par da referida disposição, a legislação civil estabelece que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar” (art. 1.831 do CC/2002).

Além disso, oportuno ressaltar que “a jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável” (AgInt no REsp 1757984/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019).

Conforme proclamam a doutrina e a jurisprudência desenvolvidas sobre o direito real de habitação do cônjuge, a finalidade do instituto é proteger o cônjuge sobrevivente, assegurando-lhe o direito de usar de uma morada após a ruptura do vínculo conjugal pelo falecimento.

Referido direito poderá ser exercido, portanto, em face dos demais herdeiros do de cujus, impedindo-os de expulsarem o cônjuge sobrevivente do imóvel que serviu de residência para o casal durante o período de convivência.

Tendo em vista a sua finalidade precípua e em razão de suas particularidades, a jurisprudência reconhece que o direito real de habitação é personalíssimo, se extinguindo com o falecimento do seu titular, e, ainda, constitui um cerceamento ao direito de propriedade dos herdeiros, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente (TJMG – Agravo de Instrumento Cível nº 1.0051.16.001305-1/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. em 6/7/2017, p. em 12/7/2017).

Este Tribunal de Justiça, em outra oportunidade, também já havia decidido que “o direito real de habitação constitui verdadeira restrição ao direito de propriedade dos herdeiros em favor do cônjuge sobrevivente, para assegurar o direito a habitação, razão pela qual deve ser interpretado de forma circunscrita” (TJMG – Agravo de Instrumento Cível nº 1.0016.04.042076-8/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. em 10/9/2015, p. em 16/9/2015).

Realizadas estas breves considerações sobre o instituto do direito real de habitação outorgado ao cônjuge e também ao companheiro supérstite, cumpre registrar que, no caso dos autos, o imóvel no qual se pretende exercer a posse, por meio da habitação gratuita de casa alheia, se encontra em regime de condomínio, estabelecido entre o de cujus e os filhos de seu primeiro relacionamento, tendo em vista a morte da genitora destes últimos.

Em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de não reconhecer o direito real de habitação relativamente a imóvel, visto que se encontram em regime de condomínio. A viúva não pode opor o direito real de habitação aos filhos exclusivos de seu falecido cônjuge, na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o companheiro.

Isto porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso em que o companheiro sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os seus filhos exclusivos, adquirida antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um companheiro e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução da união estável.

Confira, nesse sentido, o seguinte julgado que bem ilustra a questão:

“Civil. Direito real de habitação. Inoponibilidade a terceiros coproprietários do imóvel. Condomínio preexistente à abertura da sucessão. Art. analisado: 1.611, § 2º, do CC/16. 1 – Ação reivindicatória distribuída em 7/2/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/3/2010. 2 – Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido. 3 – A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite. 4 – No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao
cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento. 5 – Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1184492/SE, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).

Logo, tendo em vista que o imóvel já se encontrava, antes mesmo da abertura da sucessão, em regime de condomínio com terceiros – filhos exclusivos do de cujus, provenientes de relacionamento pretérito – com os quais a agravante não tem nenhum laço jurídico de solidariedade, resta impossibilitado o reconhecimento do direito real de habitação. Nem mesmo a relação de parentesco por afinidade (§ 1º e caput do art. 1.595 do CC/02) estabelecida entre a agravante e o os agravados é capaz de justificar o dever de solidariedade e nem mesmo de autorizar o reconhecimento do direito real de habitação, ora requerido.

Este Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, já se pronunciou neste sentido, conforme se observa do seguinte julgado:

“Apelação Cível. Inventário. Direito real de habitação do cônjuge supérstite. Pré-existência de condomínio sobre o bem imóvel. – Tendo em vista a existência de condomínio sobre o bem imóvel inventariado, anterior à abertura da sucessão, não há que se falar em direito real à habitação pelo cônjuge sobrevivente, ante a inexistência de pressuposto da solidariedade intrafamiliar entre a ora apelante e os demais co-proprietários do bem” (TJMG – Apelação Cível 1.0702.10.073679-3/001, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, j. em 28/4/2016, p. em 10/5/2016).

Oportuno ressaltar, por fim, que o direito real de habitação promove restrições ao direito dos herdeiros – na medida em que assegura ao cônjuge supérstite a posse direta do bem, na qualidade de usufrutuário, enquanto a nua-propriedade pertence aos herdeiros –, razão pela qual deve ser vedada a interpretação extensiva do instituto (art. 1.831 do CC/02).

Desse modo, em decorrência da interpretação restritiva quanto à aplicação do referido instituto jurídico, resta impossibilitada a sua extensão aos casos de condomínio formado com o de cujus e terceiros com os quais a agravante não tem nenhum laço jurídico de solidariedade.

Do desentranhamento das petições juntadas aos autos.

Ainda que não se discuta a intempestividade das manifestações, deve ser registrado que a determinação de desentranhamento das peças processuais se mostra improdutiva, haja vista que as manifestações e os documentos apresentados nos autos de origem se referem a requerimento anteriormente formulado pela agravante.

Ademais, as questões poderiam, independentemente das intimações que foram dirigidas à parte agravante, ser renovadas no curso do processo, de forma a ensejar a apreciação judicial da questão suscitada pela parte, relativa ao reconhecimento do pretendido direito.

O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou, ressaltando a necessidade de observância do princípio da documentação dos atos processuais:

“Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Demanda indenizatória por danos morais e materiais. Vícios de construção. Questão processual. Contestação intempestiva. Devolução dos autos além do prazo legal. Pedido de desentranhamento. Inviabilidade. Princípio da documentação dos atos processuais. – A previsão legal (CPC, art. 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos – devolvidos em cartório além do prazo legal – não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. – O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de
jurisdição. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 17/2/2009, DJe de 3/3/2009).

Fortalecendo esse entendimento, confira os julgados deste Tribunal de Justiça:

“Agravo de Instrumento. Documentação objeto de exibição judicial. Desentranhamento. Impossibilidade. Medida excepcional. Princípio da documentação dos atos processuais. – A previsão legal de desentranhamento (art. 195 do CPC) não obsta a permanência de documentação nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. – O desentranhamento de requerimentos ou documentos juntados aos autos constitui medida excepcional, a ser coibida, em razão da necessidade de se manter registrado tudo o quanto ocorreu no processo. – Recurso desprovido” (TJMG – Agravo de Instrumento Cível nº 1.0027.08.159576-4/006, Rel. Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, j. em 20/3/2012, p. em 30/3/2012).

“Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Desentranhamento de peça processual apresentada de forma intempestiva. Desnecessidade. 1 – Conforme precedente do STJ (AgRg no Ag 1.074.506/RS), em respeito ao princípio da documentação dos atos processuais, a apresentação de peça processual extemporânea não impede a sua permanência nos autos. 2 – A prática de ato processual que não atenda às exigências formais relativas ao modo, ao lugar ou ao tempo de sua realização, enseja a declaração de sua ineficácia, não produzindo efeito jurídico. 3 – Recurso conhecido e não provido” (TJMG – Agravo de Instrumento Cível nº 1.0073.11.004538-9/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. em 1º/6/2016, p. em 8/6/2016).

Logo, o desentranhamento das peças processuais e da documentação que as acompanha, mesmo que ofertadas extemporaneamente, se mostra improdutivo e desnecessário, especialmente à vista do princípio da documentação dos atos processuais.

Conclusão.

Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, reformar a respectiva decisão agravada e indeferir o pedido de desentranhamento das peças processuais e da documentação, mantendo-as encartadas nos autos de origem.

Custas recursais ex lege.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.Súmula – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: COMUNICADO CG Nº 515/2020

COMUNICADO CG Nº 515/2020

Processo: 2020/58015

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, Comunica alteração da rotina dos processos de contagem de tempo de serviço/contribuição para fins diversos, de funcionários e ex-funcionários de unidade extrajudicial do Estado de São Paulo, sob responsabilidade da DICOGE 3.2, que passa a ser digital a partir desta data.

O requerimento, acompanhado dos documentos constantes do anexo deste Comunicado, deverão ser encaminhados, digitalizados, em formato PDF, exclusivamente para o e-mail dicoge@tjsp.jus.br.

As certidões emitidas por esta Corregedoria serão encaminhadas para o e mail do interessado informado no requerimento, não havendo, em hipótese e alguma, remessa via correios.

Observa que os processos físicos permanecerão físicos.

Alerta aos responsáveis pelas unidades extrajudiciais e Corregedorias Permanentes que as certidões deverão ser emitidas observando rigorosamente, os modelos adotados por esta Corregedoria Geral constante do anexo deste Comunicado–itens3 (para a serventia) e, 4 (para Corregedoria Permanente).

Esclarece que, por ora, não serão analisados processos relativos ao pleito de tempo de serviço referente a atividade laboral sem o devido contrato de trabalho.

Esclarece ainda que enquanto perdurar a suspensão de entrada nos prédios do judiciário, por conta da Pandemia COVID-19, a Corregedoria Geral expedirá as certidões com base exclusivamente nas certidões remetidas pela unidade extrajudicial e pela Corregedoria Permanente, devido a impossibilidade de acesso ao acervo físico sob responsabilidade da DICOGE 3 e, casos de requerimentos de complementação de certidão serão analisados em particular em razão do motivo ora exposto.

Este comunicado prevalece sobre o Comunicado CG nº 661/2012.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 22.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Registro de Títulos e Documentos – Notificação – Alegada nulidade de intimação que não pode ser aferida pelo singelo exame do título – Pretensão que demanda análise de elementos intrínsecos ou fáticos – Estritos limites do procedimento administrativo que impedem a solução de litígio envolvendo interesses de terceiros – Cumprimento do dever de fiscalização e controle por parte do Oficial Registrador – Não configuração de infração administrativa passível de reprimenda – Recurso não provido.

Número do processo: 1005124-85.2017.8.26.0604

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 89

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005124-85.2017.8.26.0604

(89/2019-E)

Registro de Títulos e Documentos – Notificação – Alegada nulidade de intimação que não pode ser aferida pelo singelo exame do título – Pretensão que demanda análise de elementos intrínsecos ou fáticos – Estritos limites do procedimento administrativo que impedem a solução de litígio envolvendo interesses de terceiros – Cumprimento do dever de fiscalização e controle por parte do Oficial Registrador – Não configuração de infração administrativa passível de reprimenda – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por SÉRGIO JOSÉ DE LIMA contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Sumaré/SP, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em virtude de certidão lançada pelo delegatário que, segundo alega o recorrente, não expressa a verdade dos fatos.

Em suas razões de inconformismo, afirma o recorrente, em síntese, que a despeito do teor da certidão lavrada no procedimento de notificação extrajudicial, não se encontrava em sua residência naquela data e sim, em seu local de trabalho, qual seja, a empresa “Sercamp Manutenção em Transformadores e Adjuntores Ltda.”. Aduz que a atitude do Oficial prejudicou a devedora-fiduciante, ensejando a consolidação da propriedade do imóvel, cujo valor supera a quantia de dez milhões de reais, em favor da credora-fiduciária, certo que as provas produzidas demonstram que o preposto do representado jamais compareceu ao local informado na notificação. Ressalta que o próprio Oficial reconhece que erros podem ocorrer, de forma que a ele caberia comprovar a regularidade da certidão lançada para fins de constituição em mora e consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor. Assim, defende a nulidade da notificação e dos demais atos posteriores[1].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[2].

Reconhecida a incompetência do C. Conselho Superior da Magistratura, foram os autos remetidos a esta Corregedoria Geral de Justiça[3].

Opino.

Desde logo, importa anotar que não versam os autos sobre procedimento de dúvida relativo a registro stricto sensu, razão pela qual incabível o recurso de apelação. Por conseguinte, o reclamo interposto deve ser apreciado como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Em que pese a argumentação do recorrente, é preciso lembrar que os estritos limites deste procedimento não contencioso impedem que se dê aqui a solução de litígio envolvendo interesses de terceiros, que não se fazem representar nos presentes autos (no caso, a notificante). Admite-se, porém, o cancelamento administrativo pelo próprio Registrador quando fundado em causa automática, aferível pelo singelo exame do título, sem necessidade de recorrer a elementos intrínsecos ou fáticos.

Ocorre que, no caso concreto, como bem frisou a r. decisão recorrida, diversas foram as tentativas de notificação do recorrente para a realização da intimação pessoal de que trata o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, o que foi confirmado pelos documentos a fls. 65 e seguintes. Uma dessas diligências resultou positiva, tendo o escrevente autorizado Weslley José dos Santos, preposto do representado, certificado que encontrou o representante da devedora no endereço da Rua Maria Dirce Muller, 52, Jardim Green Park Residence, Hortolândia/SP e que este se negou a receber a notificação após tomar ciência de seu teor (fls. 114/115).

O subitem 252.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assim dispõe:

252.4. Considerar-se-á intimado o devedor que, encontrado, se recusar a assinar a intimação, caso em que o Oficial certificará o ocorrido.

A intimação foi realizada por agente que goza de fé pública, de modo que a certidão questionada goza de presunção de validade.

Além disso, a intimação ocorreu de acordo com o que prescrevem a Lei nº 9.514/97 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, de modo que, formalmente, inexiste irregularidade a ser reconhecida. E como não houve purgação da mora, sobreveio a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97.

Assim, sob o aspecto formal, único passível de exame nesta via administrativa, inexiste razão para invalidar a intimação de purgação de mora e os atos daí decorrentes. Nesse sentido, já decidiu esta Corregedoria Geral da Justiça:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Alienação fiduciária de Imóvel – Consolidação da propriedade de imóvel em favor do credor fiduciário – Notificação pessoal do devedor – Recusa do recebimento certificada pelo Oficial em conformidade com o item 252.4 do Cap. XX das NSCGJ – Notificação válida – Recurso não provido[4].

A análise minuciosa dos fatos e eventual valoração das provas referentes às questões fáticas somente poderão ser realizadas sob o crivo do contraditório, em sede própria.

No mais, na esfera correcional, nada indica que o Registrador tenha sido negligente ou omisso na orientação dada a seus prepostos, tampouco em seu dever de fiscalização dos atos por eles praticados.

De outro lado, visando aprimorar os trabalhos na serventia, o Registrador afirmou ter remodelado sua equipe, a forma e os equipamentos utilizados nas notificações, além de trocar a função do preposto responsável pelo ato questionado, tudo a fim de melhor prestar os serviços que lhe foram delegados.

Nesse cenário, é possível afirmar que os elementos de convicção trazido aos autos demonstram que o Registrador cumpriu com seu dever de fiscalização e controle, não estando configurada, pois, a prática de infração administrativa passível de reprimenda.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES, OAB/SP 208.967 e JOSÉ RODRIGUES COSTA, OAB/SP 262.672.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.02.2019

Decisão reproduzida na página 039 do Classificador II – 2019


Notas:

[1] Fls. 144/154.

[2] Fls. 177/178.

[3] Fls. 180/181.

[4] Parecer nº 368/2015-E; Processo: 105.209/2015; Autor(es) do Parecer: Gustavo Henrique Bretas Marzagão; Corregedor: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino; Data da Decisão: 14/09/2015; Data da Decisão: 14/09/2015.

Fonte: INR Publicações IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.