Candidato preterido tem cinco anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar

​​​​Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910​/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.

Cinco ​​​anos

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.

Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato.

Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1643048

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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Registro de mortes por causas naturais aumenta 11,3% nos cartórios

O número de óbitos por causas naturais nos meses de março a maio deste ano teve aumento de 11,3% na comparação com o mesmo período do ano passado. A informação foi divulgada hoje (15) com base nos registros lançados pela plataforma online Cartórios de Registro Civil no Portal da Transparência, administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

As mortes por causas naturais são resultado de doença ou mau funcionamento interno do corpo e nesta classificação estão incluídos óbitos por covid-19 e demais doenças respiratórias. O registro da morte é feito por meio de um documento que dá origem à certidão de óbito feita em cartórios liberação dos sepultamentos.

Segundo o levantamento, o crescimento foi de 32.249 óbitos no período de março a maio, passando de 284.928 mortes por causas naturais, em 2019, para 317.177 em 2020. O mês de junho não foi contabilizado. O maior crescimento, de 17,8%, se deu nos meses de abril e maio, enquanto que, no mesmo período de 2019 o aumento foi de 8,8%.

O total de óbitos no país de março a maio aumentou de 8,8%, passando de 304.676 em 2019, para 331.775 em 2020. Os dados também mostram crescimento de 7,2% em abril em comparação ao mês de março, e de 12,5% em maio.

Ranking

O Amazonas foi o estado que teve maior aumento no número de mortes no período, de 84,6%, seguido pelo Ceará (34,1%), Pará (28,8%), Pernambuco (28,7%), Rio de Janeiro (22,9%) e Maranhão (21,7%). O estado de São Paulo registrou um aumento de 9,5%, passando de 76.821 em 2019, para 84.172 em 2020. Minas Gerais, Paraná, Distrito Federal e Rio Grande do Sul viram o número de óbitos por causas naturais diminuir na comparação com o ano de 2019.

Violência

Se por um lado as mortes por causas naturais aumentou, o fechamento de bares, casas noturnas e a redução de automóveis em circulação nas ruas e estradas levou à redução no número de mortes violentas, que caíram 26% neste ano em comparação a 2019.

Mortes violentas são as que correspondem a causas externas como acidentes de trânsito, homicídios, suicídios, afogamento, envenenamento, queimaduras, entre outros. Essas causas, que em 2019 representaram 19.748 óbitos de março a maio, caíram para 14.598 no mesmo período de 2020. Nos cinco primeiros meses do ano, a redução é de 20,3%, passando de 40.593 no ano passado para 32.347 neste ano.

Fonte: Agência Brasil

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Publicada lei que autoriza assembleias virtuais de associações, sociedades e condomínios edilícios e suspende o prazo aquisitivo da propriedade pela usucapião

Em 12 de junho de 2020, foi publicada a Lei Federal n° 14.010, também conhecida como a Lei da Pandemia.

Além de estabelecer regras de caráter transitório e emergencial aplicáveis a diversos institutos do direito civil, tais como a prescrição, decadência, contratos de consumo, de locação, prisão civil do devedor de alimentos e prazo para ações de inventário e partilha, a Lei nº 14.010/2020 permite que associações, sociedades e condomínios edilícios promovam suas assembleias de forma virtual, independentemente de previsão estatutária, contratual ou em convenção de condomínio.

De acordo com o art. 5º da referida lei, até 30 de outubro de 2020, as assembleias de associações e sociedades poderão ser realizadas de forma eletrônica, cabendo ao administrador indicar o meio a ser utilizado, desde de que assegurada a identificação dos participantes e a segurança dos votos, os quais produzirão todos os efeitos jurídicos de uma assinatura presencial.

Na mesma linha estabelece o art. 12 da citada lei, segundo o qual, até 30 de outubro de 2020, as assembleias condominiais também poderão ocorrer por meio virtual, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos efeitos legais, à sua assinatura presencial.

Ainda, nos termos prescritos pelo mesmo artigo, não sendo possível a realização de assembleia condominial em meio eletrônico, os mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Antes da referida lei, a Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020, já havia previsto a inclusão do artigo 1080-A do Código Civil, permitindo que nas sociedades, sócios pudessem participar e votar à distância, o que foi regulamentado pelo DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, através da Instrução Normativa nº 79, de 14 de abril de 2020. A edição da Lei 14.010, veio, portanto, corroborar o que já vinha sendo praticado nas sociedades, ampliando o alcance da medida para oportunizar que as associações e condomínios edilícios pudessem também se valer da mesma.

Outra novidade importante é trazida pelo artigo 10 da Lei nº 14.010/2020, segundo o qual, permanecem suspensos os prazos de aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião, valendo destacar que a suspensão estabelecida pela norma tem como termo inicial a data de sua publicação e como termo final a data de 30 de outubro de 2020.

Conforme se percebe, ao dispensar o comparecimento presencial em assembleias associativas, societárias e condominiais, além de permitir o contínuo e regular funcionamento das pessoas jurídicas e dos condomínios edilícios, as mencionadas regras vão ao encontro da recomendação de distanciamento social preconizada pela Organização Mundial da Saúde para o combate ao Covid-19.

Ademais, ao estabelecer a suspensão dos prazos aquisitivos da propriedade imobiliária em decorrência da usucapião, a lei em referência visa conferir maior segurança jurídica aos processos judiciais e administrativos de usucapião de bens imóveis, evitando possíveis alegações de nulidade que tenham como pano de fundo a impossibilidade de reivindicação de direitos por parte dos proprietários em razão da pandemia do Covid-19.

Clique aqui para acessar o inteiro teor da Lei n° 14.010/2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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