CARTÓRIOS DO BRASIL PASSAM A FAZER DIVÓRCIOS E ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS POR VIDEOCONFERÊNCIA

Realizar divórcios, compra, vendas, doações, partilhar e inventários de bens imóveis urbanos e rurais no Brasil agora são atos que podem ser realizados por meio de videoconferência por todos os Cartórios de Notas do país. A norma, que também permite a realização de autenticações de documentos, reconhecimentos de firmas, procurações públicas, como as de fins previdenciários para recebimento de pensão do INSS, e atas notariais, vale a partir desta quarta-feira (27/05), abrange todos os imóveis e cidadãos localizados no País e não está restrita ao período da pandemia.

Publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão fiscalizador dos serviços dos cartórios, o Provimento nº 100/2020 dispõe sobre a realização de atos notariais eletrônicos à distância utilizando a plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br), desenvolvida e administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), criando ainda a Matrícula Notarial Eletrônica – MNE, que padronizará e realização de atos e a emissão de certidões em todo o País.

Para a realização do ato eletrônico, o Cartório deverá proceder à identificação dos contratantes de forma remota, assim como suas capacidades para a realização do mesmo. A videoconferência será conduzida pelo tabelião de notas que indicará a abertura da gravação, a data e hora de seu início, o nome por inteiro dos participantes, realizando ao término do ato, a leitura na íntegra de seu conteúdo e colhendo a manifestação de vontade de seus participantes.

“A norma publicada pelo CNJ é um avanço enorme para a atividade e para a sociedade brasileira, que há muito clamava pelos atos eletrônicos”, explica Giselle Oliveira de Barros, presidente do Colégio Notarial do Brasil. “Como agentes regulados pelo Poder Judiciário estávamos ansiosos por esta publicação, que agora dinamizará ainda mais a economia do País por meio dos atos públicos feitos pelos Cartórios de Notas, que garantem autenticidade, eficácia e plena segurança jurídica a todos os contratantes”, completa a tabeliã.

Uma vez que se tratam de atos importantes para a vida das pessoas – como a compra e venda de imóveis, doações, divórcios, inventários e procurações -, os participantes prestarão declaração expressa e inequívoca de aceitação do procedimento realizado pelo Cartório, declarando verbalmente na videoconferência que o teor do documento foi lido, compreendido, não possui dúvidas e o aceita como verdadeira expressão de sua vontade. A gravação de todo o procedimento, assim como seu arquivamento, se dará na própria plataforma do e-notariado.

Considerados serviços essenciais durante a pandemia de COVI-19 pelo Provimento nº 91 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Cartórios de Notas são essenciais para o exercício de direitos fundamentais das pessoas, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito como garantia real. Seu funcionamento no Brasil durante a pandemia de COVID-19 acontece em regime de plantão presencial, com duração não inferior a duas horas, ou virtual, com duração não inferior a quatro horas.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Biblioteca do STJ mantém serviços para o público durante a pandemia

​​A quarentena provocada pelo novo coronavírus dificultou o acesso a um insumo essencial para o mundo jurídico: informação. A Biblioteca Ministro Oscar Saraiva continua desempenhando papel fundamental no apoio à prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de auxiliar outras cortes, magistrados e operadores do direito em geral, pesquisadores e estudantes.

Segundo a coordenadora da biblioteca, Rosa Maria de Abreu, a pesquisa de doutrina e legislação é essencial para o trabalho dos julgadores, e os investimentos feitos em conteúdo digital e divulgação on-line se mostraram ainda mais úteis e eficientes neste momento de pandemia.

Com o fechamento de muitas bibliotecas jurídicas e universitárias, a biblioteca do STJ – que também está com o atendimento presencial suspenso – tem sido demandada por usuários de todo o país. Em grande parte, os pedidos vêm de magistrados de outros órgãos e de estudantes de pós-graduação interessados em acessar documentos específicos.

Diversidade de servi​​​ços

A quantidade de acessos à Biblioteca Digital Jurídica do STJ (BDJur) cresceu também por conta da solução de problemas na indexação de suas informações no buscador Google. Com a resolução do problema e o início da quarentena, o número médio de consultas mensais na BDJur passou de 230 mil para mais de 430 mil.

Para Rosa Maria de Abreu, o trabalho da biblioteca assumiu maior relevo na pandemia, pois o acesso ao acervo digital se tornou uma necessidade.

Entre os serviços oferecidos pela biblioteca está a Estante Virtual de Periódicos, que disponibiliza acesso a artigos de mais de cem revistas jurídicas, a e-books e outros conteúdos digitais, por meio de diversas bases de dados jurídicas contratadas – como HeinOnline, Proview, Revista dos Tribunais, Biblioteca Digital Saraiva, BID Forum e outras.

Os usuários podem encontrar também mídias de eventos e palestras que aconteceram no STJ, algumas abertas ao público em geral. Outro serviço mantido durante a pandemia é a publicação da série Bibliografias Selecionadas, que traz fontes de informação – como legislação e textos doutrinários – sobre temas diversos.

A Biblioteca Ministro Oscar Saraiva atende pelos e-mails atendimento.biblioteca@stj.jus.br e pesquisa.biblioteca@stj.jus.br, e também pelo telefone (61) 3319-9054.

Fonte: INR Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.015, de 15.06.2020 – D.O.U.: 16.06.2020.

Ementa

Altera as Leis n os 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.

Art. 2º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Marcos César Pontes

Damares Regina Alves

José Levi Mello do Amaral Júnior


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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