Justiça permite citação da mãe por WhatsApp para regulamentação da convivência com filho

A ação de regulamentação da convivência com o filho, que já se estende há dois anos, teve um trâmite facilitado diante da situação excepcional imposta pela pandemia da Covid-19. A juíza responsável pelo caso determinou que a citação da mãe ocorra pelo WhatsApp. A decisão é da 2ª Vara de Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina.

A ação teve início em 2018, após a mãe ter se mudado do Brasil. Na primeira decisão, foi determinada a guarda provisória ao pai e a carta rogatória para intimar a ré no exterior, o que não aconteceu. Após um ano, a mulher retornou ao Brasil e informou seu novo endereço. Contudo, o oficial de justiça não a encontrou.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Mariane Bosa, que defendeu o pai da criança, indicou o celular da mãe para que o oficial combinasse um local para intimá-la. A impossibilidade de contatar a mulher no endereço informado, fator aliado às recomendações de isolamento social por conta da pandemia do Coronavírus, fizeram com que a magistrada decidisse pela citação da ré via WhatsApp.

“Para que o réu seja formalmente citado, deverá encaminhar um vídeo, se identificando e solicitando a senha do processo. Ao receber a senha do processo, o requerido estará formalmente citado. Deverá o cartório judicial certificar a respeito da citação”, diz a decisão.

Novos meios de comunicação não podem ser ignorados, diz advogada

“Precisou de uma pandemia para que a citação por WhatsApp passasse a ser uma realidade. Caso fosse praticada anteriormente, a ré, mesmo residindo fora do Brasil, poderia ter sido citada nesses moldes”, comenta Mariane Bosa.

Para a advogada, a Justiça precisa evoluir para que mecanismos como esse possam ser utilizados em maior escala e com mais frequência. “As demandas familiares são urgentes. Não podemos esperar o tempo de um aviso de recebimento ou de um oficial de justiça. Precisamos utilizar a tecnologia também para esse atos”, defende.

“O WhatsApp é hoje um dos maiores meios de comunicação do mundo. Não há como ignorar que esse tipo de citação é muito mais célere e econômica, correspondendo assim a uma prestação jurisdicional efetiva”, finaliza a advogada.

Fonte: IBDFAM

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Pai negligente desde 2018 tem metade do auxílio emergencial penhorado para pagamento de pensão à filha

A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 50% do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia à filha. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que considerou a possibilidade de finalmente garantir o recebimento do mínimo auxílio financeiro, já que o genitor se mostrou negligente quanto à verba alimentar desde dezembro de 2018.

Instituído pela Lei 13.982/2020 e regulamento pelo Decreto 10.316/2020, o auxílio emergencial tem como objetivo fornecer proteção à população socialmente vulnerável durante o período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus. A verba de R$ 600 é concedida pelo período de três meses aos trabalhadores que se encaixam nos critérios elencados na norma.

A advogada Andhielli Magagnin, membro do Instituto Brasileiro de Família – IBDFAM, atuou no caso. Segundo ela, não se aplica às dívidas alimentícias a recente Resolução 318 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que recomendou, em maio, que magistrados não penhorem valores recebidos a título de auxílio emergencial. O dispositivo atenta à impossibilidade de penhora disposta no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil – CPC.

“Tal recomendação não pode ser aplicada para os casos em que a cobrança se refere a valores de pensão alimentícia em atraso, visto que tais situações são abarcadas pela exceção contida no §2º do referido artigo, que assim dispõe: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”, explica Andhielli.

Ela acrescenta que a recomendação do CNJ abrange somente o disposto nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Não faz menção, contudo, à exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo, que permite a penhora para quitação de pensões alimentícias em atraso. A excepcionalidade se dá “em virtude de seu caráter alimentar, para fins de garantir que o alimentando receba o mínimo de auxílio financeiro do alimentante que se mostra totalmente negligente quanto à verba alimentar a que fora obrigado”.

Penhora de 50% do auxílio emergencial é “plenamente válida”, diz advogada

A quantia penhorada pela Justiça de Santa Catarina é adequada e “plenamente válida”, na opinião de Andhielli. “O artigo 529, §º3 do CPC autoriza que débitos objetos de execução sejam descontados dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput do referido artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse a 50% de seus ganhos líquidos, autorizando assim a penhora no referido percentual”, avalia.

Ela pontua, ainda, que é preciso lembrar que o auxílio emergencial também tem caráter alimentar e deve sim ser utilizado para quitar dívidas de pensão alimentícia. O ato é ainda mais importante diante da excepcionalidade do momento, em que a proliferação do coronavírus acentuou a vulnerabilidade social também dos alimentandos.

“Visto o atual cenário que o mundo se encontra com o advindo da pandemia da Covid-19, é plausível que referida a referida verba seja distribuída não só a seu titular, mas sim a todos os seus dependentes credores de alimentos, a fim de suprir mesmo que de forma parcial, as necessidades daquele alimentado que não vem recebendo sua pensão de forma regular”, finaliza Andhielli.

Fonte: IBDFAM

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CGJ/SP: COMUNICADO CG. N. 496/2020: Modelo da Ata de Correição- cartórios extrajuduciais- 2020

COMUNICADO CG. N. 496/2020 

PROCESSO 2020/49601 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais do Estado que o novo modelo de ata de correição extrajudicial está disponível na intranet (Institucional – Corregedoria Geral da Justiça – Atas de Correição – Modelo de Ata de Correição Extrajudicial), destacando-se a inclusão do item 12 no quadro “LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS GERAIS (Capítulo XIII, das NSCGJ)”DJE (12, 16 e 18/06/20) (DJe de 12.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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