Provimento nº 105/2020 determina a prorrogação de medidas preventivas à Covid-19 até 31 de dezembro de 2020

Provimento nº 105/2020 determina a prorrogação de medidas preventivas à Covid-19 até 31 de dezembro de 2020

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Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Não há ilegalidade na taxa de condomínio mais alta para apartamento com fração ideal maior

​A convenção condominial pode instituir, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa de condomínio mais alta, vinculada à fração ideal da unidade.

Com base no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.

Os proprietários ajuizaram ação para rever o valor da taxa, apontando a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança se justifica porque a fração ideal do terreno e das partes comuns correspondente à cobertura (com área total de 519,12m², incluindo três vagas de garagem) é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56m², com duas vagas) é de 10%.

No recurso especial, os proprietários alegaram enriquecimento sem causa dos outros condôminos, afirmando que “as despesas decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns não possuem qualquer relação com o tamanho ou mesmo com a fração ideal dos apartamentos, devendo todas as unidades arcarem com os custos na mesma proporção”. Eles disseram ainda que seu imóvel tem área interna similar à dos demais, diferindo apenas pela existência de um lavabo.

Fraç​​ão ideal

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.

“Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa”, explicou o ministro ao mencionar precedentes nesse mesmo sentido.

Segundo ele, se a convenção estipula o rateio das despesas com base na fração ideal – exatamente o caso analisado –, não há violação de lei federal.

Villas Bôas Cueva comentou que se a construtora, em vez de edificar apartamentos maiores – como costumam ser as coberturas –, utilizasse a mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial.

Por fim, o ministro observou que, segundo consta do processo, uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos rejeitou a proposta de rateio das despesas de forma igualitária.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1778522

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de assento de nascimento – Adoção simples, na vigência do Código de Menores, Lei n° 6.697/79 – Supressão de filiação biológica – Impossibilidade – Art. 110 da Lei n° 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17 – Recurso desprovido.

Número do processo: 1053083-75.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 60

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1053083-75.2018.8.26.0100

(60/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de assento de nascimento – Adoção simples, na vigência do Código de Menores, Lei n° 6.697/79 – Supressão de filiação biológica – Impossibilidade – Art. 110 da Lei n° 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17 – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto por R.F. contra r. sentença de fls. 59/60, que julgou improcedente pedido de retificação de assento de nascimento.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fl. 87/89).

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/1969).

No mérito, trata-se de pedido de retificação de registro civil na qual se pretende a supressão do nome dos pais biológicos no assento de nascimento do recorrente.

É reiterada a jurisprudência administrativa quanto à impossibilidade de retificação em situações como aquela discutida neste expediente, já que a filiação biológica traduz situação de fato que somente pode ser modificada pela via de ação judicial.

O recorrente foi adotado ainda na vigência do Código de Menores (art. 17, IV da Lei nº 6.697/79), na modalidade denominada “adoção simples” (que era mais restrita do que a chamada “adoção plena”), então prevista no Código Civil de 1916, art. 375 e 376.

Referida adoção era realizada por escritura pública, sem a necessidade de procedimento judicial.

E essa foi a modalidade de adoção escolhida por todos aqueles que integraram o ato, na forma da escritura de fl. 20/21, daí porque inaplicáveis as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação que sequer existia àquela época.

Assim, a declaração de vontade manifestada à época dizia respeito ao ato jurídico praticado, com a sua amplitude então prevista em lei e, em respeito ao princípio basilar de nosso ordenamento de que tempus regit actum, não há espaço para modificação de seus efeitos pela restrita via administrativa.

O art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17, dispõe que o oficial retificará o registro, averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

“I-erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.”

A alteração buscada não se enquadra em qualquer das hipóteses acima, tornando imprescindível a propositura de ação declaratória própria para o eventual desfazimento do ato jurídico praticado à época.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI, OAB/SP 301.473.

Fonte: INR Publicações

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