CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 14/2020: Alteração das normas de serviço. Expedição de títulos judiciais.

PROVIMENTO CG N° 14/2020

Espécie: PROVIMENTO

Número: 14/2020

Comarca: CAPITAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2020/00050357

PROVIMENTO CG N° 14/2020

Altera o Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I, e o Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 09.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela ocorrência de mera atualização do débito, com a incidência dos encargos previstos no contrato anteriormente registrado – Ausência de animus novandi – Novação não configurada – Óbice afastado, a ensejar a prática de ato de averbação – Recurso provido.

Número do processo: 1042953-18.2017.8.26.0114

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 56

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1042953-18.2017.8.26.0114

(56/2019-E)

Registro de Imóveis – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela ocorrência de mera atualização do débito, com a incidência dos encargos previstos no contrato anteriormente registrado – Ausência de animus novandi – Novação não configurada – Óbice afastado, a ensejar a prática de ato de averbação – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra r. sentença de fls. 104/106, que manteve a recusa de averbação manifestada pelo Sr. Oficial do 1º Registro de Imóveis de Campinas, reputando legítimas as exigências realizadas.

Sustenta a recorrente, em preliminar, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e inobservância do devido processo legal, para, no mérito, afirmar a ausência de novação no caso concreto.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo provimento do recurso e prática do ato de averbação (fl. 169/175).

Nos termos da decisão de fl. 184/185, o feito foi redistribuído a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Opino.

Ressalvado melhor entendimento de Vossa Excelência, as preliminares de nulidade da r. sentença devem ser rejeitadas, já que observados todos os requisitos legais e normativos, estando o decisum fundado em elementos de fato e de direito aptos à solução do procedimento suscitado.

Passando ao mérito, fora prenotado no registro imobiliário, sob o número 437.408, termo aditivo de retificação e ratificação à cédula de crédito bancário n°496.901.951 (fl. 13/16), tendo por objeto a alteração da hipoteca de 3º grau, registrada em ficha complementar da matrícula 58.201, referente à fração ideal de terreno correspondente a unidade autônoma (fl. 17/40).

No aditivo de retificação e ratificação à cédula de crédito bancário, foram alterados o saldo devedor da hipoteca e a forma de pagamento.

O valor original de R$158.558,59 foi alterado para R$208.734,83, e a forma de pagamento, de 93 parcelas de R$ 4.347,64 para 84 parcelas de R$ 5.449,35.

Respeitado o entendimento do N. Registrador, apesar da modificação do valor, da análise dos documentos acostados aos autos é possível concluir que, no caso concreto, não houve animus novandi, tampouco concessão de novo crédito, mas mera atualização, com do débito e repactuação da forma de pagamento, com a incidência dos encargos já previstos no contrato anteriormente registrado.

Nem mesmo o vencimento final da dívida foi alterado, permanecendo a data de 28.05.2024 (fl. 13).

Assim, não houve qualquer aumento do crédito concedido, razão pela qual não se justifica a negativa de averbação, já que fora mantida a dívida contraída, trazendo o valor estampado na cédula original, mas com a sua atualização, aplicando-se os encargos de inadimplemento já previstos no título originalmente registrado.

O tema objeto desse recurso já fora decidido por Vossa Excelência nos autos do Recurso Administrativo n° 0009083-85.2017.8.26.0344, acolhendo o parecer lançado naquele feito, nos seguintes termos (Parecer 143/2018-E, Juiz Assessor: Marcelo Benacchio):

“A novação, conforme Antunes Varela (Das obrigações em geral. vol. II. Coimbra: Almedina, 1992, p. 228), consiste na operação pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante criação de nova obrigação. Na novação objetiva, a obrigação nova com força extintiva da anterior apresenta o elemento novo em decorrência da mudança do objeto ou da causa da obrigação. Não havendo ânimo de novar, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira e, portanto, está excluído o instituto da novação. Dispõe o artigo 361 do Código Civil: Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. Há dificuldade interpretativa para a configuração do ânimo de novar, de acordo Jorge Cesa Ferreira da Silva (Adimplemento e extinção das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 439), não há um critério absoluto para a consideração do ânimo de novar. Nessa ordem de ideias, cabe o exame da alteração concreta efetuada pelas partes para aquilatar se a alteração tratou de elementos acessórios ou envolveu mudança do objeto ou da causa da obrigação, caracterizando novação. (…) Seja como for, a qualificação da natureza jurídica do fato não depende da denominação indicada pelas partes e sim do diálogo entre o fato e o ordenamento jurídico. (…)Voltemos aos autores citados para avaliar o critério a ser empregado no caso concreto. Antunes Varela (op. cit., p. 229) afirma: Essencial em qualquer dos casos, para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contratação de uma nova obrigação. Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas um ou alguns dos seus elementos, não há novação (…), mas simplesmente modificação ou alteração da obrigação. Jorge Cesa Ferreira da Silva (op. cit., p. 229) refere: Ante tais dificuldades interpretativas, a doutrina costuma oferecer alguns parâmetros gerais. Em regra, salvo demonstração clara em sentido contrário, entende-se que não gera novação a modificação de elementos acessórios, como a reforma do título (reprodução por outra forma), a prorrogação ou encurtamento do prazo para pagamento, a exigência de novas garantias, a mudança do lugar de cumprimento, a alteração da taxa de juros, a alteração ou inclusão de cláusula penal, o pagamento parcial, a inclusão ou retirada de uma condição, a alteração da moeda de pagamento, quando possível. Essa compreensão já havia no pensamento de Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil. v. 4º. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 297): Nessas condições, não há novação quando à obrigação apenas se adicionam novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando se lhe defere abatimento de preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma do titulo. Copiosa a jurisprudência a respeito, tornando-se de dignos de menção os julgados seguintes: a) não há novação quando feita simples redução no montante da dívida; b) mera tolerância do credor não importa manifestação da vontade de novar; c) não ocorre novação quando o credor tolera que o devedor lhe pague parceladamente; d) quando anui a modificação na taxa de juros”.

Importa consignar, ainda, que a solução adotada neste parecer, caso aprovado por Vossa Excelência, é restrita à analise do caso concreto, sem que se fale em força normativa ou caráter vinculante.

Caberá ao registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de novo aporte financeiro deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja praticada a averbação buscada.

Sub censura.

São Paulo, 31 de janeiro de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou provimento ao recurso, para que seja praticada a averbação buscada. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: DANIEL AUGUSTO PAROLINA, OAB/SP 260.826 e EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES FILHO, OAB/SP 206.682.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.02.2019

Decisão reproduzida na página 029 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Indenização por danos morais – Alegação de reconhecimento de firma, por semelhança, de assinatura falsa do autor – Pleito de condenação do tabelião à indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Descabimento – Observância do art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Não se vislumbra comprovação de que o agente agiu de forma dolosa ou culposa – Ademais, o autor quedou-se inerte acerca da indicação de quais provas pretendia produzir – Ausência de realização de prova pericial grafotécnica nos presentes autos – Uma vez que o reconhecimento da assinatura se deu por semelhança, não há utilização de materiais específicos que pudessem comprovar o alegado, sem quaisquer dúvidas – Inexistência de erro grosseiro – Não há como se apurar a falsidade da assinatura em questão, a olho nu – Ausência de eventual ato ilícito que ensejaria a indenização pretendida – Não há que se falar em responsabilidade civil do cartorário pelo evento em questão – Recurso improvido – Sentença mantida.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000019-50.2016.8.26.0156, da Comarca de Cruzeiro, em que é apelante MARCELO RODRIGUES VIEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado PAULO ROBERTO CARVALHO SCAMILLA – OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE LETRAS E TITULOS DE CRUZEIRO.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente) e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 28 de janeiro de 2020.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível 1000019-50.2016.8.26.0156

Apelante: Marcelo Rodrigues Vieira

Apelado: Paulo Roberto Carvalho Scamilla – Oficial do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Titulos de Cruzeiro

Cruzeiro

Ação de Origem do Processo Não informado

Fábio Antonio Camargo Dantas

Voto nº 2825

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA, POR SEMELHANÇA, DE ASSINATURA FALSA DO AUTOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO TABELIÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESCABIMENTO – OBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 – NÃO SE VISLUMBRA COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE AGIU DE FORMA DOLOSA OU CULPOSA – ADEMAIS, O AUTOR QUEDOU-SE INERTE ACERCA DA INDICAÇÃO DE QUAIS PROVAS PRETENDIA PRODUZIR – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NOS PRESENTES AUTOS – UMA VEZ QUE O RECONHECIMENTO DA ASSINATURA SE DEU POR SEMELHANÇA, NÃO HÁ UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS QUE PUDESSEM COMPROVAR O ALEGADO, SEM QUAISQUER DÚVIDAS – INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – NÃO HÁ COMO SE APURAR A FALSIDADE DA ASSINATURA EM QUESTÃO, A OLHO NU – AUSÊNCIA DE EVENTUAL ATO ILÍCITO QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO CARTORÁRIO PELO EVENTO EM QUESTÃO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de apelação cível, interposta contra a sentença proferida a fls. 115/124 nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, que dera pela improcedência do pedido formulado pelo autor MARCELO RODRIGUES VIEIRA.

Em breve síntese dos fatos, o requerente afirma que desde 2009 integrava os quadros de associados da Associação Educacional e Cultural Nossa Senhora Aparecida EDUCA, atualmente denominada Instituto Vale Educação, atuando como vice-presidente e presidente. Alega que a única atividade da associação em questão é a administração da Faculdade de Ciências Humanas de Cruzeiro (FACIC).

Afirma que em 26/02/2014, supostamente ocorreu uma assembleia geral extraordinária da referida associação, na qual o autor teria renunciado à sua condição de associado, bem como, solicitado sua exclusão do quadro de associados.

Entretanto, o requerente afirma, categoricamente, que jamais esteve na suposta reunião e que não solicitou a sua exclusão do quadro de associados.

Ao examinar o documento em questão, alega que este é materialmente falso, uma vez constatado que a sua assinatura fora falsificada na referida ata, o que fora devidamente comprovado pela Perita Grafotécnica, Sra. Jacqueline Tirotti.

Neste sentido, afirma que a falsificação em questão ensejou a sua exclusão do quadro de associados, o que somente fora viabilizado pela falha no serviço prestado pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Cruzeiro, de titularidade do réu PAULO ROBERTO CARVALHO SCAMILLA, que atestou o reconhecimento da assinatura, por semelhança, quando, na verdade, se tratava de falsificação grosseira.

Dessa forma, tendo em vista que os fatos narrados lhe causaram profundo dissabor, requer que o réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$35.200,00.

A r. sentença dera pela improcedência da ação, por não vislumbrar qualquer prova do dolo ou culpa da escrevente.

Insurge-se o autor, pela reforma da r. sentença.

Em síntese, reitera toda a argumentação tecida à exordial, qual seja, de que o reconhecimento de firma em questão, lavrado no cartório em que o réu é Tabelião, ensejou a exclusão do autor, ora apelante, dos quadros da associação em que era presidente.

Ademais, argumenta que, em que pese não se exigir perícia grafotécnica para reconhecimento da semelhança de uma assinatura, é de rigor que os cartorários e escreventes que realizam esse tipo de atividade diária detêm conhecimento prático, o que não se demonstrou no caso dos autos, uma vez que a assinatura lançada no documento é falsa, não guardando nenhuma semelhança com a verdadeira.

Desse modo, evidenciado o nexo de causalidade entre as falhas cometidas pelo Cartório em questão e os danos experimentados pelo apelante, ao alegar que fora proibido de frequentar as dependências da faculdade mantida pela Associação, bem como, sendo motivo de humilhações em sua cidade natal, é de rigor que o réu/apelado seja condenado à indenização por danos morais em favor do apelante.

Recurso processado.

Há oposição ao julgamento virtual (fls. 169/170).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Extrai-se dos autos que a presente controvérsia reside em saber se é possível responsabilizar o titular do serviço notarial por ato de seu preposto, por eventual negligência deste ao reconhecer, por semelhança, a assinatura do autor.

De proêmio, é imperioso destacar que a responsabilidade civil do Oficial de Registro, objeto da presente discussão, deve atender ao disposto no art. 22 da Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/94):

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

No caso em comento, em que se analisa a responsabilidade civil do réu, para se atestar a existência do nexo de causalidade, é imprescindível a observância da prática de ato doloso ou culposo do agente, o que não se vislumbra.

Como se não bastasse, evidencio que o autor, ora apelante, fora devidamente intimado, a fls. 88/89, para que indicasse quais provas pretendia produzir. Entretanto, quedou-se inerte.

Em que pese à realização de perícia grafotécnica extrajudicial (anterior à propositura da presente demanda), tal parecer, por óbvio, não tem o condão de prova judicial, uma vez que fora contratada pelo próprio autor, revestindo-se, na prática, como um ato unilateral, cuja imparcialidade não pode ser atestada.

Desse modo, não há qualquer comprovação nos autos que consubstanciem a alegação do autor de que a referida assinatura é, de fato, falsa. Ademais, não salta aos olhos a alegada falsificação grosseira, conforme aduzido pelo recorrente.

Neste sentido, cumpre salientar que o reconhecimento da assinatura em questão se deu por semelhança, com base em assinatura pregressa realizada no mesmo cartório.

Portanto, neste tipo de situação, o serventuário analisa as assinaturas a olho nu, sem a utilização de qualquer tipo de material específico.

Deste modo, uma vez que não se percebe a ocorrência de dolo ou erro grosseiro do agente, bem como, que os fatos alegados pelo autor somente se certificariam com a realização de prova pericial judicial, o que não ocorrera, não há como se apurar a falsidade da assinatura, afastando, de imediato, a ocorrência de eventual ato ilícito que ensejaria a indenização pretendida, não havendo que se falar em responsabilidade civil do oficial cartorário pelo evento que supostamente vitimou o recorrente.

Portanto, ainda que o recorrente possa ter experimentado dissabores em razão do ocorrido, não há que se condenar o Oficial Cartorário, ante a inexistência de qualquer comprovação de que a conduta da agente fora realizada com dolo ou culpa no reconhecimento da assinatura, por semelhança.

Neste sentido, já decidiu esta E. Corte de Justiça:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALSA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO VENDEDOR. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. Não é possível que o tabelião ou seus prepostos verifiquem rigorosamente a autenticidade da assinatura. Fato possível de ser demonstrado apenas por meio de equipamento técnico a ser empregado em perícia grafotécnica. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. A despeito da responsabilidade objetiva, é essencial a prova do nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso. Ausência de cautela por parte da compradora, fato que teria ensejado a ilicitude. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001281-67.2008.8.26.0177; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu – Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2015; Data de Registro: 02/12/2015)

Ação de indenização por danos materiais e Morais – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Prescrição trienal – Dicção do disposto no art. 22 da Lei nº 13.286/2016, bem como do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil Culpa ou dolo do tabelião não demonstrada – Reconhecimento de firma do recibo de quitação que foi realizada por semelhança – Falsidade documental evidenciada somente com a realização de perícia grafotécnica – Danos materiais e morais não configurados – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1024867-21.2016.8.26.0506; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

INDENIZAÇÃO – Danos morais e materiais – Autor que aliena veículo de sua propriedade à estelionatário que, mediante falsificação dos documentos entregues pelo vendedor, revende o bem a terceiros – Assinatura no documento de transferência do veículo pelo estelionatário que teve sua firma reconhecida pelo serviço notarial – Fraude que não poderia ser percebida pelo preposto do tabelionato, por se apresentarem os documentos formalmente perfeitos – Ausente configuração de qualquer ato culposo ou doloso por parte do oficial – Ausente nexo causal a atribuir qualquer responsabilidade ao tabelião pelos danos sofridos pelo autor – Improcedência da ação – Sentença confirmada – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0049243-85.2009.8.26.0554; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 27/07/2016)

Ante o exposto, por meu voto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a r. sentença. Uma vez sucumbente, elevo para 15% do valor da causa a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000019-50.2016.8.26.0156 – Cruzeiro – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Hertha Helena De Oliveira – DJ 03.02.2020

Fonte: INR Publicações

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