DECISÃO MONOCRÁTICA
VOTO Nº 18233
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2180502-02.2020.8.26.0000
COMARCA: FLÓRIDA PAULISTA – VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
AGRAVANTES: RAUL MILANEZ, OLGA MILANEZI, EUPHRASIA MILANEZ, REBECA MILANESI PLANK, FANY MILANEZ DA SILVA ESPÓLIO
AGRAVADO: O JUIZO
7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido para que os Oficiais de Registros Imobiliários procedam ao registro da Carta de Adjudicação independente da apresentação de certidão de homologação da declaração de ITCMD. Procedimento do fisco que deve ser realizado integralmente. Expressa previsão legal que não exige apresentação para homologação da partilha, mas não exime o inventariante da providencia por ocasião do registro. Recurso não conhecido.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 135/136, embargada e declarada as fls. 140, que indeferiu o pedido dos agravantes para que os Oficiais de Registros Imobiliários de Adamantina-SP e Pacaembu-SP procedam ao registro da Carta de Adjudicação independente da apresentação de certidão de homologação da declaração de ITCMD.
Inconformado recorrem os agravantes, sustentando, em síntese, que não é possível saber os motivos do indeferimento, uma vez que não se pode exigir o lançamento para a conclusão do processo a teor do Novo Código de Processo Civil, sendo descabida a exigência do Oficial de Registro no ato do registro do título judicial sob o mesmo fundamento. Assim, requer a reforma da decisão.
É a síntese do necessário.
O presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que vai na contramão da legislação vigente.
Isso porque, o fato do novo Código de Processo Civil não exigir a comprovação de recolhimento e concordância da Fazenda, não significa que isso não deverá ser exigido em nenhum momento, mas sim no momento adequado.
No site da Fazenda verifica-se o procedimento completo nos casos de arrolamento, onde o inventariante realiza a declaração, protocola no posto fiscal os documentos necessários à análise do Fisco e após o prazo retira a certidão de concordância[1], inclusive foi juntado pelo inventariante e-mail onde há a referida instrução as fls. 96 dos autos originários.
Ademais, como já mencionado pelo Oficial de Registro imobiliário, de acordo com previsão expressa na Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, mais especificamente no artigo 289: “No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”, sendo completamente estapafúrdia a pretensão de que o juiz a quo determine que não seja cumprida a lei.
Assim, por todos os angulos que se analisa, o recurso não comporta conhecimento.
Posto isto, não conheço do recurso.
Alerto às partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem.
Comunique-se o Juízo a quo, com urgência.
São Paulo, 3 de agosto de 2020.
JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES
Relator
Nota:
[1] https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu—transmiss%C3%A3o-causa-mortis-porarrolamento-judicial.Aspx – – /
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2180502-02.2020.8.26.0000 – Flórida Paulista – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – DJ 07.08.2020
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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