Reclamação para Garantia das Decisões – Ratificação da tutela de urgência deferida – Concurso público para delegação de serventia extrajudicial – Fase de título – Pontuação – Suspensão cautelar – 1. Os requerentes se insurgem contra a decisão administrativa que, interpretando a medida cautelar deferida no MS 37.231 pelo STF, (i) tornou sem efeito o título relativo ao exercício de delegação, pelo período de três anos, por candidato bacharel em Direito aprovado em concurso público, (ii) ratificou a classificação final do certame e (iii) noticiou a realização, em data próxima, da sessão de escolha das serventias ofertadas pelos candidatos aprovados – 2. Apesar do tema já se encontrar consolidado no âmbito deste Conselho, na esteira dos Enunciados Administrativos nº 21 e nº 22, é certo que a matéria ainda pende de solução final perante o Supremo Tribunal Federal. A par disso, deve ser observada a devida prudência que o caso requer – 3. Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.


  
 

Autos: RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES – 0005638-43.2020.2.00.0000

Requerente: ROBERT WAGNER ALMEIDA SILVEIRA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

EMENTA:

RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FASE DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR.

1. Os requerentes se insurgem contra a decisão administrativa que, interpretando a medida cautelar deferida no MS 37.231 pelo STF, (i) tornou sem efeito o título relativo ao exercício de delegação, pelo período de três anos, por candidato bacharel em Direito aprovado em concurso público, (ii) ratificou a classificação final do certame e (iii) noticiou a realização, em data próxima, da sessão de escolha das serventias ofertadas pelos candidatos aprovados

2. Apesar do tema já se encontrar consolidado no âmbito deste Conselho, na esteira dos Enunciados Administrativos nº 21 e nº 22, é certo que a matéria ainda pende de solução final perante o Supremo Tribunal Federal. A par disso, deve ser observada a devida prudência que o caso requer;

3. Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 14 de agosto de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Mário Guerreiro (suspeição declarada) e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) proposta pelo Robert Wagner Almeida e outros, todos devidamente qualificados nos autos, em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, sob o argumento de possível descumprimento da decisão proferida pelo Plenário deste Conselho nos autos do PCA nº 0001772-61.2019.2.00.0000.

Os requerentes foram aprovados em todas as fases do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016. Após a publicação do resultado final do certame, que ocorreu no dia 19/3/2019, a pontuação dos títulos atribuídos aos candidatos bacharéis em Direito que exerceram a delegação de serventia extrajudicial pelo período de 3 (três) anos foi objeto de questionamento.

De acordo com o edital de abertura, a experiência acima noticiada foi expressamente reconhecida como título em seu item 18.4, à semelhança do disposto na minuta de edital que consta na Resolução 81/2009 deste Conselho (item 7.1, I).

Observado o regulamento do certame, bem como os precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal (MS 33527), a banca examinadora conferiu, na fase de títulos, pontuação aos candidatos que exerceram a delegação de serventia extrajudicial por três anos, desde que bacharéis em Direito e aprovados em concurso público.

Publicada a classificação final do certame, alguns candidatos apresentaram o Pedido de Providências 0001772-61.2019.2.00.0000 perante o Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de questionar a citada pontuação estabelecida no item 18.4 do edital. O procedimento administrativo foi distribuído ao Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, que na análise inicial dos autos concedeu medida cautelar para suspender o andamento do concurso público organizado pelo TJMG (Edital 01/2016), até decisão final a ser proferida no PP 0010154-77.2018, relativo ao 11º Concurso Público do Estado de São Paulo, por tratar de semelhante questionamento.

Em continuação, diante da decisão final proferida pelo Plenário do CNJ no PP 10154-77 (TJSP) em 19/12/2019 e, ainda, observadas as orientações assinaladas nos Enunciados Administrativos nº 21 e nº 22, aprovados quando do julgamento do PCA 000360-61.2020.2.00.0000 – cujo procedimento também tratou de concurso público para delegação de serventias do Estado de Minas Gerais, porém regido pelo Edital 01/2018 – o processo administrativo relativo ao concurso público organizado pelo TJMG (Edital 01/2016) foi incluído na 67ª Sessão Virtual.

No julgamento do PP 0001772-61.2019.2.00.0000, o Plenário deste Conselho, à unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo interposto para manter a pontuação conferida aos candidatos que exerceram a delegação de serventia extrajudicial por três anos, desde que bacharéis em Direito e aprovados em concurso público, nos termos do edital e do item 7.1, inciso I, da minuta de edital da Resolução CNJ 81/2009.

Para cumprimento da decisão deste Conselho, o TJMG determinou a reabertura parcial da fase de títulos para avaliação da documentação que comprovasse o exercício da delegação por bacharel em Direito.

Não obstante, apesar dos procedimentos realizados, sobreveio posterior decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança 37.231 junto ao Supremo Tribunal Federal, relativa ao Edital 01/2018 do TJMG, para “suspender os efeitos do pronunciamento formalizado no recurso em procedimento de controle administrativo nº 0000360-61.2020.2.00.0000 e do enunciado administrativo nº 21 no tocante a certames em andamento”.

Ciente da decisão liminar, o TJMG emitiu comunicado aos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital 01/2016, para informar que foi “tornado sem efeito os títulos novamente apresentados relativos à delegação de notas e de registro, por bacharel em Direito, desprezando o acórdão no PP 0001772-61.2019.2.00.0000”. O TJMG informou, ainda, que os candidatos serão convocados para a sessão pública de escolha dos serviços ofertados, em data ainda a ser publicada e observada a classificação final que não considerou a pontuação dos títulos indicados no item 18.4 do edital.

Inconformados com a deliberação supra, os requerentes solicitam a suspensão liminar do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016. No mérito, pugnam pelo efetivo cumprimento da decisão final proferida pelo CNJ no PP 1772-61, para que o TJMG atribua a pontuação, na fase de títulos, concernente ao exercício da delegação pelo período de três anos por bacharel em Direito, conforme disposto no edital de abertura.

É relatório.

VOTO

(Ratificação de Liminar)

Em atenção ao disposto no artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submeto a decisão abaixo ao referendo do Plenário.

Decisão liminar deferida nos seguintes termos:

DECISÃO

(…)

Consoante dispõe o Regimento Interno deste Conselho em seu artigo 25, XI, a tutela de urgência, nesta sede administrativa, é cabível quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.

A regra referenciada tem inequívoca inspiração no sistema das medidas cautelares jurisdicionais dispostas na legislação adjetiva civil (art. 300 da Lei nº 13.105/2015), que exige demonstração da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito defendido, e do perigo da demora, caracterizado pela possibilidade de que a não concessão de um provimento imediato traga à parte danos de difícil reparação.

No caso dos autos, os requerentes questionam deliberação administrativa adotada pelo TJMG, relativa à organização do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016. Mais especificamente, se insurgem contra a decisão que, interpretando a medida cautelar deferida no MS 37.231 pelo STF, (i) tornou sem efeito o título relativo ao exercício de delegação, pelo período de três anos, por candidato bacharel em Direito aprovado em concurso público, (ii) ratificou a classificação final do certame e (iii) noticiou a realização, em data próxima, da sessão de escolha das serventias ofertadas pelos candidatos aprovados.

Inicialmente, importa observar que no julgamento do Pedido de Providências 0001772-61.2019.2.00.0000, proposto em face do TJMG para questionar o concurso público regido pelo Edital 01/2016, foi reconhecida a possibilidade de pontuação, na fase de títulos, ao candidato bacharel em Direito que tenha exercido a delegação por período superior a três anos, desde que provida por concurso público. Cite-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IRREGULARIDADES. REVISÃO DA PONTUAÇÃO DE CANDIDATOS BACHARÉIS EM DIREITO QUE EXERCERAM A DELEGAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS DESDE QUE PROVIDA POR CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE NOVO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO CNJ NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 360-61.2020.00.0000, SALVO SE JÁ REALIZADA A EFETIVA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO.

1. O plenário do Conselho Nacional de Justiça modificou o seu entendimento anterior ao julgar o PCA n. 360-61.2020.00.0000, para determinar, em concurso de notários e registradores, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, salvo se já realizada a efetiva outorga das delegações.

2. Recurso Administrativo provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001772-61.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 67ª Sessão Virtual – julgado em 19/06/2020).

A decisão mencionada, a qual observou os atuais precedentes deste Conselho e do próprio Supremo Tribunal Federal, reafirma a regulamentação expressamente consignada na Resolução CNJ 81/2009, constante do item 7.1, inciso I, da minuta de edital que integra o citado ato normativo.

Ocorre que, em razão da decisão cautelar proferida pelo STF nos autos do MS 37.231, que tratou de concurso diverso (Edital 01/2018), o Tribunal de Justiça Mineiro reputou conveniente excluir a pontuação determinada pelo CNJ nos autos do PP 1772-61 aos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital 01/2016, encerrar o certame e noticiar a convocação próxima para a sessão de escolha.

A decisão do STF foi assim assinalada, na parte que interessa:

MS 37231 MC/MG

3. Defiro, em parte, a medida acauteladora, para suspender os efeitos do pronunciamento formalizado no recurso em procedimento de controle administrativo nº 0000360-61.2020.2.00.0000 e do enunciado administrativo nº 21 no tocante a certames em andamento.

Como se observa, apesar do tema já se encontrar consolidado no âmbito deste Conselho, na esteira dos Enunciados Administrativos nº 21 e nº 22, os quais visam conferir igual tratamento a esses certames no país e assegurar a devida pontuação na fase de títulos, é certo que a matéria ainda pende de solução final perante o Supremo Tribunal Federal.

A decisão proferida no citado mandado de segurança tenciona apenas a suspensão provisória do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, não constituindo decisão terminativa sobre a matéria em análise.

Entrementes, o caráter provisório da decisão cautelar proferida no MS 37231 não tem o condão de encerrar e tornar definitiva a solução do caso em análise, para excluir a pontuação previamente estabelecida no edital de abertura do concurso (Edital 01/20206, item 18.4) e na própria Resolução CNJ 81/2009 (item 7.1, inciso I), relativa à fase de títulos do certame.

Deve ser observada a devida prudência que o caso requer, evitando sobressalto à própria decisão judicial que motivou o ato impugnado. Impõe-se o dever de zelo e cautela, pois o procedimento indicado pelo TJMG pode, no futuro, se revelar inadequado à decisão deste Conselho e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Não se olvida que a decisão lançada no Pedido de Providências 0001772-61.2019.2.00.0000, proposto em face do TJMG para questionar o concurso público regido pelo Edital 01/2016, foi construída com fundamento no Enunciado Administrativo nº 21 do CNJ, ora suspenso pela decisão cautelar proferida no MS 37231. Porém, a respectiva temática sobre a necessidade de pontuação – nos concursos em andamento – ao candidato bacharel em Direito que tenha exercido a delegação por período superior a três anos, desde que provida por concurso público, constitui matéria de fundo que ainda pende de decisão final pelo Supremo Tribunal Federal no citado mandado de segurança.

Temerária, portanto, a adoção de procedimento diverso ao estabelecido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no PP 1772-61, notadamente quando pendente solução de mérito. Realidade a demonstrar a presença do fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, a justificar a intervenção deste Conselho.

Por fim, verifica-se que o perigo da demora está devidamente caracterizado nos autos, porquanto publicado pelo Tribunal o resultado final do certame, com notícia de convocação dos candidatos para a sessão pública de escolha das serventias.

ANTE TODO O EXPOSTO, defiro a medida cautelar solicitada para determinar a imediata suspensão da sessão de escolha das serventias extrajudiciais ofertadas no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016, até avaliação final deste procedimento.

Submeto a presente decisão ao referendo do Plenário deste Conselho, a teor do art. 25, XI, do RICNJ.

Notifique-se o Tribunal de Justiça requerido para ciência e apresentação de defesa no prazo regimental.

Intime-se. Cópia do deste expediente servirá como ofício.

À Secretaria para as providências.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente”

Conforme acima demonstrado, os requerentes questionam neste procedimento deliberação administrativa adotada pelo TJMG, relativa à organização do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016.

Mais especificamente, se insurgem contra a decisão administrativa que, interpretando a medida cautelar deferida no MS 37.231 pelo STF, (i) tornou sem efeito o título relativo ao exercício de delegação, pelo período de três anos, por candidato bacharel em Direito aprovado em concurso público, (ii) ratificou a classificação final do certame e (iii) noticiou a realização, em data próxima, da sessão de escolha das serventias ofertadas pelos candidatos aprovados.

Verifica-se que apesar do tema já se encontrar consolidado no âmbito deste Conselho, na esteira dos Enunciados Administrativos nº 21 e nº 22, é certo que a matéria ainda pende de solução final perante o Supremo Tribunal Federal.

A par disso, deve ser observada a devida prudência que o caso requer.

Assim, em cognição típica das demandas de urgência, presentes os requisitos necessários para a concessão do requerimento cautelar.

Pelos fatos e fundamentos acima exposto, proponho a ratificação da decisão liminar acima mencionada (id 4057057), até avaliação final deste procedimento.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente – – /

Dados do processo:

CNJ – Reclamação para Garantia das Decisões nº 0005638-43.2020.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Dias Toffoli – DJ 18.08.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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