Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados nos autos que não permitem concluir, na hipótese em análise, pela ausência de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 0010158-28.2018.8.26.0344

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 243

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0010158-28.2018.8.26.0344

(243/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados nos autos que não permitem concluir, na hipótese em análise, pela ausência de novação –  Situação que não se enquadra nos recentes precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença de fls. 140/145, que manteve a recusa de averbação manifestada pelo 2° Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Marília, reputando legítimas as exigências realizadas.

Sustenta a recorrente a ausência de novação no caso concreto, mas mero aditivo contratual, sem animus novandi e sem repercussão nas partes principais da avença, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fl. 176/180).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

Ainda preliminarmente, tratando-se de pedido de providências, e não dúvida registrária, inaplicável o não conhecimento em razão de impugnação parcial às exigências da nota devolutiva.

Passando ao mérito, fora prenotado no registro imobiliário termo aditivo à Cédula Rural Hipotecária (nº. 8649515), em Garantia de Imóvel (Hipoteca) nº. 201605004, objeto das matrículas nº 37.178 e 17.211, ambas do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília.

Essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim como o C. Conselho Superior da Magistratura possuem recentes precedentes afastando a tese de novação, conforme processo indicado pela recorrente às fls. 182/183.

Contudo, em todos os precedentes, fixou-se a tese que caberá à instituição financeira a prova de que, naquele caso concreto, os requisitos da novação não se fazem presentes.

Isso não ocorreu no presente caso.

Pelo que consta da recusa (fl. 02/04), o aditivo alterou o valor da dívida (de RS. 146.688,00 para RS 166.000,00), o prazo de vencimento da obrigação (de 20 de outubro de 2017 para 15 de janeiro de 2019) e a taxa de juros (de 12,75% ao ano para 14,40% no ano).

Caberia ao recorrente ilidir tais argumentos, afirmando (e provando) que essas alterações não dizem respeito aos elementos essenciais da obrigação.

Contudo, ao longo de todas as suas manifestações nos autos, a recorrente apenas repetia que: ”atualizou as condições contratuais para estar em conformidade com as normas do ano de 2016 e ainda para adequar o lá estabelecido a condições mais favoráveis ao devedor no ano da celebração de respectivo aditivo; Nesse sentido, inexistiu substituição e extinção da obrigação originária, assim, não há se falar em novação da dívida” (fl. 154).

Da análise dos documentos acostados aos autos, não é possível concluir que, no caso concreto, não houve animus novandi, tampouco concessão de novo crédito, mas mera atualização do débito e repactuação da forma de pagamento, com a incidência dos encargos já previstos no contrato anteriormente registrado.

Ao contrário, tudo leva a crer que houve modificação substancial na obrigação, face às modificações acima indicadas.

Nesse descortino, não é possível afirmar, com certeza, que não houve qualquer aumento do crédito concedido, até porque a recorrente sequer indica isso expressamente, razão pela qual se justifica a negativa de averbação.

Assim, a decisão a ser proferida nesses autos, caso aprovado esse parecer por Vossa Excelência, não destoa dos precedentes atuais, como, por exemplo, no Recurso Administrativo nº 0009083-85.2017.8.26.0344, em parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Marcelo Benacchio, uma vez que, como dito, em todos os precedentes, tem sido destacado que a existência ou não de novação deve ser examinada concretamente, com base nas alegações e provas indicadas pela instituição financeira interessada.

Cabe ao Registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de nova obrigação deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada, o que não aconteceu.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu não provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, OAB/SP 131.351 e PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO, OAB/SP 253.418.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.05.2019

Decisão reproduzida na página 097 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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