Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de pacto comissório – Situação concreta que não se enquadra nos precedentes da Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Bilateralidade do requerimento – O cancelamento de registro buscado possui previsão no art. 250, inciso II da Lei n° 6.015/73 – Manifestação da parte credora, exteriorizando sua concordância com o pedido – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 0002388-51.2016.8.26.0506

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 226

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002388-51.2016.8.26.0506

(226/2019-E)

Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de pacto comissório – Situação concreta que não se enquadra nos precedentes da Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Bilateralidade do requerimento – O cancelamento de registro buscado possui previsão no art. 250, inciso II da Lei n° 6.015/73 – Manifestação da parte credora, exteriorizando sua concordância com o pedido – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

MOISÉS ATWA MUSA UTHMAN interpõe recurso administrativo contra r. decisão de fl. 163/164, que indeferiu pedido de cancelamento de pacto comissório registrado como R.l na matrícula n° 19.927, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ribeirão Preto.

A recorrente afirma a possibilidade de cancelamento administrativo, tendo em vista que está provado que a obrigação foi quitada. Além disso, passados mais de 30 anos da estipulação do pacto, não haveria dúvidas quanto à extinção da obrigação.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 207/209).

É o relatório.

Opino.

O recurso comporta provimento.

Preliminarmente, cumpre destacar a existência de precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça quanto à impossibilidade unilateral de cancelamento do pacto comissório. Contudo, a hipótese aqui é outra, tendo em vista a participação dos demais envolvidos no negócio jurídico.

Foi prenotado pedido de cancelamento do pacto comissório registrado sob o n° 1, na matrícula n° 19.927, da serventia acima referida.

Para instruir seu pedido, a recorrente apresentou requerimento invocando existência de lapso temporal superior a 30 anos e extravio das notas promissórias. Posteriormente, o pedido foi instruído com manifestação da parte credora, e notificação dos demais que não expressamente declararam quitação.

A Lei de Registros Públicos é regra especial a ser considerada, e ela é expressa ao tratar do cancelamento de registro:

“Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

/// – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil;

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.”

O inciso II é claro ao dizer que, tratando-se de negócio jurídico envolvendo mais de uma parte, é indispensável a participação de todos os envolvidos, ou seus sucessores.

Nos termos do que dispõe o art. 250, inciso II, da Lei n° A x 6.015/1973, os documentos particulares que ingressarem na serventia para registro deverão, obrigatoriamente, conter a assinatura das partes com as firmas reconhecidas.

As partes envolvidas na estipulação do pacto, dentro do que era possível, foram diligenciadas, com sua oitiva.

A única vendedora viva, Dalvina Gentil, declarou ter recebido integralmente a sua participação no produto da venda do imóvel, conforme declaração, com firma reconhecida (fl. 54), na forma determinada pela Lei Regente.

O sucessor José Antônio de Paula Barros, notificado, quedou-se inerte (fl. 157).

Os demais herdeiros, não localizados, foram notificados por edital (fl. 138/139) e defendidos por Curador Especial (fl. 143).

Verifica-se que não está se tratando do cancelamento de pacto comissório com base exclusivamente em documentos particulares apresentados pelos devedores. Aqui, naquilo que se diligenciou, houve a concordância da parte credora.

Novamente se afirma, com base nos precedentes dessa Corregedoria, que o simples decurso de tempo, no caso, 39 anos, não pode, por si só, servir de fundamento a criar uma regra de exceção ao inciso II do art. 250 supra citado, tendo em vista a existência de causas que obstam ou suspendem a prescrição, aqui impossíveis de serem examinadas.

Contudo, nesse caso, os credores também foram notificados e, naquilo que fora cabível, houve anuência, fazendo valer a regra do inciso II do art. 250 da Lei n° 6.015/73.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para cancelamento do pacto comissório registrado como R.1 na matrícula n° 19.927, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ribeirão Preto.

Sub censura.

São Paulo, 23 de abril de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento do recurso, para cancelamento do pacto comissório registrado como R.1 na matrícula nº 19.927, do 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ribeirão Preto. Publique-se. São Paulo, 13 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: OMAR DE ALMEIDA REZENDE, OAB/SP 238.691.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.05.2019

Decisão reproduzida na página 093 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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