Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento unilateral de pacto comissório – Necessidade de participação de todas as partes envolvidas – O cancelamento de registro buscado não possui previsão no art. 250 da Lei nº 6.015/73 – Impossibilidade da medida – Recurso desprovido.

Número do processo: 1023146-75.2018.8.26.0114

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 214

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1023146-75.2018.8.26.0114

(214/2019-E)

Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento unilateral de pacto comissório – Necessidade de participação de todas as partes envolvidas – O cancelamento de registro buscado não possui previsão no art. 250 da Lei nº 6.015/73 – Impossibilidade da medida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

TABAIT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe recurso de apelação contra a sentença de fls. 131/132, que julgou improcedente pedido de providências que buscava o cancelamento de pacto comissório registrado na matrícula nº 8.705, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Campinas.

A recorrente afirma a possibilidade de cancelamento administrativo, tendo em vista que está provado que a obrigação foi quitada. Além disso, passados mais de 22 (vinte e dois) anos da lavratura da escritura, não havendo dúvidas quanto à extinção da obrigação.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 164/165).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969).

Foi prenotado sob nº 353.274, em 23 de abril de 2018, o requerimento apresentado pela recorrente solicitando o cancelamento do pacto comissório registrado sob o nº 09, na matrícula nº 8.705, da serventia acima referida.

Para instruir seu pedido, a recorrente apresentou cópia das notas promissórias que ensejaram no referido pacto e argumentou que os valores expressos nestes títulos de crédito já teriam sido integralmente quitados, conforme dois boletos, acompanhados de duas cópias de extrato bancário em nome do emitente.

A liquidação dos títulos se processou por envio de boletos enviados pelos vendedores, acompanhando de cópia das notas promissórias, para liquidação do débito, em cumprimento a obrigação de forma a autorizar o cancelamento do pacto comissório (cláusula sétima), nos moldes da escritura de compra e venda de fls. 96/99.

Embora o antecessor da recorrente tenha procedido ao pagamento das promissórias vencidas, e mesmo ultrapassados 22 anos da assinatura da escritura, lavrada em 5/1/1996 (fls. 96/99), a Lei de Registros Públicos é regra especial a ser considerada, e ela é expressa ao tratar do cancelamento de registro.

“Art. 250 – Dar-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em Julgado:

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil;

IV – a requerimento da Fazenda Pública instruída com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

O inciso II é claro ao dizer que, tratando-se de negócio jurídico envolvendo mais de uma parte, é indispensável a participação de todos os envolvidos, ou seus sucessores.

Nos termos do que dispõe o art. 221, inciso II, da Lei nº 6.015/1973, os documentos particulares que ingressarem na serventia para registro deverão, obrigatoriamente, conter a assinatura das partes com as firmas reconhecidas.

Como bem destacado pelo Sr. Oficial, não seria prudente o cancelamento de pacto comissório com base exclusivamente em documentos particulares apresentado pelos devedores, sem qualquer indicação da participação ou de concordância por parte do credor, ao menos pela via administrativa.

O decurso de tempo não pode, por si só, servir de fundamento a criar uma regra de exceção ao inciso II do art. 250 supra citado, tendo em vista a existência de causas que obstam ou suspendem a prescrição, aqui impossíveis de serem examinadas.

Vale lembrar que, tanto perante o Juiz Corregedor Permanente, como agora nesta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, estamos inseridos na seara administrativa, e não jurisdicional.

A recorrente poderá pleitear desconstituição do referido pacto judicialmente, em procedimento com contraditório e ampla defesa, contudo, no restrito âmbito administrativo, nos termos da lei, isso não é possível.

Não se desconhece precedente datado de 2006, Processo CG 30/2006, no qual se decidiu pela possibilidade de cancelamento.

Contudo, em decisão mais recente, esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça já se manifestou a esse respeito (Processo CG nº 2013/00113367, Juíza Assessora Tânia Mara Ahualli, Des. José Renato Nalini):

“Registro de Imóveis – procedimento administrativo em que se pleiteia unilateralmente o cancelamento de averbação de pacto comissório – Necessidade da comprovação do cumprimento da obrigação – Impossibilidade do reconhecimento de prescrição na via administrativa – Recurso não provido.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de abril de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA, OAB/SP 79.778.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.05.2019

Decisão reproduzida na página 094 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.470, de 24.08.2020 – D.O.U.: 24.08.2020.

Ementa

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.

Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.

Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Reconhecida nulidade de alteração de contrato por falsificação de assinatura de falecido

Réus pretendiam driblar dívidas trabalhistas.

 

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu nulidade de alteração de contrato social por conta de adulteração fraudulenta, valendo-se de assinatura falsificada para a inclusão de pessoa falecida e de terceiro octogenário no dispositivo. A Câmara fixou, ainda, indenização por danos morais em favor da viúva, no valor de RS 50 mil.

De acordo com os autos, os réus cederam suas quotas de sociedade empresarial devedora para duas pessoas – um homem falecido e outro octogenário –, por meio de falsificação da assinatura de ambos, para livrarem-se dos débitos trabalhistas sob responsabilidade deles.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, destacou o conflito entre a conclusão do perito oficial e a do assistente técnico do espólio autor para aplicar as “máximas da experiência” ou “regras da vida”, expressamente permitidas pelo artigo 375 do Código de Processo Civil. “Impõe-se valer-se da experiência da militância do magistrado que atua na seara comercial há mais de quatro décadas e, sem qualquer dúvida constata, ‘primo ictu oculi’, mas ao atento exame da cópia da alteração do contrato social, a evidente falsificação perpetrada pelos ex-sócios, que pretenderam repassar a responsabilidade tributária, trabalhista e dos fornecedores em geral para uma pessoa falecida (inserindo-a como sócio) e para um octogenário. A fraude é ideológica e material. Exsurge com evidência que, em momento algum, nenhum dos dois ‘novos sócios’ foi verdadeiramente sócio da sociedade”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

 Apelação nº 0028700-03.2011.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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