1VRP/SP: Registro de Imóveis. Hipoteca judiciária.

Processo 1102512-40.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Gozzi Participações Ltda – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Gozzi Participações LTDA, diante da negativa em se proceder ao registro da hipoteca judiciária sobre os imóveis matriculados sob nºs 21.169 e 21.170, nos termos do artigo 495 do CPC. Os óbices registrários referem-se à necessidade de apresentação de mandado judicial com expressa determinação para realização do registro, bem como constar no mencionado mandado o valor da hipoteca, para fins de cálculo de custas e emolumentos. Juntou documentos às fls.03/37. A suscitada apresentou impugnação às fls.38/41. Aduz que, de acordo com o artigo 495 do CPC, a hipoteca registrária pode ser realizada independentemente de ordem judicial ou declaração expressa do juiz e, em relação ao valor da hipoteca, salienta a sentença embora ilíquida, não obsta a efetivação do ato registrário, bastando que o Oficial considere o valor atribuído à causa. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.53/55). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese o zelo e cautela do Registrador, verifico que os óbices impostos não merecem prosperar. A hipoteca constitui uma das várias espécies de garantias reais, que vincula um bem alheio ao cumprimento de uma obrigação. A doutrina tem reconhecido três tipos de hipoteca: a) convencional, realizada pela vontade das partes; b) legal, estipulada no artigo 1489 do CC; c) judiciária, constituída por decisão judicial e fundamentada no artigo 485 do CPC. No caso da hipoteca judiciária, o titulo hábil ao registro é a própria sentença condenatória, mesmo que não transitado em julgado, tendo em vista que se trata de um efeito secundário das sentenças condenatórias, bastando que o documento contenha os requisitos necessários da especialidade objetiva e subjetiva para ingresso no folio real. Neste sentido é claro o artigo 485, § 2º CPC: “”Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. … § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência” (g.n) A corroborar o efeito secundário da hipoteca judiciária, o Colendo Superior de Justiça decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. HIPOTECA JUDICIÁRIA. CONSTITUIÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS. POSSIBILIDADE . Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência reciproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Sumula 306) A hipoteca judiciária constitui um efeito secundário da sentença condenatória e não obsta a sua efetivação a pendencia de julgamento de apelação recebida em ambos os efeitos” (RESP nº 715.451, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 06.04.2006). Na presente hipótese houve a apresentação de sentença condenatória, embora ilíquida e não transita em julgado, o que constitui título apto à registro. Superado primeiro óbice, resta a análise acerca do valor a ser atribuído à decisão para fins de cobrança de emolumentos e custas. De acordo com a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0097311-40.2013.8.26.0000, da relatoria do desembargador J. B. Paula Lima, decidiu, à unanimidade de votos, que a legislação processual: “dispõe que a decisão produz hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica, de maneira que a falta de liquidez não cria óbice a que o direito real de garantia seja inscrito, podendo o mandado judicial valer-se, como substitutivo do valor da dívida, do valor da causa, feita a especialização com a indicação de bens imóveis de propriedade da parte vencida.” No caso vertente, a iliquidez da sentença não é óbice à efetivação do registro, vez que o montante a ser utilizado para fins de custas e emolumentos será o valor atribuído à causa, ou seja, R$ 234.645,00 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), com a respectiva observância à Lei nº 11. 331/2002 (lei de emolumentos) fl.37. Assim mister o afastamento dos óbices impostos pelo Registrador. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Gozzi Participações LTDA, e consequentemente determino o registro do titulo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FABIO RICARDO DE ALENCAR CUSTODIO (OAB 147619/SP) (DJe de 01.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.320, de 30.11.2020 – D.O.E.: 01.12.2020

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 4 de janeiro de 2021, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.295, de 16 de novembro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Luiz Ricardo Santoro

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Guilherme de Miranda Clementino

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de novembro de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 01.12.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Sinoreg-MT: Ofício Circular nº 1/2020 – ADI 1016331-62

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Sinoreg-MT) expediu nesta segunda-feira o Ofício nº 1/2020 informando que, com sua atuação, no último dia 26/11/2020, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente a ADI proposta pelo Ministério Público em face da Lei Complementar 126/2003, que tratava da aposentadoria dos servidores do Estado.

Segundo o documento, para que a classe possa requerer os benefícios, será necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão.

Confira a íntegra do ofício no anexo abaixo.

Ofício Circular nº 1 informação ADI (Contribuição previdenciária) – BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT

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