Registro de imóveis – Publicação de editais em meio eletrônico nos processos e procedimentos previstos no Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – Regra que, tendo constado em redação anterior nas Normas, não foi reproduzida na revisão operada em 2019 – Proposta de acolhimento da representação para recuperação do dispositivo como subitem 418.17.7.

Número do processo: 81310

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 434

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2020/81310

(434/2020-E)

Registro de imóveis – Publicação de editais em meio eletrônico nos processos e procedimentos previstos no Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – Regra que, tendo constado em redação anterior nas Normas, não foi reproduzida na revisão operada em 2019 – Proposta de acolhimento da representação para recuperação do dispositivo como subitem 418.17.7.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de representação da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp, acerca de publicação de editais eletrônicos (on line).

Nos autos CPA 2020/71346, representara Arisp pela repristinação do antigo subitem 428.1.8 do Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, colocando-se no novo texto como subitem 418.17.7, com a seguinte redação:

“Aplicam-se as disposições dos subitens acima, no que couberem, às publicações de editais previstas neste Capítulo, como, por exemplo, nas notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação de registro de imóveis, registro de loteamentos, desmembramentos e bens de família”.

Como naqueles autos CPA 2020/71346 se cuida de outros assuntos específicos, determinou-se então que o ponto concernente aos editais eletrônicos fosse examinado neste processo, formado para tal fim.

É o relatório.

Opino.

Valendo-se da permissão dada pelo § 14 do art. 216-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (com a redação que lhe deu a Lei n. 13.465, de 11 de setembro de 2017), o Provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, permitiu que no processo extrajudicial de usucapião fossem publicados em meio eletrônico, exclusivamente (= sem publicação de jornais de grande circulação), os editais destinados à notificação:

(a) dos interessados referidos na Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, § 2º, e no Prov. n. 65/2017, art. 10, quando estiverem em local incerto, ou não sabido, ou inacessível (Prov. n. 65/2017, art. 11, par. único); e

(b) de terceiros eventualmente interessados, mencionados na Lei n. 6.015/1973, art. 216-A, § 4º, e no Prov. n. 65/2017, caput (Prov. n. 65/2017, art. 16, § 4º).

Como, em ambos os casos, o Prov. n. 65/2017 remeteu a disciplina específica desses editais aos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, esta Corregedoria Geral da Justiça editou o Prov. n. 32, de 28 de setembro de 2018 (Processo n. 2018/41053 –  parecer n. 384/2018-E), dando regras particulares para as relativas publicações.

O Prov. n. 32/2018 acrescentou os seguintes dispositivos ao Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais:

428.1. Esgotados os prazos das notificações previstas no caput, ou na hipótese do Item 427.3, Oficial de Registro de Imóveis expedirá edital, pelo prazo de 15 dias, que deverá ser publicado pelo requerente, e às suas expensas, para notificação dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, ou na matrícula dos imóveis confinante, não encontrados para notificação pessoal, assim como para ciência de eventuais terceiros interessados, que poderão se manifestar no prazo de 15 dias, contados do decurso do prazo do edital, interpretando-se o silêncio como concordância.

428.1.1. O edital será publicado por duas vezes, pelo prazo de 15 dias cada um, em jornal local de grande circulação, ou por meio eletrônico, a critério do interessado, com adiantamento das despesas necessárias para a realização do ato.

428.1.2. Se o interessado optar pela publicação do edital por meio eletrônico, estará dispensada a publicação em jornal de grande circulação, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização edital no ambiente eletrônico, salvo disposição em contrário.

428.1.3. As publicações do edital eletrônico se comprovam mediante certidão, independentemente da juntada de exemplar impresso.

428.1.4. As publicações de edital em jornal de grande circulação local serão providenciadas pela parte ou por agência de sua escolha, e se comprovam mediante juntada do exemplar original”.

Posteriormente, esta Corregedoria houve por bem ampliar o âmbito das publicações de editais em meios eletrônicos, estendendo essa possibilidade para quaisquer casos de notificação ficta previstas em processos ou procedimentos do registro de imóveis (e.g., execução de contratos de alienação fiduciária; retificação do registro de imóveis; registro de loteamentos; desmembramentos; bem de família).

Foram então adicionados os dispositivos seguintes:

428.1.5. Qualquer plataforma de veículo de comunicação eletrônica, juridicamente organizada, em conformidade com a legislação pátria, atendendo aos requisitos de tecnologia e com data center localizado em território nacional, devidamente registrada como ente de publicação periódica junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, poderá oferecer o serviço de editais eletrônicos, dentro das regras da livre concorrência.

428.1.6. A publicação deverá ser assinada com Certificado Digital ICP-Brasil, receber carimbo do tempo emitido por uma Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT), credenciada pelo Instituto de Tecnologia da Informação-ITI, e poderá ser consultada por qualquer pessoa, sem custo e independentemente de requisição de qualquer tipo, ou de cadastramento prévio.

428.1.7. Será considerada como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, e os prazos passarão a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.

428.1.8. Aplicam-se as disposições dos subitens acima, no que couberem, às publicações de editais previstas neste Capítulo, como, por exemplo, nas notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação de registro de imóveis, registro de loteamentos, desmembramentos e bens de família”.

Porém, durante a extensa revisão a que foram submetidas as Normas de Serviço do Extrajudicial, e que culminaram na edição do Prov. 56, de 11 de dezembro de 2019, ficou suprimido o mencionado item 428.1.8, que não constou na redação final.

Convém notar que a norma ampliativa antes posta no item 428.1.8 está apoiada, analogicamente, em permissivo do vigente Cód. de Processo Civil, que não só deixou ao Conselho Nacional de Justiça e aos Tribunais a regulamentação da comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art. 196), como ainda se inclinou pelo emprego do ambiente virtual para esse fim (arts. 257, II e par. único; 741, caput; 745, caput; 746, § 2º, 755, § 3º; 887, §§ 2º, 3º e 5º). Nesse mesmo sentido, aliás, seguiram o art. 18 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o art. 45 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.

Desse modo, está justificado o pleito da Arisp, para que se reintroduza a regra que, inserida com boa razão, infelizmente deixou de constar na redação final dada pela compreensiva revisão operada em 2019. O dispositivo, com efeito, simplifica e faz mais ágil essa espécie de notificação, o que vem ao encontro da índole do ofício de registro e da visão que dele tem esta Corregedoria Geral da Justiça.

Quanto à posição da regra, também está acertada a representação, pois convém que se reintroduza como subitem 418.17.7, com o que continuará a manter posição similar à que já detivera.

Em suma, propõe-se à alta consideração de Vossa Excelência que se digne de fazer acrescentar, ao Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, o seguinte subitem 418.17.7:

418.17.7. Aplicam-se as disposições dos subitens precedentes, no que couber, às publicações de editais previstas neste Capítulo, incluídas as notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação do registro de imóveis, registro de loteamentos, desmembramentos e bem de família.

Este é o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, instruído com a anexa proposta de Provimento.

Sub censura.

São Paulo, 6 de outubro de 2020.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria

PROVIMENTO CGJ Nº 28/2020

Acrescenta o subitem 418.17.7 ao Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que devem ser buscados meios mais seguros, eficientes e menos onerosos aos usuários do serviço extrajudicial;

CONSIDERANDO o disposto nos subitens 418.17.1 e 418.17.4 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, que permitem a notificação por edital nos processos extrajudiciais de usucapião a cargo dos Ofícios de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO que outros processos e procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis também possuem previsão de publicação de editais, pelo que há necessidade de adequar a sua disciplina à legislação atual, em especial as Leis n. 11.419/2006 e 11.977/2009, e o Código de Processo Civil, que tratam de procedimentos eletrônicos no âmbito do serviço judicial e extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescentar o item 418.17.7 ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

418.17.7. Aplicam-se as disposições dos subitens precedentes, no que couber, às publicações de editais previstas neste Capítulo, incluídas as notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação do registro de imóveis, registro de loteamentos, desmembramentos e bem de família.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 9 de outubro de 2020.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, editando o provimento nos termos da minuta retro. O provimento deverá ser publicado no DJE, por três vezes, em datas alternadas. Dê-se ciência do parecer e desta decisão ao autor da representação. São Paulo, 9 de outubro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.10.2020

Decisão reproduzida na página 122 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.383, de 16.12.2020 – D.O.E.: 17.12.2020

Ementa

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Em decorrência das festividades de final de ano, os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão revezar nas duas semanas em que são comemorados, respectivamente, o Natal e o Ano Novo:

I – a primeira, de 21 a 25 de dezembro de 2020;

II – a segunda, de 28 de dezembro de 2020 a 1º de janeiro de 2021.

§ 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2020.

§ 2º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste artigo.

Artigo 2º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 3º – Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Alvaro Batista Camilo

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Luiz Carlos Catirse

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Marco Aurélio Pegolo dos Santos

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Affonso Emilio de Alencastro Massot

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 17.12.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Congresso aprova LDO para 2021 com salário mínimo de R$ 1.088

Diretrizes para o próximo Orçamento incluem déficit primário de R$ 247,1 bilhões. Contas estão no vermelho desde 2014

https://youtu.be/VXH2bwuJj9M

O Congresso Nacional aprovou nesta quarta-feira (16) a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2021. A sessão foi em duas etapas, a primeira na Câmara dos Deputados, das 10h às 16h14, e em seguida no Senado, das 16h30 às 16h44. O texto segue para sanção.

O parecer do relator, senador Irajá (PSD-TO), alterou a versão do Poder Executivo para a LDO (PLN 9/20). Os deputados aprovaram o substitutivo por 444 votos a 10. No Senado, a votação foi simbólica. Foram rejeitados todos os destaques oferecidos pelas bancadas na Câmara e no Senado.

A proposta de LDO, atualizada na terça-feira (15), estabelece como meta fiscal um déficit primário de R$ 247,1 bilhões. Esse montante será resultado das receitas menos despesas antes do pagamento de juros. As contas estão no vermelho desde 2014.

Entre outros itens, o texto indica ainda a correção do salário mínimo em janeiro dos atuais R$ 1.045 para R$ 1.088. Essa variação corresponde à previsão de inflação acumulada neste ano pelo INPC. A regra que previa aumentos reais acabou em 2019.

Com vigência anual, a LDO orienta a elaboração do Orçamento e a posterior execução, já no exercício seguinte. Na eventual ausência da lei orçamentária, a LDO estabelece critérios para gastos temporários, a fim de evitar a paralisia da máquina pública.

Despesas e metas
No substitutivo, o relator restringiu a execução provisória (1/12 do previsto) às despesas correntes inadiáveis, como ocorre atualmente. “Para despesas de capital ou para as correntes que não sejam inadiáveis será necessário aguardar a aprovação e sanção do Orçamento”, disse Irajá.

Como metas e prioridades, o parecer prevê políticas para a primeira infância, os investimentos em andamento, o programa habitacional Casa Verde e Amarela nas cidades com até 50 mil habitantes e mais 125 iniciativas destacadas por congressistas.

No total, foram 257 emendas com metas e prioridades, sendo 18 das bancadas estaduais, 58 de senadores e 181 de deputados. “Devido ao exíguo tempo para análise e para evitar injustiças, decidimos pelo acolhimento de todas as emendas”, explicou Irajá.

Instalação da CMO
Fato inédito, a proposta de LDO foi analisada por meio de rito sumário, em sessões separadas do Congresso e sem parecer da Comissão Mista de Orçamento (CMO). Pelas regras, cabe à CMO analisar e enviar parecer ao Congresso sobre temas orçamentários.

Devido à pandemia de Covid-19, nenhuma das comissões permanentes foi instalada nesta sessão legislativa. No caso da CMO, houve duas tentativas, mas prevaleceu um impasse político em torno da composição do colegiado e, em consequência, para a presidência.

Nesta quarta-feira, os deputados Fábio Ramalho (MDB-MG), Marcelo Ramos (PL-AM) e Paulo Ganime (Novo-RJ), entre outros, sugeriram condicionar a aprovação da proposta de LDO à instalação da CMO. Presidindo os trabalhos no Plenário, a deputada Soraya Santos (PL-RJ) recolheu os pedidos.

“A CMO não foi instalada por conta da pandemia, ela não foi instalada por uma briga de poder”, afirmou Ganime. “É brincadeira, estamos abrindo uma exceção sem nenhuma certeza de que teremos CMO para votar a lei orçamentária”, disse Ramos.

Não há data para análise da proposta de Orçamento (PLN 28/20). As datas previstas pela Constituição para aprovação dessas leis orçamentárias não serão cumpridas – o texto da LDO deveria ter sido aprovado até agosto. O prazo do Orçamento é dia 22 de dezembro.

Lei Kandir
O Congresso aprovou ainda o PLN 41/20, com R$ 4 bilhões para acordo em que a União compensará entes federativos por perdas em razão da Lei Kandir. O relator, deputado Cacá Leão (PP-BA), recomendou a aprovação. O texto segue para sanção.

Já o PLN 29/20, que envolvia R$ 2,84 bilhões para que o País possa quitar obrigações com organismos internacionais, acabou retirado de pauta. A bancada do Novo na Câmara questionou os termos do parecer.

Fonte: Câmara dos Deputados

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