Medida provisória repõe inflação e eleva o salário mínimo para R$ 1.100

Reajuste de 5,26% corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em 2020

A Medida Provisória 1021/20 eleva o salário mínimo para R$ 1.100 a partir de 1º de janeiro. Em relação ao valor anterior (R$ 1.045), o reajuste é de 5,26%. A Constituição determina a correção periódica do salário mínimo.

A equipe econômica calcula que o impacto líquido de cada R$ 1 somado ao salário mínimo será de R$ 315,4 milhões nas contas do governo federal, em função das despesas maiores e do aumento na receita da Previdência Social. Os R$ 55 a mais significam impacto de R$ 17,3 bilhões.

Aumento de R$55 tem impacto de R$17,3 bilhões nas contas do governo federal para 2021

Segundo o Poder Executivo, o valor arredondado na MP corresponde à variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de janeiro a novembro do ano passado mais projeção dos bancos para a taxa em dezembro último.

O INPC apura a inflação mensal das famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos. Como os preços subiram neste ano, as projeções do governo mudaram. Na proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) havia sido sugerido um mínimo de R$ 1.088.

Regra
Desde o ano passado não há regra definida para o reajuste do salário mínimo, e assim o governo Bolsonaro tem aplicado apenas a correção pela inflação. Entre 2007 e 2018, reajustes reais consideravam a variação do Produto Interno Bruto (PIB) dois anos antes.

Em setembro, o ministro da Economia, Paulo Guedes, disse que é preciso atenção com os reajustes reais do salário mínimo. “Se der aumento, vai condenar ao desemprego, milhares e talvez milhões de pessoas serão demitidas, temos que ter cuidado”, afirmou.

Tramitação
A MP 1021 será analisada inicialmente por uma comissão mista. O texto aprovado será colocado em votação, posteriormente, nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

Fonte: Câmara dos Deputados

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Ofício Circular nº 03/2021 – Valor UPF R$ 181,98 janeiro-2021

Ofício circular nº 03/2021                                                                                                                                      Cuiabá, 01 de janeiro de 2021.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de janeiro de 2021 é R$ 181,98 (cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”.

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 727,92 (setecentos e vinte sete reais e noventa e dois centavos) mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil.

Atenciosamente,

003-UPF – Valor – 181.98-2021 

Fonte: Anoreg/MT

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Presidente do STJ antecipa efeitos da homologação de sentença estrangeira para que brasileira possa se casar

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, antecipou os efeitos de uma sentença estrangeira proferida pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal, que homologou o divórcio de uma brasileira. Com a decisão, ela vai poder cumprir as exigências cartorárias e, assim, formalizar o seu novo casamento, previsto para o início de 2021.

No STJ, a brasileira sustentou que a necessidade de “formalizar o seu novo casamento já no início do ano de 2021 está diretamente relacionada ao medo e à probabilidade de interrupção das atividades comerciais por força da pandemia da Covid-19, hipótese de caso fortuito ou força maior, situação imprevisível que poderá atrasar seu casamento, já agendado”.

O ministro Humberto Martins considerou que, no caso, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação acaso não concedida a medida. Isso porque, segundo ele, o risco da segunda onda da Covid-19, com o consequente fechamento dos cartórios de registro civil, pode impedir a realização do novo matrimônio.

Além disso, o presidente do STJ considerou que o processo foi devidamente instruído com a declaração de anuência do ex-marido, bem como o inteiro teor da sentença homologanda, os acordos por ela ratificados e seu trânsito em julgado, acompanhados de chancela consular brasileira.

“Ante o exposto, somente para formalizar o novo matrimônio da requerente, defiro o pedido de tutela de urgência, antecipando os efeitos da homologação da sentença estrangeira exclusivamente na parte em que decretou o divórcio de G.F.C.B.C.P. e A.M.C.P.”, decidiu Martins.

O ministro determinou ainda que os autos sejam remetidos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do pedido de homologação de sentença estrangeira.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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