1VRP/SP: Registro de Imóveis. Lei de custas. Os parâmetros dados pela lei estadual determinam a utilização de base de cálculo independentemente do título de origem, ou seja, mesmo que apresentado formal de partilha referente a sucessão causa mortis, a lei determina a utilização da base utilizada pelo Município no imposto de transmissão inter vivos (o ITBI), se este for maior que o valor da transação, ou da base do IPTU.


  
 

Processo 1094942-03.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Carlos Alberto de Oliveira – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Carlos Alberto de Oliveira, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de inventário e partilha lavrada pelo Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Silveira, Comarca de Barueri, referente aos bens deixados por Hilton Alves de Oliveira, dentre eles os imóveis matriculados sob nºs 53.445 e 16.774. Os óbices registrários referem-se: a) o ITCMD foi recolhido utilizando-se de base diversa da prevista na legislação estadual, razão pela qual foi exigido guia complementar para permitir o ingresso do título; b) a cobrança dos emolumentos foi realizada utilizando como faixa de referência o valor venal dos imóveis, com base no Art. 7º da Lei 11.331/02. Juntou documentos às fls.05/41. O suscitado não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.42, contudo manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.18/20), aduzindo pela inconstitucionalidade do chamado “valor venal de referência”, bem como ser incorreta a utilização do valor venal para fins de cálculo de custas e emolumentos. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.45/46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Destaco que a questão posta a desate já foi objeto de análise por este Juízo no procedimento de dúvida nº 1001328-41.2020.8.26.0100. Em que pese a cautela do Oficial, o título apresentado não possui qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferência do imóvel. Houve o recolhimento do ITCMD, conforme comprovante de pagamento de fl. 28/32. De fato, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas. Todavia, essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo) “Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel) Entendo que o Oficial deve proceder à qualificação com liberdade, evitando situações que venham a fragilizar o sistema registral ou que possam vir a lhe acarretar responsabilidade, administrativa ou civil. Dessa forma, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo, não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título. No presente caso, constata-se que houve o recolhimento do tributo, no valor de R$ 11.750,01 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e um centavo), não configurando flagrante incorreção, devendo o registro ser realizado. Destaco que, mesmo que o dissenso diga respeito a base de cálculo utilizada, o suscitado demonstrou que não busca se eximir de pagar tributo devido, mas apenas aplica entendimento já sedimentado em sede jurisdicional. Saliento que esta é a única determinação cabível dentro da competência deste Juízo, de modo que a discussão sobre a correção do tributo recolhido deve se dar em uma das Varas da Fazenda Pública. Na questão dos emolumentos devidos, contudo, tem razão o Oficial. Já tive oportunidade de decidir em reclamação idêntica a ora formulada no Proc. 0048817-67.2015.8.26.0100. Cito os fundamentos ali utilizados: “Quanto à discussão sobre o valor venal, diz a Lei 11.331/02, que dispõe sobre custas e emolumentos no Estado de São Paulo: “Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea”b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão ”inter vivos” de bens imóveis.” Assim, a norma é expressa ao determinar que o valor cobrado deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI, sendo que tal artigo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887. As alegações do reclamante quanto a inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas.” Ou seja, já decidiu o STF pela constitucionalidade do cálculo utilizado pelo Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Além disso, os parâmetros dados pela lei estadual determinam a utilização de base de cálculo independentemente do título de origem, ou seja, mesmo que apresentado formal de partilha referente a sucessão causa mortis, a lei determina a utilização da base utilizada pelo Município no imposto de transmissão inter vivos (o ITBI), se este for maior que o valor da transação, ou da base do IPTU. E, conforme o Decreto Municipal 55.196/14, o valor venal de referência é a base de cálculo do ITBI quando for maior que o da transação. No caso concreto, verificado pelo Oficial que o valor de referência do ITBI era o maior entre os três critérios, determinou o recolhimento do depósito prévio utilizando este valor para referência na tabela de custas e emolumentos, não havendo irregularidade. Por fim destaco que não é possível, na via administrativa, o reconhecimento de inconstitucionalidade, sendo que não houve declaração em controle abstrato que invalide a norma municipal, o que poderia afastar sua aplicação por esta Corregedoria. Se a parte entende ilegal o cálculo estabelecido em lei, deve buscar declaração em tal sentido na via judicial, não cabendo a este juízo corregedor revê-lo com base em julgados proferidos em casos concretos relativos ao ITBI. Em outras palavras, prevendo a lei municipal o Valor Venal de Referência como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Carlos Alberto de Oliveira, afastando o primeiro óbice, mas mantendo a exigência quanto a complementação de emolumentos para que seja efetivado o registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 133403/SP) (DJe de 22.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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