CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra – Ausência de outorga uxória – Óbice mantido – Comunhão universal de bens – Imóvel doado com cláusula de incomunicabilidade – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1001438-78.2020.8.26.0443

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001438-78.2020.8.26.0443
Comarca: PIEDADE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001438-78.2020.8.26.0443

Registro: 2021.0000303808

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001438-78.2020.8.26.0443, da Comarca de Piedade, em que é apelante LUIZ CARLOS LEMES DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIEDADE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 15 de abril de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001438-78.2020.8.26.0443

Apelante: Luiz Carlos Lemes da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade

VOTO Nº 31.482

Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra – Ausência de outorga uxória – Óbice mantido – Comunhão universal de bens – Imóvel doado com cláusula de incomunicabilidade – Dúvida procedente – Recurso não provido.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS LEMES DA SILVA contra a r. sentença de fl. 72/74, que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade, mantendo-se o óbice registrário.

A Nota de Exigência de fl. 17/19 indicou como motivo de recusa do ingresso do título:

“Conforme análise da escritura de venda e compra ora apresentada para proceder o registro faz necessário a outorga uxória de Regina Celia Santos Frederico Secol, nos termos dos artigos 1.647 e 1.648, da Lei n.º 10.406/02”.

Sustenta o recorrente, em suma, que não há necessidade de concordância da esposa do vendedor, vez que o bem foi adquirido por meio de escritura pública de doação, com cláusula de incomunicabilidade. Nos termos do art. 1.668 do Código Civil, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade são excluídos da comunhão, de modo que o óbice não se sustenta.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 104/107).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

Com efeito, restou apresentada a registro a escritura pública de venda e compra lavrada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru, Ibiúna, São Paulo, Livro 76, páginas 377/380, outorgada por José Secol Filho em favor de Luiz Carlos Lemes da Silva, ora apelante.

O titulo foi prenotado sob n.º 104860 em 15 de junho de 2020 e, qualificado negativamente, foi expedida a nota de devolução de fl. 17/19.

Da matrícula n.º 23.865 infere-se que por meio de escritura lavrada em 12 de junho de 2015 o imóvel foi doado a José Secol Filho casado sob o regime da comunhão universal de bens com Regina Célia Santos Frederico Secol (fl. 35).

Da Av. 2/23.865 consta que a doação registrada sob o n.º 1 da matrícula encontra-se gravada com cláusula de incomunicabilidade.

Pois bem.

A pretensão do recorrente esbarra no art. 1.647, I, do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.”

Daí decorre que, conquanto os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade estejam excluídos da comunhão entre os cônjuges, nos termos do art. 1.668, I, do Código Civil, faz-se necessária, à luz do art. 1.647, I, supra referido, a outorga uxória para aperfeiçoar o negócio jurídico do vendedor.

A questão da incomunicabilidade do bem imóvel diz respeito exclusivamente à atribuição patrimonial entre os cônjuges no momento da extinção da sociedade conjugal, ou na fixação de responsabilidades patrimoniais de cada cônjuge por conta da administração de seus bens particulares na constância da sociedade conjugal (art. 1.665, CC).

Não tem por objeto o direito à livre disposição do bem durante o casamento, mas prevê apenas seu destino e atribuição por conta do fim da sociedade conjugal.

A questão da necessidade da outorga conjugal diz respeito às regras de tutela da entidade familiar, impedindo a realização de alienação de bens imóveis particulares por qualquer um dos cônjuges, salvo as exceções legais, sem que o cônjuge não proprietário concorde com o ato ou sua recusa seja formalmente suprida por decisão judicial.

Não há qualquer ressalva quanto à natureza do bem imóvel, se comum ou particular, caracterizando norma cogente, salvo exceções previstas expressamente na lei.

Neste sentido:

“(…) O dispositivo em estudo não faz referência à natureza do patrimônio que necessite de anuência de ambos os cônjuges, para ser alienado ou gravado com ônus reais, sendo certo, portanto, que a imposição abrange, também, os bens particulares de cada cônjuge. (…)” (Código Civil

Comentado: doutrina e jurisprudência/Cláudio Luiz Bueno de Godoy …[et al.]; coordenação Cezar Peluso 14. Ed. Barueri [SP]: Manole, 2020, pag. 1857).

Isto porque a norma visa, em termos finais, a proteção da entidade familiar e seu patrimônio mínimo para fins de consecução de seus objetivos, colocando a norma tal entidade em local privilegiado em relação aos direitos particulares do cônjuge.

Justifica-se na medida em que, embora a pessoa casada possa, livremente, praticar os atos necessários à mantença do casal, alguns negócios jurídicos são tão relevantes para o patrimônio do casal e manutenção do núcleo familiar que, bem por isso, dependem da expressa anuência do outro cônjuge.

Destarte, independentemente da incomunicabilidade do bem, a anuência do cônjuge do alienante é requisito fundamental para a validade do ato, sem o qual não se admite seu ingresso no registro imobiliário.

Por outro lado, se um dos cônjuges não quer ou não pode anuir à venda que o outro pretende realizar, para a qual a lei exige a vênia conjugal, permite o Código Civil, em seu art. 1.648, o suprimento judicial de tal concordância.

Nesse cenário, não há como se concluir pela superação do óbice apontado pelo registrador.

3. Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Demonstração do exercício de posse por período inferior ao de quinze anos previsto no art. 1.238 do Código Civil – Apelantes que não residem no imóvel usucapiendo – Construção de casa, piscina e churrasqueira que não são suficientes para demonstrar que foi dado ao imóvel uso produtivo, ou que nele são prestados serviços, especialmente diante da constatação de que se trata de chácara de lazer, o que impede a redução do prazo prescricional para dez anos com fundamento no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil – Aquisição do imóvel por usucapião ordinário que não decorre do requerimento inicial e da ata notarial em que indicado como fundamento da aquisição do domínio o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1001840-64.2020.8.26.0604

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001840-64.2020.8.26.0604
Comarca: SUMARÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001840-64.2020.8.26.0604

Registro: 2021.0000303811

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001840-64.2020.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, em que são apelantes LINCOLN SANCHES MURARI e JOSEANE CARVALHO MURARI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SUMARÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 15 de abril de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001840-64.2020.8.26.0604

Apelantes: Lincoln Sanches Murari e Joseane Carvalho Murari

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sumaré

VOTO Nº 31.491

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Demonstração do exercício de posse por período inferior ao de quinze anos previsto no art. 1.238 do Código Civil – Apelantes que não residem no imóvel usucapiendo – Construção de casa, piscina e churrasqueira que não são suficientes para demonstrar que foi dado ao imóvel uso produtivo, ou que nele são prestados serviços, especialmente diante da constatação de que se trata de chácara de lazer, o que impede a redução do prazo prescricional para dez anos com fundamento no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil – Aquisição do imóvel por usucapião ordinário que não decorre do requerimento inicial e da ata notarial em que indicado como fundamento da aquisição do domínio o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

1- Trata-se de apelação interposta por Lincoln Sanches Murari e Joseane Carvalho Murari contra r. sentença que manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré em promover o registro da aquisição da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 53.324, por usucapião, porque o procedimento extrajudicial não foi instruído com prova do exercício de posse, pelos apelantes e sua antecessora, pelo período de quinze anos, porque não foram comprovadas as causas de redução do prazo prescricional previstas no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil e em razão da inexistência de justo título que permita a aquisição do domínio por usucapião ordinário.

Os apelantes alegaram, em suma, que a posse do imóvel foi originalmente exercida, no período de 1º de fevereiro de 1988 a 03 de agosto de 2006, por Iraildes Joana Noveleto e Igor Almir Silva, que a adquiriram com anuência dos proprietários que, para essa finalidade, outorgaram procuração por instrumento público, em 22 de janeiro de 1988, para empresa que recebeu poderes para representá-los na alienação de imóveis. Asseveraram que Iraildes e Igor cederam a posse para Alessandra Sanches Murari, em 03 de agosto de 2006, constando no contrato de cessão a data de início da posse cedida. Por sua vez, adquiriram a posse de Alessandra, por contrato celebrado em 30 de outubro de 2017. Aduziram que o exercício da posse, com início em 1988, foi demonstrado por documentos e que não há vedação para a soma das posses desde o seu início. Ademais, exercem a posse com justo título, uma vez que originada em procuração outorgada pelos proprietários do imóvel para empresa que transmitiu a posse em favor de Iraildes e Igor, sendo esse título complementado pelos contratos posteriormente celebrados entre os possuidores originais e os seus sucessores. Aduziram que o exercício da posse independe de contato físico com a coisa, bastando que os possuidores tenham comportamento similar ao de proprietários, o que ocorreu em relação a Iraildes e Igor. Requereram a improcedência da dúvida, com o afastamento das exigências formuladas (fl. 415/426).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 447/450).

É o relatório.

2-Cuida-se de procedimento extrajudicial de usucapião do imóvel consistente no lote 02 da quadra 03 do Parque São Bento, objeto da matrícula nº 53.324 do Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré, formulado com fundamento no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, em que os apelantes afirmam que, por si e seus antecessores, exercem a posse do imóvel há treze anos, de forma mansa e pacífica, nele tendo construído uma casa (fl. 04/11).

Os titulares do domínio do imóvel foram notificados por edital, sendo dispensada a notificação dos confrontantes, na forma do § 10 do art. 10 do Provimento CNJ nº 65/2017, porque a planta e o memorial descritivo reproduzem as medidas perimetrais e as confrontações indicadas na matrícula (fl. 323).

O registro da aquisição do domínio pela usucapião foi recusado pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis porque a ata notarial e os demais documentos apresentados comprovam o exercício de posse, mantida pelos apelantes e seus antecessores, pelo período de treze anos, o que é insuficiente para a aquisição do domínio pela usucapião prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil que demanda posse por dez anos se o possuidor estabelecer sua moradia no imóvel, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo, o que não ocorreu in casu.

No que tange à moradia, ainda conforme o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, a ata notarial demonstra que os apelantes residem em local distinto do imóvel usucapiendo que, por sua vez, seria utilizado como chácara de lazer (fl. 323/326).

A negativa do registro foi mantida pela nota devolutiva emitida em razão de novos documentos apresentados pelos apelantes, em que foi esclarecido que a natureza de uso como chácara de lazer foi confirmada em diligência realizada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, sendo as construções consistentes em piscina e churrasqueira destinadas ao lazer, não caracterizando obras de caráter produtivo a que se refere o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil (fl. 366/369).

Conforme os arts. 3º e 4º do Provimento CNJ nº 65/2017, o procedimento extrajudicial de usucapião deve ser instruído com requerimento em que indicadas a modalidade da usucapião pretendida e a origem da posse do requerente e dos seus antecessores, elementos que também devem constar da ata notarial que, obrigatoriamente, instruirá o pedido:

Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

(…)

Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; (…)”.

Não há, em princípio, vedação para que os requisitos para o reconhecimento da usucapião sejam comprovados durante o procedimento extrajudicial, caso subsista dúvida ao Oficial de Registro de Imóveis em decorrência dos documentos apresentados com o requerimento inicial.

Contudo, a comprovação desses requisitos deve ser promovida em conformidade com o fundamento legal indicado pelo requerente da usucapião, uma vez que se cuida de procedimento bilateral em que os titulares do domínio do imóvel, seus confrontantes e terceiros interessados são notificados para oferecer impugnação sobre os fatos e fundamentos inicialmente deduzidos, importando a impugnação em remessa dos interessados às vias ordinárias, como previsto no § 10 do art. 21-A da Lei nº 6.015/1973:

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum“.

Neste caso, reitero, os apelantes requereram o registro da usucapião com fundamento no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil (fl. 04), o que fizeram afirmando que, por si e seus antecessores, exercem a posse do imóvel há 13 anos (fl. 05), nele construindo um prédio (fl. 06).

A ata notarial apresentada para a comprovação desses fatos indica, de igual modo, que os apelantes declararam que, também por si e seus antecessores, exercem a posse do imóvel há treze anos, o que foi comprovado com a apresentação de contrato de cessão de posse celebrado em 03 de agosto de 2006 e de documentos que demonstram o pagamento de despesas relativas ao imóvel vencidas a partir de dezembro de 2007 (fl. 21).

Na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a aquisição do domínio de imóvel por usucapião extraordinário depende do exercício de posse ininterrupta por quinze anos, sendo o prazo reduzido para dez anos se o possuidor residir no imóvel, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo“.

Os apelantes, porém, não comprovaram residir no imóvel usucapiendo, assim como não demonstraram que nele prestam serviços ou introduziram acesses ou benfeitorias de caráter produtivo, com o que não se encontra presente o requisito do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil para a redução do prazo, de quinze para dez anos.

Na ata notarial os requerentes declararam que residem na Rua Jarbas Eichembergue, Residencial Portal do Lago, local distinto do imóvel usucapiendo (fl. 19).

E a construção de casa, piscina e churrasqueira não basta para o reconhecimento de que foi dado uso produtivo ao imóvel, ao passo que o exercício de atividade produtiva decorrente da prestação de serviços, sendo o imóvel urbano, não decorre do requerimento inicial e das demais manifestações apresentadas pelos apelantes.

Por fim, além de não se cuidar do fundamento adotado no requerimento de registro da aquisição do domínio do imóvel pela usucapião, também não estão presentes os requisitos para o reconhecimento, neste procedimento, da existência de justo título.

Alessandra Sanches Murari, antecessora dos apelantes, recebeu a posse do imóvel por contrato particular de permuta celebrado, em 03 de agosto de 2006, com Iraídes Joana Noveletto e Igor Almir Silva, em que constou que os cedentes o adquiriram por contrato de compromisso de compra e venda celebrado com a empresa MAIC Imóveis S/C Ltda. (fl. 163/167).

Essa posse foi cedida aos apelantes por contrato celebrado em 30 de outubro de 2017 (fl. 167/171), em que foi indicada, de forma expressa, a inexistência de título apto, ainda que de forma aparente, para a transmissão do domínio, restando a usucapião como única forma para a obtenção da propriedade:

CLÁUSULA TERCEIRA

Fica ciente o comprador que para receber o título de propriedade e registro do referido imóvel, terá que ser somente em forma de USUCAPIÃO” (fl. 169).

Esse título não corresponde, sequer de forma aparente, a negócio jurídico apto para a transmissão do domínio, de forma a permitir aos adquirentes da posse a convicção de que passaram a exercê-la com justo título.

Assim também não decorre da procuração reproduzida a fl. 173, que foi outorgada pelos proprietários do imóvel para MAIC Imóveis S/C Ltda. no ano de 1988, pois não é apta para transmissão do domínio do lote 02 da quadra 03 do Parque São Bento e porque não basta para provar que os apelantes exerceram a posse com justo título, o que, reitero, não foi indicado no requerimento inicial e na ata notarial como fundamento para a aquisição do imóvel por modalidade que é distinta da prevista no art. 1.238 do Código Civil.

Por fim, o recibo de fl. 355, outorgado em 16 de janeiro de 2020, não substitui o contrato de compromisso de compra e venda celebrado por Iraídes e Igor com os proprietários do imóvel, ou seu representante, que não foi apresentado pelos apelantes.

3 – Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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TJ/SP – ITCMD – Desconto de 5%, previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, com regulamentação pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, que foi revertido em razão da realização de sobrepartilha – Inadmissibilidade – A sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil – Se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, por ocasião da sobrepartilha, revogar tal benefício – Comprovação de boa-fé por parte dos impetrantes – Precedentes da Eg. Seção de Direito Público – Sentença mantida – Mantido o julgado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1057189-56.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos JOSE DE ARRUDA D´ELBOUX, AMARILIS NOVAES D ELBOUX BUNGER e ROGÉRIO NOVAES D’ELBOUX.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Mantiveram o julgado. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) E LEME DE CAMPOS.

São Paulo, 9 de junho de 2021.

EVARISTO DOS SANTOS

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

AC nº 1.057.189-56.2020.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Vara da Fazenda Pública

Voto nº 43.814

Recte. JUÍZO EX OFFICIO

Recdos. JOSE DE ARRUDA D´ELBOUX E OUTROS

(Proc. nº 1.057.189-56.2020.8.26.0053)

ITCMD

Desconto de 5%, previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, com regulamentação pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, que foi revertido em razão da realização de sobrepartilha. Inadmissibilidade. A sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil. Se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, por ocasião da sobrepartilha, revogar tal benefício. Comprovação de boa-fé por parte dos impetrantes. Precedentes da Eg. Seção de Direito Público. Sentença mantida.

Mantido o julgado.

1. Trata-se de remessa necessária (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09) de sentença (fls. 110/114) concedendo segurança (fls. 01/11) para determinar à impetrada a suspensão da cobrança do desconto de 5% concedido por ocasião do recolhimento do ITCMD, emitindo-se guias para recolhimento complementar no valor de R$ 347,68.

Não houve interposição de recurso voluntário (fl. 120).

É o relatório.

2. Mantenho o julgado.

Cuida-se de mandado de segurança (fls. 01/11) contra ato de reversão de desconto anteriormente concedido para fins de recolhimento do ITCMD.

Segundo consta dos autos, os impetrantes, herdeiros da Sra. Neyde Marra Novaes D’Elboux, falecida em 17.04.20 (fl. 22), lavraram, em 23.06.20, escritura de inventário (fls. 24/49), procedendo ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, com incidência de desconto de 5% (no caso, correspondente a R$ 11.372,96), nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000 (fls. 58/61).

Finalizada a escrituração, foi realizada sobrepartilha em relação a bem de pequeno valor (parcela do bem correspondente proporcionalmente ao valor venal de R$ 17.384,33). Postulada a emissão de declaração retificadora de ITCMD (fls. 66/72), considerou a autoridade fiscal a perda total do desconto de 5% anteriormente concedido (fl. 78).

É contra tal ato que se volta o presente writ.

A r. sentença concedeu a ordem, assim dispondo:

“A Lei Estadual n.º 10.705/2000 que instituiu o Imposto Sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, prevê a possibilidade de oferta de desconto, caso haja pagamento do imposto no prazo de até 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão:”

“Artigo 17 – Na transmissão ‘causa mortis’, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.”

“(…)”

“§ 2º– Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002).”

“Desta forma, foi editado o Decreto Estadual 46.65/2002 que estabeleceu:”

“Artigo 31 – O imposto será recolhido:”

“I – na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;”

“(…)”

“§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:”

“(…)”

“2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.”

“Muito embora tenha havido equívoco na declaração do ITCMD, vez que necessária retificação (fls. 50/57), tal fato não invalidade o direito dos impetrantes em obter o desconto contido no decreto estadual, vez que apresentaram a declaração de ITCMD dentro do prazo prescrito em lei.”

“Sobre isso, declara a Lei Estadual 10.705/2000:”

“Artigo 17 (…)”

“§ 1º– O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.”

“Ora, a primeira declaração, frise-se, que deu ciência ao fisco acerca da abertura de processo de inventário e sucessão de bens, cumprindo com o seu intuito legal de notificação para fins de apuração do tributo correspondente.”

“Portanto, além de estar comprovado nos autos que o recolhimento do ITCMD (FL. 06/07) se deu no prazo de lei (90 dias) para obtenção do desconto de 5%, conforme salientado na decisão liminar, ‘Ainda que seja o sistema informatizado da Fazenda programado a considerar a data da declaração retificadora, tenha razão em considerar o destempo, isso não anula a boa-fé, à medida em que em princípio o descompasso nas informações prestadas não causa materialmente qualquer prejuízo real à administração fiscal.’ (fl. 86).” (fls. 111/113)

Com razão.

Dispõe o artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000:

Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.”

(…)

§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.”

Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02in verbis:

Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):”

“I – na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;”

(…)

“§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:”

(…)

“2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.”

Resta saber se referido desconto poderia ter sido revertido sob o argumento de não ter ocorrido o pagamento integral do imposto sobre a universalidade dos bens.

E a resposta é negativa.

A sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil.

Se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, por ocasião da sobrepartilha, revogar tal benefício.

Na hipótese, não há indício de sonegação premeditada. Ao reverso, a sobrepartilha ocorreu pouco tempo após a lavratura da escritura de inventário cerca de 3 meses e, além disso, o bem inserido posteriormente possui valor venal ínfimo (parcela do bem correspondente proporcionalmente ao valor venal de R$ 17.384,33 fl. 65) em comparação ao restante dos bens (R$ 5.686.484,34 fl. 24).

Daí, a boa-fé dos impetrantes.

Reiteradamente, assim também vem se decidindo nesta Eg. Seção de Direito Público:

“TRIBUTÁRIO. ITCMD. Sobrepartilha. Cobrança de multa e juros sobre a universalidade dos bens e reversão do desconto de 5% anteriormente concedido pelo pagamento tempestivo do imposto sobre os demais bens quando da realização do inventário original. ImpossibilidadePedido de sobrepartilha que não abona a cobrança de encargos indevidos, tampouco a revogação do benefício, desconsiderando o recolhimento sobre os demais bens transmitidos, retroagindo a situação ao momento inicial. Ausência de previsão legal. Sentença mantida. Recurso não provido.” (grifei AC nº 1.031.821-45.2020.8.26.0053 j. v.u. de 08.02.21 Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT).

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento – Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto – Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002 – Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000 – Precedentes – Segurança parcialmente concedida – R. Sentença mantida. Recursos oficial e das partes improvidos.” (grifei AC nº 1.038.656-49.2020.8.26.0053 j. v.u. de 16.12.20 Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI).

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COBRANÇA DE MULTA E JUROS. Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento. Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto. Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000. Precedentes deste Eg. TJSP. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos.” (AC nº 1.048.967-36.2019.8.26.0053 j. v.u. de 11.11.20 Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO).

“APELAÇÃO. ITCMD. Base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000 – Revogação do desconto, anteriormente, concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação, após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de declaração retificadora do ITCMD. InadmissibilidadeHouve apenas a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (grifei AC nº 1.021.527-17.2019.8.26.0554 j. v.u. 01.04.20 Rel. Des. VICENTE DE ABREU AMADEI).

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Recolhimento efetuado em 90 dias a contar da abertura da sucessão, com aplicação do desconto previsto no Art. 31, § 1º, item 2 do Decreto n. 46.665/2002. Posterior revogação do desconto, em razão do protocolo de declaração retificadora, efetuada além do prazo legal estabelecido para a concessão da benesse. Revogação integral do benefício, desconsiderando o recolhimento correto e tempestivo do ITCMD sobre os demais bens transmitidos, que não se mostra razoável. Afastamento da multa sobre o ITCMD inicialmente quitado e determinação de aplicação do desconto de 5% sobre o valor apurado relativo à declaração original. Sentença mantida. Recurso não provido” (grifei AC nº 1.048.413-04.2019.8.26.0053 j. v.u. 29.07.20 Rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESSI).

Impõe-se assim a manutenção da r. sentença.

Mais não é preciso acrescentar.

3. Mantenho o julgado.

EVARISTO DOS SANTOS

Relator

(assinado eletronicamente) – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1057189-56.2020.8.26.0053 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Evaristo dos Santos – DJ 11.06.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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