TJ/SP – ITCMD – Desconto de 5%, previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, com regulamentação pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, que foi revertido em razão da realização de sobrepartilha – Inadmissibilidade – A sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil – Se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, por ocasião da sobrepartilha, revogar tal benefício – Comprovação de boa-fé por parte dos impetrantes – Precedentes da Eg. Seção de Direito Público – Sentença mantida – Mantido o julgado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1057189-56.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos JOSE DE ARRUDA D´ELBOUX, AMARILIS NOVAES D ELBOUX BUNGER e ROGÉRIO NOVAES D’ELBOUX.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Mantiveram o julgado. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) E LEME DE CAMPOS.

São Paulo, 9 de junho de 2021.

EVARISTO DOS SANTOS

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

AC nº 1.057.189-56.2020.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Vara da Fazenda Pública

Voto nº 43.814

Recte. JUÍZO EX OFFICIO

Recdos. JOSE DE ARRUDA D´ELBOUX E OUTROS

(Proc. nº 1.057.189-56.2020.8.26.0053)

ITCMD

Desconto de 5%, previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, com regulamentação pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, que foi revertido em razão da realização de sobrepartilha. Inadmissibilidade. A sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil. Se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, por ocasião da sobrepartilha, revogar tal benefício. Comprovação de boa-fé por parte dos impetrantes. Precedentes da Eg. Seção de Direito Público. Sentença mantida.

Mantido o julgado.

1. Trata-se de remessa necessária (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09) de sentença (fls. 110/114) concedendo segurança (fls. 01/11) para determinar à impetrada a suspensão da cobrança do desconto de 5% concedido por ocasião do recolhimento do ITCMD, emitindo-se guias para recolhimento complementar no valor de R$ 347,68.

Não houve interposição de recurso voluntário (fl. 120).

É o relatório.

2. Mantenho o julgado.

Cuida-se de mandado de segurança (fls. 01/11) contra ato de reversão de desconto anteriormente concedido para fins de recolhimento do ITCMD.

Segundo consta dos autos, os impetrantes, herdeiros da Sra. Neyde Marra Novaes D’Elboux, falecida em 17.04.20 (fl. 22), lavraram, em 23.06.20, escritura de inventário (fls. 24/49), procedendo ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, com incidência de desconto de 5% (no caso, correspondente a R$ 11.372,96), nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000 (fls. 58/61).

Finalizada a escrituração, foi realizada sobrepartilha em relação a bem de pequeno valor (parcela do bem correspondente proporcionalmente ao valor venal de R$ 17.384,33). Postulada a emissão de declaração retificadora de ITCMD (fls. 66/72), considerou a autoridade fiscal a perda total do desconto de 5% anteriormente concedido (fl. 78).

É contra tal ato que se volta o presente writ.

A r. sentença concedeu a ordem, assim dispondo:

“A Lei Estadual n.º 10.705/2000 que instituiu o Imposto Sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, prevê a possibilidade de oferta de desconto, caso haja pagamento do imposto no prazo de até 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão:”

“Artigo 17 – Na transmissão ‘causa mortis’, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.”

“(…)”

“§ 2º– Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002).”

“Desta forma, foi editado o Decreto Estadual 46.65/2002 que estabeleceu:”

“Artigo 31 – O imposto será recolhido:”

“I – na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;”

“(…)”

“§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:”

“(…)”

“2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.”

“Muito embora tenha havido equívoco na declaração do ITCMD, vez que necessária retificação (fls. 50/57), tal fato não invalidade o direito dos impetrantes em obter o desconto contido no decreto estadual, vez que apresentaram a declaração de ITCMD dentro do prazo prescrito em lei.”

“Sobre isso, declara a Lei Estadual 10.705/2000:”

“Artigo 17 (…)”

“§ 1º– O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.”

“Ora, a primeira declaração, frise-se, que deu ciência ao fisco acerca da abertura de processo de inventário e sucessão de bens, cumprindo com o seu intuito legal de notificação para fins de apuração do tributo correspondente.”

“Portanto, além de estar comprovado nos autos que o recolhimento do ITCMD (FL. 06/07) se deu no prazo de lei (90 dias) para obtenção do desconto de 5%, conforme salientado na decisão liminar, ‘Ainda que seja o sistema informatizado da Fazenda programado a considerar a data da declaração retificadora, tenha razão em considerar o destempo, isso não anula a boa-fé, à medida em que em princípio o descompasso nas informações prestadas não causa materialmente qualquer prejuízo real à administração fiscal.’ (fl. 86).” (fls. 111/113)

Com razão.

Dispõe o artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000:

Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.”

(…)

§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.”

Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02in verbis:

Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):”

“I – na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;”

(…)

“§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:”

(…)

“2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.”

Resta saber se referido desconto poderia ter sido revertido sob o argumento de não ter ocorrido o pagamento integral do imposto sobre a universalidade dos bens.

E a resposta é negativa.

A sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil.

Se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, por ocasião da sobrepartilha, revogar tal benefício.

Na hipótese, não há indício de sonegação premeditada. Ao reverso, a sobrepartilha ocorreu pouco tempo após a lavratura da escritura de inventário cerca de 3 meses e, além disso, o bem inserido posteriormente possui valor venal ínfimo (parcela do bem correspondente proporcionalmente ao valor venal de R$ 17.384,33 fl. 65) em comparação ao restante dos bens (R$ 5.686.484,34 fl. 24).

Daí, a boa-fé dos impetrantes.

Reiteradamente, assim também vem se decidindo nesta Eg. Seção de Direito Público:

“TRIBUTÁRIO. ITCMD. Sobrepartilha. Cobrança de multa e juros sobre a universalidade dos bens e reversão do desconto de 5% anteriormente concedido pelo pagamento tempestivo do imposto sobre os demais bens quando da realização do inventário original. ImpossibilidadePedido de sobrepartilha que não abona a cobrança de encargos indevidos, tampouco a revogação do benefício, desconsiderando o recolhimento sobre os demais bens transmitidos, retroagindo a situação ao momento inicial. Ausência de previsão legal. Sentença mantida. Recurso não provido.” (grifei AC nº 1.031.821-45.2020.8.26.0053 j. v.u. de 08.02.21 Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT).

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento – Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto – Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002 – Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000 – Precedentes – Segurança parcialmente concedida – R. Sentença mantida. Recursos oficial e das partes improvidos.” (grifei AC nº 1.038.656-49.2020.8.26.0053 j. v.u. de 16.12.20 Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI).

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COBRANÇA DE MULTA E JUROS. Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento. Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto. Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000. Precedentes deste Eg. TJSP. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos.” (AC nº 1.048.967-36.2019.8.26.0053 j. v.u. de 11.11.20 Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO).

“APELAÇÃO. ITCMD. Base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000 – Revogação do desconto, anteriormente, concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação, após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de declaração retificadora do ITCMD. InadmissibilidadeHouve apenas a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (grifei AC nº 1.021.527-17.2019.8.26.0554 j. v.u. 01.04.20 Rel. Des. VICENTE DE ABREU AMADEI).

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Recolhimento efetuado em 90 dias a contar da abertura da sucessão, com aplicação do desconto previsto no Art. 31, § 1º, item 2 do Decreto n. 46.665/2002. Posterior revogação do desconto, em razão do protocolo de declaração retificadora, efetuada além do prazo legal estabelecido para a concessão da benesse. Revogação integral do benefício, desconsiderando o recolhimento correto e tempestivo do ITCMD sobre os demais bens transmitidos, que não se mostra razoável. Afastamento da multa sobre o ITCMD inicialmente quitado e determinação de aplicação do desconto de 5% sobre o valor apurado relativo à declaração original. Sentença mantida. Recurso não provido” (grifei AC nº 1.048.413-04.2019.8.26.0053 j. v.u. 29.07.20 Rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESSI).

Impõe-se assim a manutenção da r. sentença.

Mais não é preciso acrescentar.

3. Mantenho o julgado.

EVARISTO DOS SANTOS

Relator

(assinado eletronicamente) – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1057189-56.2020.8.26.0053 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Evaristo dos Santos – DJ 11.06.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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