TJ/SP – Pais devem pagar pensão à filha sob guarda da avó materna, decide TJSP

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou provimento ao recurso dos pais de uma menina, que buscavam reformar decisão para se eximirem do pagamento de pensão alimentícia à criança, sob guarda da avó materna. Em segunda instância, foi mantida a fixação de três salários mínimos estipulada pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Franca, no interior do estado.

Na ação, os pais alegavam responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo firmado entre as partes. Em pedido alternativo, eles propuseram a minoração dos alimentos para o montante de um salário mínimo, possibilidade também afastada pelo juízo de segundo grau.

O desembargador relator no TJSP ressaltou que a obrigação alimentar constitui “dever dos pais” e a guarda à avó materna não os exime de prover a pensão. O quantum foi fixado de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, considerando que a necessidade é presumida quando tratam-se de menores impúberes.

Além disso, entendeu que o valor dos alimentos fixados não comportam retoque, ao menos nesta fase processual. O magistrado destacou também a ausência de informações acerca da real capacidade financeira do agravante. Concluiu, então, pelo não provimento ao recurso, mas observou que a questão envolve a análise mais aprofundada da matéria e do direito.

“Prestígio ao oportunismo”

“Inicialmente, quanto ao perseguido reconhecimento da coisa julgada, é cediço que, em demandas que envolvam interesses de menores, tais como alimentos e guarda, inexiste coisa julgada material, devendo sempre prevalecer o melhor interesse da criança”, escreveu o desembargador em seu voto.

Ele ainda acrescentou: “Cumpre notar que a obrigação alimentar constitui dever dos pais, portanto, a fixação de guarda da menor em favor da avó materna evidencia a responsabilidade do genitor e também da genitora em arcar com o pagamento de alimentos para a criança, sob pena de prestígio ao oportunismo”.

O magistrado lembrou que filhos têm direito à pensão, não se exigindo prova de sua necessidade, salvo para fixação do quantum. O acordo deve ser feito nos termos do artigo 1.694 do Código Civil de 2002. “Assim, verifica-se que os alimentos provisórios foram fixados em patamar razoável. Sob tais fundamentos, fica mantida a decisão interlocutória em sua íntegra”, pontuou. A decisão foi unânime.

Leia a íntegra do acórdão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (exclusivo para associados).

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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TJ/SP – Previdência privada assume feição de seguro de vida e não integra acervo hereditário

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso contra decisão que afastou os valores do plano de Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL do acervo hereditário de uma das beneficiárias. O entendimento é de que a previdência privada assume feição de seguro de vida, não devendo ser considerada como aplicação financeira.

O caso diz respeito à morte do contratante do plano. Para o colegiado, o dinheiro correspondente não é considerado herança e deve ser revertido a quem foi indicado como beneficiário. O VGBL contratado por um homem tinha como beneficiários seu pai e sua mãe, que morreu antes do filho.

Os herdeiros da mulher interpuseram agravo de instrumento para que a quota a ela atribuída fizesse parte do acervo hereditário, para partilha entre todos os herdeiros. Assim, os valores não seriam direcionados ao beneficiário dos outros 50% do valor aplicado, o pai do homem que fez a previdência.

Pai afirmava ser único herdeiro legítimo

O pai do falecido afirmou ser o único herdeiro legítimo e que, no plano de previdência, constavam como beneficiários apenas os pais do de cujus. Por isso, a ele deve ser liberado o valor integral do VGBL. O desembargador relator do caso no TJSP deu um voto favorável ao genitor do de cujus, acompanhado por unanimidade.

O magistrado destacou que, se não foi disciplinado no contrato expressamente que os herdeiros legítimos da beneficiária indicada seriam os substitutos, cabe a prevalência da regra legal. O segurado, contudo, não apresentou expressa substituição de beneficiário, seja por ato entre vivos de última vontade. As previsões estão no artigo 791, parte final, do Código Civil de 2002.

Por se tratar de previdência privada, o VGBL ostenta característica de seguro de vida e não pode ser equiparado a investimento financeiro para fins de herança, no entendimento do TJSP. Assim, deve ser destinada a integralidade dos valores alocados no plano de previdência privada ao pai. O agravado foi defendido pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

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TJ/SP – Réu sem endereço fixo poderá receber citação pelo WhatsApp

A 44ª Vara Cível de São Paulo autorizou a realização de citação por meio do WhatsApp em um caso de ação de indenização por danos materiais em que o réu não possui endereço fixo. O juiz reconheceu que seria “perda de tempo e dinheiro”  tentar localizar o homem de outra forma.

Ao solicitar a citação pelo WhatsApp, a advogada do autor da ação justificou que o réu possui residência itinerante, pois trabalha como vendedor autônomo de produtos em praias e similares. Destacou ainda que há, nos autos, prova da titularidade da linha telefônica indicada.

Em sua decisão, o magistrado observou a “inexistência de regulamentação por parte do legislador, do Egrégio Tribunal de Justiça bem como do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”. Considerou, por outro lado, que a ausência de previsão em lei não é hábil a justificar o indeferimento do pedido. Para ele, seria “perda de tempo e dinheiro”, do autor e do Estado, qualquer forma de tentativa de localização de seu endereço, já que ele não é fixo.

O juiz também ponderou a possibilidade de que, em tese, a advogada poderia estar mentindo sobre as informações apresentadas, mas concluiu que não havia nenhum dado que o autorizasse a duvidar da veracidade de suas informações. Deste modo, determinou a citação pelo aplicativo de mensagens.

“A serventia deverá tomar a cautela de enviar a contrafé pelo próprio WhatsApp, também deverá certificar nos autos quando isso foi feito, bem como certificar quando lida a mensagem. De igual forma deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que ele deve buscar advogado para se defender nos autos, seja particular seja pela defensoria pública caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 dias úteis para se defender, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem”, frisou o magistrado.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

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