Portaria Interministerial MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME e MINISTÉRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU nº 6.909, de 21.06.2021 – D.O.U.: 07.07.2021.

Ementa

Institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.


OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso XX, e art. 51, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho 2019, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.

Parágrafo único. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança de que trata o caput, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:

I – Aforamento gratuito;

II – Permuta;

III – Autorização de uso;

IV – Cessão de Uso Gratuita;

V – Cessão de Uso Onerosa;

VI – Cessão em Condições Especiais;

VII – Cessão provisória;

VIII – Concessão de Direito Real de Uso – CDRU;

IX – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM;

X – Declaração de Interesse do Serviço Público;

XI – Entrega;

XII – Entrega Provisória;

XIII – Guarda Provisória;

XIV – Inscrição de Ocupação;

XV – Permissão de uso;

XVI – Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS;

XVII – Transferência (gratuita); e

XVIII – Regularização fundiária urbana.

Art. 2º O regime especial de governança de imóveis da União deverá observar os seguintes princípios:

I – colegialidade;

II – transparência ativa;

III – fundamentação adequada;

IV – impessoalidade;

V – publicidade;

VI – integridade;

VII – formalismo; e

VIII – relevância do bem a ser destinado.

§ 1º Os atos de destinação de imóveis da União deverão ser sempre precedidos de análise por comitê de servidores, que deverá recomendar ou não a destinação proposta para o imóvel.

§ 2º Os comitês de análise e deliberação sobre a destinação de imóveis da União deverão ser compostos por servidores, necessariamente ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas de mesmo nível, de modo a garantir a independência individual na tomada de decisão.

§ 3º Deverão ser definidas alçadas para aprovação das destinações de que trata esta Portaria Interministerial, observadas as características dos imóveis.

§ 4º As decisões que destinarem imóveis e as deliberações dos comitês deverão ser fundamentadas.

Art. 3º Os dados relativos aos atos de quaisquer formas de destinação de imóveis da União, independentemente de terem sido produzidos no âmbito deste regime especial de governança, deverão ser publicados em transparência ativa na internet, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

Parágrafo único. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia encaminhará à Controladoria-Geral da União, em periodicidade mínima trimestral, os dados relativos aos atos de destinação de imóveis da União, em formato compatível com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, com o objetivo de publicação.

Art. 4º A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia regulamentará o regime especial de governança instituído nesta Portaria Interministerial.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá observar o disposto no Decreto nº 9.759, 11 de abril de 2019.

Art. 5º A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia proporá a revisão do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria Interministerial.

Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data da sua publicação

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

Ministro da Controladoria-Geral da União


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 07.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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STF – Supremo mantém lei amazonense que criou fundo para custear serviços gratuitos de cartórios

O STF entendeu que a lei estadual não apresenta inconstitucionalidade, e a jurisprudência tem validado leis estaduais que destinam parcela de emolumentos de serventias a fundos especiais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (Farpam). Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 18/6, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5672, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei amazonense 3.929/2013, que criou o Farpam, cuja finalidade é custear os atos praticados gratuitamente pelos registradores civis das pessoas naturais e a manutenção das serventias deficitárias. Sua fonte de receitas é parte dos recursos provenientes da aquisição do selo eletrônico de fiscalização e dos emolumentos dos serviços extrajudiciais.

Competência da União

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afastou a tese de usurpação de competência da União para legislar sobre registros públicos (artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal). Segundo ela, a lei amazonense restringe-se à criação e à regulamentação do fundo, sem alterar a disciplina relativa à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos praticados pelos delegatários dos serviços notariais e de registro no Amazonas.

Natureza do tributo

A PGR argumentou também que os recursos têm como destinação fundo de natureza privada, administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas (Arpren/AM), e sua cobrança apresenta as características de imposto instituído sem previsão constitucional.

Cármen Lúcia destacou, no entanto, que os valores não constituem receita decorrente de imposto, mas têm natureza jurídica de taxa. Ainda segundo a relatora, o fundo tem natureza pública, evidenciada pela finalidade social do custeio de atos praticados gratuitamente pelos registradores civis das pessoas naturais e à manutenção das serventias deficitárias.

Ela lembrou que o STF tem reconhecido a validade de normas estaduais que preveem a destinação de parcela dos emolumentos recebidos pelos notários e registradores a fundos especiais do Poder Judiciário. Por fim, assinalou que a administração do fundo é viabilizada por convênio sob a supervisão direta da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que a criação do fundo, independentemente da personalidade jurídica, é indevida, por se tratar de “fundo paralelo” com fonte diversa de receitas.

Leia mais:

24/3/2017 – ADI questiona lei do Amazonas que institui fundo para custear serviços gratuitos de cartórios

Fonte: Portal STF.

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CGJ/AM – Corregedoria de Justiça determina que cartórios do Amazonas passem a informar mensalmente os valores de emolumentos arrecadados e de despesas realizadas

Determinação da Corregedoria resultará na divulgação das informação à sociedade na página do TJAM na internet, prezando pela publicidade como um dos princípios fundamentais regentes da administração pública.

A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) determinou que todas os cartórios e demais serventias extrajudiciais em funcionamento no Amazonas passem a informar mensalmente ao órgão, o valor dos emolumentos (taxas cobradas por serviços prestados) arrecadados, o valor total das despesas das serventias, assim como o valor da remuneração percebida pelo responsável pela serventia.

A nova diretriz foi determinada pelo órgão do Poder Judiciário Estadual e as normas constam no Provimento 398/2021-CGJ/AM, assinado pela corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha.

A determinação da Corregedoria, conforme o Provimento, considera o direito fundamental de acesso à informação assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios da administração pública. O documento destaca, ainda, a publicidade como um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira.

Orientações aos cartórios

Para cumprir a nova determinação, os cartórios e demais serventias extrajudiciais deverão, de acordo com orientação da Corregedoria, preencher, até o 5º dia útil de cada mês, um  formulário específico, (elaborado por meio do Google Forms) e disponibilizado pela CGJ/AM no endereço eletrônico a seguir: forms.gle/GUE1ggUXTKyDW8RP8

Para preenchimento do formulário, cada serventia deverá informar o e-mail de um usuário, o qual será habilitado como responsável pelo preenchimento.

De acordo com o Provimento 398/2021, o primeiro mês de referência no qual as informações devem ser encaminhadas ao órgão será o mês de julho de 2021, com preenchimento do formulário até o 5º dia útil do mês de agosto do ano corrente.

A publicação das informações fornecidas, após consolidação dos dados, será viabilizada no portal do Tribunal de Justiça do Amazonas na Internet (www.tjam.jus.br), no campo “Corregedoria”, menu: “Extrajudicial” e opção: “Transparência”.

A determinação da Corregedoria considera a competência do órgão para baixar Provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça. Considera, também, as atribuições de fiscalização e de normatização, pelo Poder Judiciário, dos atos praticados por seus órgãos, assim como a competência do Judiciário em fiscalizar os serviços extrajudiciais, conforme indica os arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal.

Fonte: TJAM.

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