Despacho/Decisão – Pedido liminar – Determinação para que o TJ-AC realize o concurso para outorga de delegações notariais e de registro – Informações por parte do TJ-AC sobre dificuldade financeiras vivenciadas pela corte e os trâmites licitatórios para a contratação da empresa realizadora do certame – Ausência de motivos que ensejem a concessão de medida liminar – Determinação ao tribunal para que apresente cronograma do concurso – Indeferimento.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007716-73.2021.2.00.0000

Requerente: EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (TJAC)

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), ora analisado como Pedido de Providências (PP), no qual o Juiz Edinaldo Muniz dos Santos, titular da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC, requer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), liminarmente, a realização de concurso público para notários e registradores no Estado.

Em 14.10.2021, solicitei informações preliminares ao TJAC (Id 4509241).

Em resposta, a Corte requerida noticiou a existência de processos administrativos internos a tratar da questão e o pleno conhecimento da Administração quanto à necessidade de deflagração de concurso – apenas não realizado em razão de intercorrências ocorridas no processo licitatório para a contratação da empresa responsável pela promoção do certame, assim como de dificuldades financeiras vivenciadas pelo Tribunal.

Complementarmente, destacou que todos os esforços necessários à realização do concurso estão sendo envidados e que a conclusão do processo licitatório deve ocorrer em breve.

É o relatório.

Decido.

No exame superficial da matéria, compatível com o atual estágio do processo, não vislumbro, por ora, fundamento para conceder a medida de urgência requerida ao CNJ.

Conquanto louvável a preocupação externada pelo magistrado requerente com a realização de concurso, nos termos do que determina o artigo 236 [1], § 3º, da Constituição Federal, as recentes informações prestadas pelo Tribunal dão conta de que a promoção do certame é realidade próxima (Id 4519139).

Nesse contexto, não há razões para se intervir liminarmente no Tribunal.

De toda sorte, entendo pertinente determinar ao Tribunal a apresentação de cronograma, no prazo de 10 (dez), visando à conclusão do procedimento licitatório em 60 (sessenta) dias.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro

Nota:

[1] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

[…]

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007716-73.2021.2.00.0000 – Acre – Rel. Cons. Mário Goulart Maia – DJ 26.10.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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