Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME nº 11.923, de 06.10.2021 – D.O.U.: 07.10.2021.

Ementa

Altera a Portaria nº 430, de 30 de dezembro de 2020, que divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2021.


MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:

Art. 1º. A Portaria nº 430, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º …………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………….

IX-A – 11 de outubro (ponto facultativo);

………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Fonte: INR Publicações.

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Tribunal transfere ponto facultativo de 28 de outubro para o dia 29

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para 29 de outubro (sexta-feira) o ponto facultativo referente ao Dia do Servidor Público, comemorado no dia 28. Com isso, no dia 29 não haverá expediente e no dia 28, será normal.

A determinação consta da Portaria STJ/GP 325, de 5 de outubro de 2021, editada em consonância com o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também transferiram o ponto facultativo para o dia 29.

O início ou o término dos prazos processuais que coincidam com o dia 29 ficam automaticamente transferidos para o dia útil seguinte (3 de novembro), tendo em vista que segunda e terça-feira, 1º e 2 de novembro, é feriado previsto no artigo 62 , inciso IV, da Lei 5.010/1966.

O tribunal retoma o expediente normal na quarta-feira (3).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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INFECÇÃO POR COVID-19 SÓ É CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL SE ESTIVER VINCULADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL

A covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, mas, para que isso ocorra, é necessário que se caracterize o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção. Esse entendimento esteve presente em duas causas recentes julgadas em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em um dos processos, um auxiliar de lavagem que atuava em uma distribuidora de automóveis não conseguiu comprovar que havia contraído covid-19 por culpa do empregador. A 9ª Turma do TRT-2 confirmou entendimento do juízo de 1º grau, que não reconheceu o acometimento de doença ocupacional e indeferiu o pagamento de danos morais e materiais.  Para o colegiado, cabia ao trabalhador o ônus de provar as alegações, o que não ocorreu.

O desembargador-relator do acórdão, Mauro Vignotto, explicou que, mesmo que o auxiliar tenha apresentado um exame de sorologia com resultado positivo, “o citado método não é o adequado e seguro para a constatação da doença, pois depende de verificação mediante exame de PCR, o qual não detectou o coronavírus no organismo do reclamante”.

Além disso, em seu próprio testemunho, o profissional contou que recebeu do empregador equipamentos de proteção, que pegava metrô e ônibus para chegar ao trabalho e que atuava como engraxate nos finais de semana, atendendo clientes em domicílio.

“De conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes”, concluiu o relator.

Acidente de trabalho

O outro caso trata-se de uma ação trabalhista que tem como reclamantes o espólio de um trabalhador, a viúva e o filho em face de uma fábrica de cigarros. O obreiro havia contraído a covid-19 e morreu por complicações da doença. A família pleiteou no processo, entre outros, o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da fixação de pensão vitalícia.

Por unanimidade, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao pedido dos autores, mantendo assim a decisão de 1º grau. Eles entenderam que não havia sido comprovado a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa.

“Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação)”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Cokeli Seller.

Além disso, segundo análise de prova oral, concluiu-se que a ré adotou as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus colaboradores, inclusive, permitindo àqueles com comorbidades o trabalho remoto, ou, ainda, oferecendo táxi ou transporte por aplicativos para os deslocamentos dos empregados à empresa.

(Nº dos processos: 1000396-57.2021.5.02.0061 e 1001350-68.2020.5.02.0084)

Fonte: Justiça do Trabalho da 2ª Região/SP.

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