Apostilamento de documentos para reconhecimento fora do país já é digital

1º Fórum Nacional da Apostila de Haia. Foto: G.Dettmar/CNJ

As pessoas que precisam autenticar, em cartórios, documentos que precisarão ser reconhecidos no exterior, como certidões de nascimento e históricos escolares, poderão recebê-los via celular, por aplicativo de mensagens ou por e-mail. A evolução desse serviço cartorial foi anunciada na sexta-feira (3/6), no lançamento da Apostila Digital de documentos, feito em parceria pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), durante o 1º Fórum Nacional da Apostila da Haia.

A corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, relembrou o histórico da chamada Apostila da Haia, que garante validade e segurança jurídica ao documento em qualquer um dos 118 países que integram a Convenção da Apostila da Haia. Em 14 de agosto de 2016, o Brasil passou a emitir a apostila e a Corregedoria Nacional de Justiça, como órgão fiscalizador dos serviços extrajudiciais do país, regulamentou a aplicação da Convenção no território nacional. Com o tempo, o serviço foi digitalizado e, em 2021, a Corregedoria delegou ao Colégio Notarial do Brasil a gestão operacional da plataforma eletrônica e-Apostil.

Segundo a ministra, desde 2016, quando o Brasil aderiu à Convenção, já houve 8 milhões de documentos apostilados. A virtualização do processo acompanhou aumento na procura pelo serviço. “Em 2021, tivemos um aumento de 35% nos apostilamentos, com 1,6 milhão de documentos apostilados. Em março de 2022, registramos o recorde mensal de 206 mil apostilamentos. Hoje, o Brasil entrega a apostila eletrônica, dando mais um importante passo em direção ao futuro.”

De acordo com a presidente do CNB, Giselle Oliveira de Barros, para ter o documento apostilado no celular, bastará ao cidadão enviar o arquivo que precisa validar ao cartório. A serventia extrajudicial transformará o papel em arquivo eletrônico. Em seguida, o registrador o assinará eletronicamente, emitirá a apostila (um certificado virtual que atesta a legalidade) e devolverá o documento apostilado ao seu titular, em formato PDF, com validade nos países que integram a Convenção da Apostila da Haia.

“O apostilamento eletrônico permitirá que cidadãos tenham seus documentos apostilados na palma da mão, em celular e smartphones, validados e assegurados pela fé pública de notários e registradores para apresentarem às autoridades e órgãos de qualquer um dos 118 países que fazem parte da Convenção da Apostila da Haia”, afirmou Giselle Oliveira de Barros.

Atualmente, de acordo com números do Colégio Notarial do Brasil, a demanda atual pelo serviço de apostilamento é liderada pela validação de traduções (18% do total), seguida por certidões de nascimento, certidões em geral, certidões de casamento e históricos escolares.

Fonte: INR Publicações

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Primeira Seção vai julgar repetitivo sobre inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural e efeitos gerados por TAC

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.151), vai definir se, na hipótese de inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), torna-se indevida a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e, caso não inscrito o imóvel no cadastro, se persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.

Para definição da controvérsia – originada de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) –, o colegiado suspendeu apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria afetada.

O relator do recurso é o desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele lembrou que o STJ possui precedentes no sentido de que, a partir do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a averbação é dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no CAR. O relator também destacou que, no IRDR, o TJMG estabeleceu cinco teses sobre o tema:

1. A Lei 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR).

2. Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.

3. Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a astreinte a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.

4. Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei 12.651/2012.

5. Se a regularização da reserva legal (no cartório de imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação para a execução até a do cumprimento da obrigação.

Tese fixada em recurso contra IRDR deve ser aplicada em todo o país

O relator apontou que o Ministério Público de Minas Gerais, por meio do recurso especial, questiona especificamente a segunda tese, sob o argumento de que, caso o imóvel não seja inscrito no CAR, persistiria a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou dos termos do TAC.

Manoel Erhardt também ressaltou que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

“Logo, para fins de processamento do recurso especial em julgamento de mérito do IRDR, necessariamente, deverá ser seguido o rito previsto para os recursos representativos de controvérsia”, complementou.

Suspensão nacional de processos poderia impedir ações de proteção ao meio ambiente

Segundo Erhardt, apesar dos recentes posicionamentos do STJ sobre o tema, “a presente demanda é oportuna para que a questão tópica seja refletida amiúde, em debate jurídico-científico acerca dessa sensível controvérsia jurídica”. Para o magistrado, o tema ainda comporta reflexão.

Ao afetar o recurso como repetitivo, o relator entendeu que não seria o caso de suspender, incondicionalmente, todos os processos semelhantes em trâmite no país, sob o argumento de que a medida impediria o prosseguimento de milhares de ações e prejudicaria até mesmo diligências necessárias em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público direcionadas à proteção do meio ambiente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Covid-19: Judiciário recomenda uso de máscaras e outras medidas preventivas em todas unidades

A Alta Administração do Tribunal de Justiça de Mato Grosso publicou Portaria-Conjunta N. 13/2022, que dispõe sobre a adoção de medidas preventivas à Covid-19 no âmbito do Poder Judiciário estadual no período de 6 de junho a 31 de julho de 2022.

O documento está assinado pela presidente do TJMT, desembargadora Maria Helena Póvoas, pela vice-presidente, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e pelo corregedor-geral da Justiça, José Zuquim Nogueira.

Conforme expresso na Portaria, as medidas preventivas são a recomendação do uso de máscara facial por usuários(as) internos(as) e externos(as) nas unidades; determinação da atuação em teletrabalho obrigatório, do(a) magistrado(a), do(a) servidor(a), do(a) colaborador(a) que apresentar sintomas da Covid-19 ou gripais, até o resultado do exame, a ser apresentado em até três dias após os primeiros sintomas.

Confirmada a contaminação por Covid-19, o(a) magistrado(a), servidor(a) ou colaborador(a) desempenhará suas atividades exclusivamente em teletrabalho, pelo prazo de sete dias a partir dos primeiros sintomas. Caso o resultado seja negativo deverá retornar às atividades presenciais.

Ainda de acordo com a portaria fica vedado o fechamento de qualquer unidade em decorrência de contaminação por Covid-19 sem autorização da presidente do Tribunal de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

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