Receita Federal atualiza norma sobre arrolamento de bens

A norma tem por finalidade garantir o recebimento dos impostos devidos, quando a dívida tributária é muito alta.

Foi publicada nesta quinta-feira, 23 de junho, a Instrução Normativa nº 2.091/2022 que estabelece requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

A nova norma atualiza procedimentos que têm por finalidade garantir o recebimento dos impostos devidos, quando a dívida tributária do contribuinte junto à Receita Federal excede, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Algumas modificações foram necessárias para adequar as regras à atual estrutura regimental da Receita, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório. Além disso, texto da nova IN foi revisto tanto em termos de redação quanto de técnica legislativa, com a finalidade de aprimorar sua clareza, objetividade, coesão e ordenamento lógico dos dispositivos, bem como de facilitar sua compreensão.

Entenda o arrolamento

O arrolamento de bens e direitos, instituído por meio dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é o procedimento administrativo mediante o qual a Receita Federal, ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento dos seus bens e direitos para arrolá-los.

Para tanto, são considerados os bens e direitos informados na última declaração de imposto de renda apresentada (DIRPF), no caso de pessoa física, ou do ativo constante do último balanço patrimonial informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso de pessoa jurídica.

A seguir, a Receita dá ciência ao contribuinte, por meio de Termo do Arrolamento, e encaminha a relação de bens e direitos arrolados aos órgãos de registro competentes, para fins de averbação do procedimento.

A partir desse momento, o contribuinte fica obrigado a informar à Receita eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Os bens e direitos permanecem arrolados até a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas.

Fonte: Receita Federal

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Câmara dos Deputados aprova MP n. 1.104/2022

Texto modificado pelo Relator será analisado pelo Senado Federal.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem, 21/06/2022, a Medida Provisória n. 1.104/2022 (MP), que trata das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e crédito rural, dentre outros assuntos. O texto foi aprovado com alterações promovidas pelo Relator, Deputado Federal Pedro Lupion (PP-PR), e segue para análise e votação no Senado Federal.

De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o Relator da MP afirmou que o texto aperfeiçoa as regras do financiamento privado do agronegócio nacional. Segundo Lupion, “tais medidas ampliam o alcance desses instrumentos e conferem maior segurança jurídica aos operadores do crédito”.

Sobre as Cédulas de Produto Rural (CPR), estas poderão ser assinadas eletronicamente, com níveis de segurança simples, avançado e qualificado. O texto aprovado também permite o uso da assinatura eletrônica para a emissão de penhor rural, de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA).

Dentre outras mudanças, o novo texto amplia o universo de agentes autorizados a emitir a CPR, bem como o rol de produtos passíveis de emissão da Cédula. Além de produtores agrícolas e pecuários, passarão a emitir CPRs quem exercer atividades de recuperação de florestas nativas e de áreas degradadas, ou prestação de serviços ambientais na propriedade rural; industrialização desses produtos e de outros já previstos, como agrícolas, pecuários, de pesca e aquicultura; produção ou comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

De especial interesse aos Registradores de Imóveis, em relação ao penhor rural, o texto aprovado dispensa o registro ou a averbação do segundo penhor em relação ao primeiro, bem como dispensa o termo aditivo ou assinatura dos emitentes para as prorrogações de vencimento de cédulas de crédito rural. Além disso, no que se refere à afetação de imóvel rural, o novo texto dispensa o registro na matrícula do imóvel dessa garantia, exigindo apenas a averbação a partir de memorial descritivo da área com coordenadas dos limites, sendo dispensados os custos para imóveis com área de até 4 módulos fiscais. Havendo a execução da dívida, o Oficial Registrador deverá averbar o parcelamento definitivo, onde deverá ser exigida a apresentação da certificação do georreferenciamento da área em questão.

Sobre a desapropriação de imóveis rurais por interesse público, a transferência da propriedade ao expropriante não dependerá da concordância do proprietário se, ao contestar o procedimento, não houver questionamento quanto à validade do decreto de expropriatório.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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IRIB – SIGEF e SNCR auxiliarão Polícia Federal contra crime de grilagem de terras

Acordo de Cooperação Técnica foi firmado entre o INCRA e a Polícia Federal.

24-06-2022

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Polícia Federal (PF) firmaram, nesta semana, um Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de combater com mais rapidez e eficiência ilícitos fundiários e territoriais no país. Um dos principais alvos é a grilagem de terras, especialmente aquelas pertencentes à União. O Acordo consolida uma aproximação que já ocorre na prática e permitirá a disponibilização mútua de ferramentas para o aprimoramento das atividades tanto do INCRA, quanto da PF.

Segundo a notícia divulgada pelo Governo do Brasil, o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), em conjunto com o Sistema de Informações Criminais da Polícia Federal, realizarão o intercâmbio de informações e permitirão, a partir de monitoramentos, estudos e análises, o desenvolvimento de ferramentas visando reprimir práticas ilegais no campo. Além disso, o Acordo de Cooperação Técnica inclui a capacitação dos servidores na utilização das ferramentas, além de workshops e oficinas. Os sistemas e rede de informações a serem construídos, capazes de mapear e ajudar a reduzir situações de risco de ilícito, também poderão ser compartilhados por outros entes da federação.

O Acordo de Cooperação Técnica tem vigência de 60 meses, podendo ser prorrogado.

Fonte:  Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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