STF derruba repasse de taxas cartoriais de Goiás para fundos não ligados à Justiça

Plenário considerou que os valores cobrados pelos serviços notariais e de registro devem financiar somente a estrutura do Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 19.191/2015 de Goiás que destinam parcelas dos emolumentos dos serviços notariais e de registro para fundos e despesas que não são voltados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça. A decisão se deu, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 20/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5539, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros).

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que o entendimento do STF é no sentido de que é constitucional norma estadual que destina parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública.

No entanto, ele apontou que o Supremo vem ajustando sua jurisprudência para estabelecer limites e tem declarado a invalidade de leis estaduais que afetam o produto da arrecadação de custas ou emolumentos extrajudiciais a entidades de natureza privada, estranhas à estrutura estatal.

Requisitos ausentes

Assim, o decano verificou, que, na norma goiana, não atendem aos requisitos necessários os seguintes fundos: Estadual de Segurança Pública; Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas; Penitenciário Estadual; Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa; Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

De acordo com o relator, também não pode haver repasse dos valores para “reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia”, “aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária” e para o Estado de Goiás. A seu ver, essas destinações violam o comando constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado.

Utilização incorreta

O ministro Gilmar Mendes acrescentou, ainda, que esses repasses afrontam a Constituição Federal devido à incorreta utilização de taxas para o financiamento de despesas e serviços a serem custeados por impostos. A Constituição prevê que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, atendem aos propósitos constitucionais de universalização e aperfeiçoamento da própria jurisdição como atividade básica do Estado o fornecimento de recursos suficientes e adequados aos fundos destinados ao Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário; à Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás; aos Advogados Dativos e ao Sistema de Acesso à Justiça; à Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado; à Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado; e de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias.

Dessa forma, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do artigo 15 da Lei 19.191/2015 de Goiás.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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STJ: Efeitos de sentença sobre alimentos retroagem à data da citação

Segundo o entendimento do ministro do Supremo Tribunal de Justiça – STJ Ricardo Villas Bôas Cuevas, os efeitos de uma sentença de ação revisional de alimentos que determine redução, aumento ou exoneração da pensão retroagem à data de citação.

A determinação é oriunda de um recurso especial aceito pelo ministro para determinar que os efeitos de uma sentença que fixa alimentos retroajam ao dia da citação.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso determinou que alimentos provisórios, fixados pelo juiz de primeiro grau, não têm efeito retroativo em sentenças de procedência em ação revisional. O julgamento da ação reduziu drasticamente o valor arbitrado em liminar.

Na perspectiva do ministro, a decisão do TJ-MT contraria a jurisprudência do STJ. A Corte tem entendimento de que os efeitos da sentença proferida em ação revisional de alimentos que determina redução, aumento ou exoneração da obrigação alimentícia retroagem à data de citação, a não ser em casos de irrepetibilidade de valores pagos e impossibilidade de compensação de excessos pagos com prestações a vencer. (EREsp 1.181.119).

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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CNB/SP: Jornal do Notário n° 209 destaca o Encontro Paulista de Direito Notarial Eletrônico

O Jornal do Notário n° 209 traz na matéria de capa a realização do Encontro Paulista de Direito Notarial Eletrônico, organizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) com apoio do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF). O evento, que aconteceu no Tivoli Mofarrej São Paulo Hotel, reuniu 150 pessoas presencialmente e 500 pessoas online

Também foram destaques na publicação a cerimônia de premiação Ozires Silva de Transformação Digital que reconheceu o e-Notariado como referência nacional, o lançamento da apostila eletrônica no CNJ além de uma entrevista exclusiva com o advogado especializado em Direito Digital e Extrajudicial, João Rodrigo Stinghe.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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