Arpen-Brasil participa do lançamento da Apostila Eletrônica

Evento organizado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil aconteceu nesta sexta-feira, no Plenário do Conselho Nacional de Justiça

O presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Gustavo Fiscarelli, participou do lançamento da nova Apostila Eletrônica, novo formato digital de autenticação de documentos públicos nacionais para o exterior. Fiscarelli integrou a mesa de abertura, que ocorreu durante o 1º Fórum Nacional da Apostila da Haia, no Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília (DF), e organizado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF).

O encontro apresentou as inovações do serviço virtual em um debate sobre o cenário atual da Apostila no País e o desenvolvimento da segurança jurídica além-fronteiras. O evento contou com mais de 4,5 mil espectadores online, entre notários, registradores e tradutores juramentados.

A corregedora nacional de justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, participou da mesa de abertura do evento e comentou a importância do Apostilamento Eletrônico para a segurança jurídica em nível internacional. “O Brasil tem testemunhado um notável aumento no número de apostilamentos, somente em 2021 houve um crescimento de 35%, atingindo a marca superior de 1,6 milhão de documentos apostilados, enquanto no ano de 2022, somente no mês de março, foi alcançado o inédito patamar mensal de 206 mil apostilamentos”. Para a ministra, o recorde mostra a importância da facilidade que o extrajudicial trouxe ao oferecer o serviço em todo o território nacional, desde agosto de 2016.

O diretor do Departamento Consular do Ministério das Relações Exteriores, Aloysio Mares Dias Gomes Filho, comentou que o principal benefício da Apostila – a “desburocratização” de autenticação de documentos para o exterior – é ressaltado com a inserção da mesma ao mundo digital. “A adesão do Brasil e a implementação de uma solução digital para a Apostila são demandas recorrentes dos cidadãos brasileiros”. Aloysio pontuou que a realização do serviço pelo extrajudicial “demonstra resultados exultantes, não apenas por seus números, mas também pela percepção dos profissionais consulares que estão cotidianamente em contato com o tema”, disse.

Marcelo de Nardi, presidente do Conselho de Assuntos Gerais e Política da Convenção da Haia (HCCH), discursou sobre a formação da entidade internacional ao longo do século XX e sua importância para o exercício da cidadania ao redor do mundo. “A Convenção da Haia tem o poder de influenciar diretamente sobre os negócios e a vida cidadã além-fronteiras. Transpassar a segurança jurídica desta forma cria união e uniformidade entre os serviços, em um mundo cada vez mais conectado”, ressaltou.

A mesa de abertura contou também com a participação do presidente da Anoreg/BR e presidente interino do IETDPJ/BR, Claudio Marçal, da presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, do presidente do IRIB, Jordan Fabrício Martins, e do 2º tesoureiro do IRTDPJ, Durval Hale, como representantes de todas as entidades membros da Apostila no Brasil.

 

Apostila da Haia no Brasil e no Mundo

O primeiro painel do Fórum debateu o atual cenário do Apostilamento no Brasil e no Mundo com a participação especial do juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, e da representante da Secretaria Permanente da HCCH, Raquel Salinas Peixoto. Diretora jurídica da HCCH, Peixoto apresentou a disseminação da Apostila no exterior e comentou a ampla aceitação do documento nos mais de 118 países signatários da Convenção. “Vemos alguns pontos muito interessantes na lista de signatários como a presença completa da América Latina e a participação em peso da Europa, criando um ecossistema cada vez mais aprimorado de segurança jurídica”, disse.

Raquel pontuou que o Brasil é o país com o número mais alto de Apostilamentos emitidos no mundo nos últimos três anos consecutivos, o que mostra “a dimensão continental da demanda por segurança jurídica em documentos públicos em nosso país e chama a atenção da Secretaria Permanente da Convenção”.

Para Peixoto, a função da Apostila é reforçada à medida que cada vez mais documentos “viajam pelas fronteiras e são utilizados para o exercício da cidadania”, algo que ganha tração com seu formato digital. Por fim, a diretora jurídica explicou que o Brasil “já nasceu digital, ao implementar o sistema Apostil em 2019, ganhando a vanguarda do serviço no Mundo, já que muitas nações desenvolvidas ainda têm grande dificuldade de adentrarem o mundo virtual”, explicou.

 

Lançamento da Apostila Eletrônica

Presidido pela presidente do Colégio Notarial Brasil – Conselho Federal, Giselle Oliveira de Barros, o segundo painel do evento lançou oficialmente a Apostila Eletrônica em todo o território nacional. O novo formato permite que cidadãos recebam a autenticação de um documento público nacional, físico ou nato-digital, em formato PDF, o que evita extravios e permite o fácil e rápido envio de cópias via WhatsApp, e-mail ou outro meio de envios online.

Desde a edição do Provimento 119, do CNJ, em julho de 2021, o Colégio Notarial do Brasil assumiu o sistema de apostilamento de documentos no país. Giselle explica que, desde então, a entidade foi “responsável por desenvolver a nova plataforma, aprimorá-la e adaptá-la aos novos tempos”. Diante dos números do Apostilamento no Brasil, a presidente explicou que, em poucos meses, “com capacitação frequente e desenvolvimento tecnológico constante, a busca pelos serviços de apostilamento, agora facilitado em razão da capilaridade dos serviços extrajudiciais, teve grande crescimento, o que demandou a busca por uma evolução de sua plataforma de operações”, disse.

Coube ao consultor de Tecnologia do CNB/CF, Renato Martini, demonstrar a realização da Apostila Eletrônica na prática, permitindo que o novo formato seja selecionado de forma fácil e prática pelo tabelião ou registrador durante o processo de emissão do documento. “A autoridade emissora precisará selecionar se deseja o formato físico ou eletrônico da Apostila, mas não será possível realizar ambos os formatos para um único documento, sendo necessário a dupla realização do processo e, consequentemente, a cobrança duplicada, caso o requerente exija ambos os tipos de modelos, em suporte virtual ou em papel”.

A presidente da Arpen/SP, Karine Boselli, e o presidente do CNB/DF, Hércules da Costa Benício, ambos docentes no curso de Capacitação do Apostilamento da Ennor (Escola Nacional dos Notários e Registradores), discursaram sobre as especificidades da realização da Apostila em cartórios de todo o Brasil. Boselli iniciou sua fala ao debater sobre quais documentos nacionais devem ser considerados documentos públicos e apresentou características específicas que os profissionais cartorários devem levar em consideração ao aceitar apostilar o documento. “Levamos em consideração, principalmente, o artigo 405, do Código de Processo Civil, que considera um documento público aquele que dispensa qualquer outra formalidade para sua plena eficácia, como diplomas de universidades, certidões de órgãos públicos e documentos extrajudiciais”, explicou.

Hércules demonstrou que a Apostila Eletrônica reforça ainda mais um dos princípios de garantia de segurança jurídica deste serviço, pois pode ser conferida em temo real via QR Code e conexão pela internet, o que garante que as tentativas de uso de documentos extraviados e falsificados sejam mitigadas. “Gosto de dizer que já nascemos digitais em questão de apostilamento, já que notários e registradores utilizam o sistema e-Apostil desde seu lançamento. Porém, este novo suporte, que enfim chega às mãos dos cidadãos, garante benefícios claros de segurança a partir de soluções digitais com atualizações imediatas em suas informações”, disse o presidente do CNB/DF que também pontuou a oferta do curso para realização da Apostila para notários e registradores de todo o país, oferecido pela Ennor.

Por fim, Giselle Oliveira de Barros apresentou o vídeo de lançamento do Apostilamento Eletrônico e agradeceu o empenho dos colegas cartorários em concretizar este projeto, assim como a confiança do CNJ em deixar a cargo do CNB/CF a responsabilidade sobre a gestão do sistema Apostil.

A juíza auxiliar do CNJ, Maria Paula Cassone Rosse, encerrou o 1º Fórum Nacional da Apostila de Haia com gratulações aos “serviços prestados com excelência pelo extrajudicial brasileiro e seus profissionais aos usuários dos sistemas notarial e registral brasileiros”.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Diretor de Mogi das Cruzes da Arpen/SP fala sobre aumento de casamentos à TV Diário

O diretor regional em Mogi das Cruzes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Rodrigo Napolitano, participou na manhã desta sexta-feira (3) do telejornal Diário TV – 1ª Edição, da TV Diário, afiliada da Rede Globo na região. O titular do cartório de Jundiapeba comentou sobre o aumento no número de casamentos em Mogi, e explicou como realizar a habilitação de matrimônio em cartório de registro civil.

Fonte: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha expedido nos autos de ação de divórcio consensual, com doação de imóveis aos filhos – Qualificação negativa – Ainda que desnecessária a escritura pública de doação, os óbices relativos ao recolhimento do imposto de transmissão por doação e aceitação expressa dos donatários maiores de idade, devidamente qualificados, são mantidos – Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL nº 1011505-05.2020.8.26.0637

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1011505-05.2020.8.26.0637

Comarca: T.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1011505-05.2020.8.26.0637

Registro: 2022.0000408507

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011505-05.2020.8.26.0637, da Comarca de Tupã, em que é apelante G. Y. O. S., é apelado O. DE R. DE I. DA C. DE T..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de maio de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1011505-05.2020.8.26.0637

APELANTE: G. Y. O. S.

APELADO: O. de R. de I. da C. de T.

VOTO Nº 38.685

Registro de Imóveis – Dúvida – Partilha causa mortis – Escritura pública – Renúncia por herdeiro contra o qual pesava indisponibilidade decorrente de ordem jurisdicional – Efeitos da renúncia ao direito hereditário que retroagem à data da abertura da sucessão – Inteligência do parágrafo único, do artigo 1.804, do Código Civil – Imóvel que não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante e não foi atingido pela ordem de indisponibilidade – Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a r. sentença, permitir o registro almejado.

Trata-se de apelação interposta por G. Y. O. S. contra a r. Sentença, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do O. DE R. DE I. DA C. DE T., que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a recusa de registro de escritura de inventário e partilha tendo por objeto o imóvel transcrito sob o n.º (…) da referida serventia extrajudicial.

Alega a apelante, em síntese, que, em virtude da renúncia à herança, o imóvel versado nos autos não chegou a ingressar no patrimônio do filho da falecida e, portanto, não foi atingido pela ordem de indisponibilidade.

A DD. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (148/152).

É o relatório.

A r. sentença tem de ser reformada, apesar das suas bem fundadas razões.

Sempre que trata do tema, a doutrina faz incluir a indisponibilidade (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 247) no campo das proibições ao poder de dispor, pois:

(a) representa uma “inalienabilidade de bens, que pode provir das mais diversas causas”, diz Valmir Pontes (Registro de Imóveis, São Paulo: Saraiva, 1982, p. 179);

(b) constitui uma “forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade”, segundo Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, n. 671);

(c) implica “a restrição ao poder de dispor da coisa, impedindo-se sua alienação ou oneração por qualquer forma”, conforme o ensinamento de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109);

(d) “impede apenas a alienação, mas não equivale à penhora e não acarreta necessariamente a expropriação do bem”, no dizer de Francisco Eduardo Loureiro (in José Manuel de Arruda Alvim Neto et alii (coord.), Lei de Registros Públicos comentada, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.291);

(e) “afeta os atributos da propriedade, perdendo o proprietário o poder de disposição, de modo que, para alienar ou onerar o bem é necessário o prévio cancelamento da indisponibilidade”, ensina Ana Paula P. L. Almada (in Registros Públicos, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2020, p. 444); e

(f) possui natureza “evidentemente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de não dispor do imóvel enquanto persistir a situação jurídica que autoriza a indisponibilidade de bens”, na opinião de Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari (Tratado Notarial e Registral – Ofício de Registro de Imóveis, São Paulo: YK Editora, 2020, p. 2.843-2.843).

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (op. cit., p. 109-110) ainda faz a seguinte precisão:

“Não obstante a inalienabilidade e a indisponibilidade signifiquem restrição ao poder de dispor da coisa, usualmente tem-se utilizado o termo inalienabilidade para as restrições decorrentes de atos de vontade, enquanto o termo indisponibilidade tem sido usado para se referir às restrições impostas pela lei, ou em razão de atos administrativos ou jurisdicionais.

Diferença relevante assenta na finalidade: enquanto nos atos de vontade o que se busca atingir com a restrição é a proteção do beneficiário da cláusula (daquele que fica impedido de dispor), nos demais atos o objetivo, em regra, é dar efetividade a decisões administrativas e jurisdicionais, em desfavor de quem tenha alcançado seu poder de disposição.”

Na hipótese em discussão, entenderam o ofício de registro de imóveis assim como o Juízo corregedor permanente pela impossibilidade de registro do título sem a prévia anuência do Juízo que decretou a indisponibilidade ou enquanto não demonstrado o cancelamento da restrição e baixa na CNIB.

Todavia, em que pesem a bem fundada nota devolutiva e às boas razões da r. sentença apelada, in casu, verifica-se que o imóvel objeto da partilha não ingressou no patrimônio do herdeiro G.K.O., que renunciou à herança em favor do monte mor, de modo que não pode ser considerado atingido pela ordem de indisponibilidade.

Não se desconhece o teor do artigo 1.784, do Código Civil, que dispõe que a herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão.

Contudo, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do artigo 1.804, do mesmo Diploma, ressalva que “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”.

Assim, a despeito dos bens do de cujus serem transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, há possibilidade de aceitação ou renúncia aos direitos hereditários, cujos efeitos retroagem à data da abertura da sucessão, ou seja, “ex tunc”.

Nesta ordem de ideias, o imóvel transcrito sob o n.º (…) não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante, pelo que não foi incluído dentre os bens atingidos pela ordem de indisponibilidade.

No mais, o dever de velar pelos interesses dos beneficiados com a indisponibilidade não é da serventia imobiliária, mas dos credores, a quem tocará, eventualmente, usar dos remédios jurídicos que possam ter.

Ante o exposto pelo meu voto, dou provimento ao apelo, a fim de, afastado o óbice registral, deferir o pretendido registro stricto sensu da partilha (escritura pública copiada as fls. 15/22 – transcrição n.º (…) do O. DE R. DE I. DA C. DE T.).

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 02.06.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito