Ministro Jorge Mussi afirma que a I Jornada de Direito Notarial e Registral vai contribuir na agilidade, harmonia e eficiência dos serviços prestados pelas serventias

O evento acontece nos dias 4 e 5 de agosto

O Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), promoverá, nos dias 4 e 5 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife (PE), a “I Jornada de Direito Notarial e Registral”.

O objetivo do encontro é promover condições ao delineamento de posições interpretativas sobre o Direito Notarial e Registral contemporâneo, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir de debates entre especialistas e professores, conferindo segurança jurídica em sua aplicação.

A coordenação-geral da Jornada estará a cargo do vice-presidente do STJ e do CJF, ministro Jorge Mussi, que é diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal.

Natural de Florianópolis, Jorge Mussi se formou em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Atuou na advocacia e, antes de se tornar magistrado, foi procurador-geral de Florianópolis, consultor jurídico de Santa Catarina, conselheiro e tesoureiro da Seccional da OAB naquele estado.

Na magistratura, foi desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), órgão que presidiu de 2004 a 2006, e membro do Tribunal Regional Eleitoral. Durante 11 dias do último ano da gestão no TJSC (de 12 a 23 de janeiro de 2006), foi governador do estado, em substituição temporária ao chefe do Executivo.

A Anoreg/BR entrevistou o ministro Jorge Mussi e segundo ele “os enunciados aprovados nas Jornadas do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal possuem o objetivo contribuir para a interpretação normativa, em especial quanto aos temas controversos e às matérias latentes de relevância jurídica e social”. Confira a entrevista completa:

Anoreg/BR – Qual a importância da jornada na atividade Notarial e Registral?

Jorge Mussi  – As Jornadas de Direito, que há 20 anos vêm sendo realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, têm por finalidade promover o desenvolvimento científico dos temas contemporâneos postos em debate, por meio de um diálogo amplo entre usuários internos e externos, voltado ao meio acadêmico, à comunidade jurídica e à sociedade em geral.

Assim, importância desta 1ª Jornada de Direito Notarial e Registral para as atividades correlatas consistirá justamente no assentamento de referenciais teóricos que, certamente, contribuirão para delinear posições interpretativas, dando ensejo também à sistematização de aspectos eventualmente controversos, fazendo com que o serviço prestado pelas serventias extrajudiciais ganhe em agilidade, harmonia e, sobretudo, eficiência.

Anoreg/BR – Qual a importância de criar enunciados que podem impactar em decisões sobre a atividade notarial e registral do país?

Jorge Mussi  – Os enunciados aprovados nas Jornadas do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal possuem o objetivo contribuir para a interpretação normativa, em especial quanto aos temas controversos e às matérias latentes de relevância jurídica e social.

Com efeito, no que se refere à atividade notarial e registral não será diferente o alcance. Frise-se que os enunciados não têm aplicação coercitiva, mas são persuasivos em razão da sua natureza técnica e científica, pois estabelecem bases interpretativas sólidas que contribuem para respaldar a tomada de decisões, a sistematização de fluxos, a fundamentação de trabalhos acadêmicos e o desenvolvimento da doutrina, além da sua utilização servir, ainda, para subsidiar as postulações pela sociedade em geral.

Anoreg/BR – O que podemos esperar da Conferência inaugural: o Judiciário no Novo Milênio?

Jorge Mussi  – Neste início de milênio o Brasil tem passado por profundas transformações, no campo econômico, social e cultural, o que tem contribuído para a da judicialização de massa.

Gerir esta equação de demandas judiciais exponencializadas, por meio de uma interlocução colaborativa ampla, não só entre os seguimentos que compõem o sistema de justiça, mas também com todos aqueles que possuem legitimidade para atuar na resolução de conflitos de naturezas mais simples, mostra-se fundamental para o alcance de instituições eficientes.

E nesta linha serão as reflexões da Conferência Inaugural, pois o Judiciário do Novo Milênio é colaborativo, cumprindo-lhe, além do julgamento de processos, promover o desenvolvimento sustentável de instituições eficazes, meta que já era anseio da Constituição Federal 1988, e foi reforçada pela internalização à Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas.

Fonte:  Associação dos Notários e Registradores do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Sistemas de Registro Eletrônico – Otimização dos custos e eficiência do serviço extrajudicial – Sugestão da coordenação pela E. Corregedoria Nacional de Justiça para criação e expedição de regras de normalização a serem adotadas nacionalmente.

Número do processo: 25976

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 127

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2019/25976

(127/2019-E)

Sistemas de Registro Eletrônico – Otimização dos custos e eficiência do serviço extrajudicial – Sugestão da coordenação pela E. Corregedoria Nacional de Justiça para criação e expedição de regras de normalização a serem adotadas nacionalmente.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de determinação da E. Corregedoria Nacional de Justiça de manifestação em expediente administrativo em curso, que trata da adoção dos livros digitais pelo serviço delegado extrajudicial.

É o relatório.

Opino.

A utilização de sistemas eletrônicos para organização e prestação do serviço extrajudicial redunda em vantagens evidentes à segurança, eficiência e redução de custos, bem como questões de ordem ambiental.

A Lei n. 11.977/09, em seu artigo 37 e ss., determinou a implantação dos registros públicos em meio eletrônico; o que foi reafirmado pela Lei n. 13.465/17, cujo artigo 76, tratou do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

A utilização de sistemas eletrônicos para prestação dos serviços notariais e de registro trata tanto do aprimoramento do serviço extrajudicial quanto do cumprimento de determinação legal.

A implantação de sistemas eletrônicos de registros públicos demanda considerável investimento a cargo dos Titulares de Delegação, em conformidade ao caráter privado do exercício do serviço extrajudicial.

Os serviços notariais e de registro implicam no constante diálogo entre as estruturas das unidades extrajudiciais, muitas vezes situadas em Estados diversos.

Os diversos modos de organização do serviço extrajudicial geram poucos conflitos atualmente em razão dos atos notariais e registrais serem realizados em meio físico, a par da eventual base digital utilizada para fins de arquivamento, controle e remessa de comunicações, atos e títulos.

A maior preocupação para migração do meio físico paia o digital é o aspecto da normalização para fins de formulação e aplicação de regras técnicas, ante a necessidade de comunicação entre as unidades extrajudiciais situadas em todo país.

Desse modo, a criação desses arquétipos técnicos de modo descentralizado poderá redundar em gastos desnecessários e na criação de sistemas eletrônicos com dificuldades de interação entre os diversos Estados da Federação.

Uma das formas de evitar ou, ao menos, diminuir, o dispêndio de recursos humanos e financeiros para implantação do registro público eletrônico seria sua coordenação pela E. Corregedoria Nacional de Justiça de molde a possibilitar a normalização das regras técnicas, bem como sua implantação conjunta em todos os Estados.

Essa situação não é inédita, a exemplo da Recomendação n. 14, expedida em julho de 2014, pela Corregedoria Nacional de Justiça que recomendou a adoção dos parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registros de Imóveis Eletrônicos – S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI-TEC em cumprimento ao contrato CNJ n. 01/2011.

Nessa perspectiva, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, seria interessante a coordenação e padronização dos serviços eletrônicos de registros públicos a partir de normalização nacional expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, com a participação de todas as Corregedorias Gerais da Justiça e de notários e registradores, evitando soluções parciais locais que, eventualmente, poderiam dificultar e encarecer a integração dos sistemas eletrônicos em grau nacional.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a normalização das regras para implantação dos registros eletrônicos seja realizada pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, em coordenação com as Corregedorias Gerais da Justiça e com a utilização do projeto piloto da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.

Sub censura.

São Paulo, 01 de março de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondo a consulta da E. Corregedoria Nacional de Justiça. Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer ao Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, servindo esta decisão como ofício. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.03.2019

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2019

Fonte:  INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 131, de 30.06.2022

Ementa

Altera o § 3º do art. 7º do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila);

CONSIDERANDO o pedido apresentado no Ofício n. 0622/2021 pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, nos autos do Processo SEI/CNJ n. 06036/2022,

RESOLVE:

Art. 1º O § 3º do art. 7º do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º …………………………………………………………….

§ 3º Para fins de apostilamento, considerar-se-ão válidos, pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da publicação do Provimento n. 119, de 7 de julho de 2021, os papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda do Brasil, na forma estabelecida em contrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte:  INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito