5 anos de Ofícios da Cidadania: desburocratização e acessibilidade nos Cartórios de Registro Civil

Lei nº 13.484/17 atribui aos cartórios emissão de documentos como RG e CPF

Há exatamente 5 anos, no dia 26 de setembro de 2017, era sancionada a Lei Federal nº 13.484/17, que transforma os Cartórios de Registro Civil brasileiros em Ofícios da Cidadania. A partir disso, as serventias estavam autorizadas, mediante parceria com órgãos públicos, a emitir documentos essenciais ao cidadão, como Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte, Carteira de Trabalho, entre outros.

Para facilitar a obtenção de documentos pela população, principalmente pensando naqueles que vivem em cidades pequenas, a Lei nº 13.484/17 faz uso da capilaridade dos cartórios, uma vez que o cidadão não precisa mais se deslocar para grandes centros urbanos em busca destes serviços.

A lei teve origem na conversão da Medida Provisória 776, que não trazia em seu texto a expansão destes serviços para os cartórios. Foi com a emenda de autoria do deputado Júlio Lopes (PP-RJ) que os cartórios de Registro Civil foram incluídos a prestarem os serviços que antes eram apenas feitos pelos órgãos públicos.

A viabilização da lei ainda contou com os trabalhos do deputado federal Alex Canziani (PSD-PR) e os oficiais de registro civil: Arion Toledo Cavalheiro Junior, presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) na época; Gustavo Fiscarelli, atual presidente da Arpen-Brasil; Calixto Wenzel, ex-presidente da Arpen-Brasil e atual presidente do  Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis); Eduardo Ramos Corrêa Luiz, então presidente da Arpen-RJ;  Luiz Manoel, atual vice-presidente administrativo da Arpen-RJ; Karine Boselli, presidente da Arpen/SP; Luis Vendramin, ex-presidente da Arpen/SP; e Leonardo Munari, também ex-presidente da Arpen/SP.

“Uma verdadeira política pública com impacto incalculável em prol da sociedade e sem custos para o Estado. Através de uma rede eficiente que já havia erradicado o sub-registro de nascimento no país, alcançando índices muito melhores que os de países desenvolvidos, aliada a percepção social de que o registro civil moderno já presta o serviço menos burocrático do país, os demais órgãos podem disponibilizar seus serviços onde as pessoas moram, contribuindo ainda com a mobilidade e com a redução de seus custos operacionais”, celebra o vice-presidente financeiro da Arpen-RJ, Eduardo Ramos Corrêa Luiz.

Pedras no caminho

O deputado Júlio Lopes, em entrevista para a Arpen-Brasil, relembrou que começou a estudar os cartórios europeus quando elaborava o projeto de criação dos Ofícios de Cidadania. O parlamentar foi até Portugal, onde teve oportunidade de visitar os Ofícios de Cidadania e perceber que esse processo era fundamental para a desburocratização dos serviços no Brasil.

“Quando iniciamos os estudos e acompanhamos a evolução desse processo junto aos Cartórios, principalmente observando os Cartórios Europeus, de Portugal, verificamos que fizeram a ação com este mesmo nome Ofícios de Cidadania, implementando centros de atenção ao cidadão onde todos os problemas de documentação civil seriam resolvidos imediatamente”, conta.

Para o presidente da Arpen-Brasil, essa iniciativa e trabalho árduo do deputado foi essencial para o desenvolvimento do registro civil brasileiro.

“Notadamente, o deputado Júlio Lopes, que conduziu todo esse processo, realmente foi um guerreiro nessa perspectiva de defesa dos Ofícios da Cidadania, comprando, não apenas a ideia, mas a partir do momento que ele entendeu o quão bom isso seria para a sociedade. Ele encampou a ideia. A partir dali ele passou a ser um grande defensor dos registros civis, e graças à atuação dele, enquanto parlamentar, nós conseguimos essa aprovação da 13.484 que abriu, de fato, essa nova perspectiva em termos de atribuição e serviços ao Registro Civil”, destaca Gustavo Fiscarelli.

Apesar dos avanços para a população, a conquista não foi uma tarefa fácil para os parlamentares e registradores civis. Nos primeiros anos após a criação da lei, segundo o presidente da Arpen-Brasil, houve resistências, inclusive a partir da impetração de uma ação direta de inconstitucionalidade, que travou seu funcionamento por mais de dois anos.

“Ficamos impossibilitados de exercer os Ofícios de Cidadania nos primeiros anos de sua vigência, mas isso não significou que não desenvolvêssemos ou procurássemos órgãos públicos e privados, para que pudéssemos fomentar essas parcerias”, afirma Fiscarelli.

“Agora, fazem cinco anos de aprovação dessa lei extraordinária de minha autoria, mas que ainda não atendeu e não virou realidade totalmente no Brasil”, lamenta o deputado Júlio Lopes.

5 anos de avanço

Para o deputado, o que o motiva a continuar batalhando pela implantação dos Ofícios de Cidadania é a possibilidade para o cidadão resolver sua documentação em um só lugar, por meio da capilaridade oferecida pelos cartórios.

“Por isso, queremos tornar todos os cartórios competentes em todas as obrigações, para que assim nós possamos fazer esse processo verdadeiramente fluir”, completou.

Com o trabalho unificado, os Cartórios de Registro Civil do Brasil estão avançando cada vez mais nos convênios com órgãos públicos e privados relacionados aos Ofícios da Cidadania.

“Vários estados já fecharam seus convênios para a emissão de documentos junto aos órgãos de identificação locais, é algo que vamos construindo. Porém, por ser muito nova, sabemos que ainda temos um longo caminho pela frente, mas isso não nos desmotiva a sempre objetivar e buscar o mercado privado, além dos órgãos públicos”, pontua Fiscarelli.

De acordo com Eduardo Corrêa, outro destaque nos avanços dos Ofícios de Cidadania são as medidas estruturais, como por exemplo a consolidação do CPF em todos os registros de nascimento.

“Um projeto ousado, altamente complexo e que institui possivelmente o principal pilar de simplificação documental do Brasil. Além das definições regulamentares, convênio com a Receita Federal, homologação pelo Conselho Nacional de Justiça, muitas foram as etapas de desenvolvimento que viabilizaram a implantação e execução simultânea em todo o território nacional por todos os mais de 10 mil pontos de registro civil, em suas sedes, nos distritos distantes e em todas as unidades interligadas em maternidades”, expõe o vice-presidente financeiro da Arpen-RJ.

Futuro promissor

Para o parlamentar, os próximos passos dependem da união da classe para ofertar o melhor trabalho para o cidadão, atendendo todos os processos e documentações.

“É nisso que eu vou trabalhar e me dedicar, para que possamos facilitar a vida do cidadão, eliminando as burocracias da documentação no Brasil e fazendo com que o brasileiro tenha mais facilidade e fluidez em sua vida civil. É isso que vamos conseguir se nos unirmos”, defende Lopes.

Nesta perspectiva, o presidente da Arpen-Brasil acrescenta que o trabalho no registro civil deve ser construído com muito diálogo e trazendo vantagens para todos, mas sobretudo sempre tendo como guia o Estado e a sociedade brasileira.

“Não faz sentido nenhum angariarmos serviços se o beneficiário final, que é o povo brasileiro, não tiver nenhum tipo de vantagem nem proveito desses convênios. Então estamos nessa fase, de maturidade da legislação, da sua aplicabilidade cada dia mais constante, da visibilidade, desse olhar do mercado para as oportunidades mil que os registradores civis podem potencializar ao produto do mercado”, explica Fiscarelli.

Corrêa ainda aponta para o fato de que muitos órgãos públicos ainda não compreendem a capacidade dos Ofícios de Cidadania, principalmente no que toca a redução de distâncias, não apenas entre o cidadão e o órgão emissor do documento, mas principalmente entre o produtor da fonte primária da identificação e a máquina estatal, que depende desta certeza para prevenir fraudes e garantir segurança jurídica.

“Sem falar que os assentos do registro civil são cada vez mais dinâmicos, havendo frequentemente mudanças de sobrenomes, prenomes, gênero, relações de filiação e diversos atos da vida civil que refletem diretamente nos atos que o órgão emissor pretenda produzir”, defende.

Além disso, Gustavo Fiscarelli também investe no potencial dos convênios para que os cartórios continuem avançando e possam fazer diferença para a sociedade, sempre com qualidade, celeridade e segurança.

“Acho que independentemente de quem passe pela Arpen, essa é a ideia que tem que se seguir, de que foi muito duro para conquistar essas situações e, uma vez sedimentada, temos que dar um grande valor. O Ofício da Cidadania se encaixa perfeitamente nesse novo Registro Civil. Esse é o caminho”, pontua.

Serviços contemplados pelo Ofício da Cidadania:

Carteira de identidade

Convênio com órgãos emissores para a entrega de documentos aos cidadãos em municípios onde não existir de posto da entidade emissora.

Carteira de Trabalho

Convênio com o Ministério do Trabalho para a entrega da carteira de trabalho aos cidadãos em municípios onde não houver posto do Ministério do Trabalho.

Vistoria de Veículos

Serviço de vistoria de veículos para emplacamento e licenciamento, onde não houver postos dos Detrans locais. Modelo já existente no Estado do Rio Grande do Sul.

Passaportes

Mediante convênio com a Polícia Federal do Brasil, os cartórios podem realizar os processos de solicitação e entrega de passaportes à população de cidades que não possuam postos da Polícia Federal.

Título de Eleitor

Através de convênio com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os cartórios podem realizar a emissão de títulos de eleitores para os cidadãos.

CPF

Convênio já em andamento com a Receita Federal permitiu a emissão de 1 milhão e 800 mil CPFs gratuitos já no ato do registro de nascimento, assim como o cancelamento dos documentos de pessoas falecidas.

Fonte: Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais

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QUEM É O SEU HERÓI ?

                                                                                                                                                       

O processo no Tribunal de Justiça de São Paulo não chegou ao resultado esperado pelo requerente. O jovem queria fazer a inclusão do sobrenome “Parks” ao seu prenome, de modo a ter um prenome composto. Alegou que a inclusão do sobrenome homenageia o personagem Peter Parker do Homem Aranha, de quem é fã.

O Tribunal de Justiça não aceitou o argumento dos advogados e negou provimento à Apelação do jovem, fixando o entendimento de que não é permitida a alteração do nome para inclusão de patronímico estranho ao tronco familiar.

Coisa incrível, não?! A nossa imaginação está povoada de heróis e até mesmo de fantasmas. Como os jovens precisam de heróis! Já sou velho e também tenho os meus heróis. Quem não gosta do Super-homem, Batman ou Ironman? Ainda tem o Super Mário, a Mulher Maravilha e muitos outros. Hoje, o meu super-herói mor é Jesus de Nazaré. Mais do que simplesmente herói, Ele é Salvador. Já andou sobre as águas, ressuscitou mortos, multiplicou pães, alimentou grandes multidões e saciou a sede de muitos. Ele é o pão da vida, o Rei dos reis, Senhor dos senhores. É o único que venceu a morte, por isso pode prometer vida eterna a pecadores arrependidos. Apresentou-se como homem nesta terra, mas nunca deixou de ser Deus e aceitou morrer por pecadores como eu e você. Ressuscitou e vivo está! Não sei o que ele é para você. Para mim, Jesus Cristo é o meu Senhor e Salvador. Ele é o meu herói.

E você, crê em Jesus? Quem é o seu herói?

Amilton Alvares, SJC 25/09/2022

APELAÇÃO nº 1005811-17.2021.8.26.0024 – RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DO SOBRENOME “PARKS” AO PRENOME – HOMENAGEM AO PERSONAGEM DO HOMEM ARANHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO AUTOR – REJEIÇÃO – Inclusão de sobrenome estranho à família do autor – Hipótese que não se insere nos casos previstos no art. 57 da Lei nº 6.015/1973 – Violação à cadeia registral – Ainda que o autor alegue tratar-se de alteração do prenome para nome composto, o acréscimo de patronímico estranho ao tronco familiar não é permitida – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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2VRP/SP: Tabelionato de Notas. lavratura de Ata Notarial de Usucapião. Cobrança de custas e emolumentos. A cobrança deve ser feita nos termos do artigo 7º da Lei 11.331/2002, isto é, pelo maior valor entre a declaração pela parte e as bases de cálculo instituídas pelas entidades credoras, fazendo-se inclusive a atualização do ITR, segundo os critérios legais.

Processo 1038974-17.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – R.T.S.S.A. – O.E.T. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, desta Capital, no interesse de P. K. E. T., que se insurge ante a negativa de cobrança de emolumentos com base no valor do Imposto Territorial Rural ITR, ou por valor estabelecido pela própria parte interessada. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/14. A Senhora Interessada manifestou-se às fls. 24/26, 34/46 e 74/78, reiterando os termos de seu protesto inicial. Seguiu-se informação técnica pelo Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB-SP) (FLS. 48/57). O Senhor Titular voltou aos autos para noticiar que compartilha do entendimento esposado pela associação de classe (fls. 70/71). O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 86. É o breve relatório. Decido. Tratam os autos de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, desta Capital, no interesse de P. K. E. T.. Narra o Senhor Titular que a parte interessada, que requereu à unidade a lavratura de Ata Notarial de Usucapião, se insurgiu ante sua negativa de cobrança dos emolumentos com base no valor imóvel trazido pelo ITR, que figura em R$0,60, sendo manifestamente irrisório em relação à propriedade. Por outro lado, a Senhora Representante entende que o Tabelião deve aceitar sua declaração quanto ao preço de mercado da propriedade, referindo, em suma, que não há base legal para que o Notário não aceite sua afirmativa quanto ao valor do bem. O Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo manifestou-se no sentido de que não haveria discordância entre a norma do CNJ e o Decreto-Lei que regula a cobrança do ITR. Apontou, assim, que os parâmetros a serem adotados na cobrança estão devidamente normatizados, não sendo o caso da parte, por conta própria, atribuir valor ao bem. Pois bem. A solução da questão reside na decisão entre qual o valor a ser utilizado para a cobrança dos emolumentos extrajudiciais: se o valor declarado pela parte ou o valor do Imposto Territorial Rural. O artigo 26 do Provimento 65 do CNJ aponta exatamente nesse sentido: “devendo-se tomar por base para a cobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.” Nessa perspectiva, o artigo 7º da Lei 11.331/2002 estabelece claramente que a cobrança dos atos notariais com valor econômico caso da Ata Notarial de Usucapião deve ser efetuada com fulcro no maior valor entre (i) o valor do bem declarado pelas partes; (ii) o valor tributário do imóvel ou (iii) a base de cálculo para o recolhimento do ITBI. In verbis: Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea b do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis. Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 5º desta lei. [grifo meu] Assim, sendo o valor declarado pelas partes irrisório e incompatível com a propriedade, resta utilizar, para a cobrança dos emolumentos relativos à Ata Notarial, o valor tributário do imóvel. Contudo, o ITR da propriedade resta desatualizado e, ademais, se trata de imposto auto-declarado pelo contribuinte, sujeito à homologação pelo órgão fiscalizador (art. 8º do Decreto nº 4.382/2002). Ocorre que o contribuinte do imposto o proprietário, o possuidor ou seus sucessores a qualquer título não possui liberdade para estipular o valor a ser utilizado como base de cálculo do imposto; pelo contrário, conforme bem apontado pelo Colégio Notarial, “o quantum a ser lançado corresponde ao resultado de requisitos objetivos, devidamente normatizados” (fls. 52). Dessa maneira, cabe verificar os critérios para sua efetiva apuração. Conforme a legislação, a apuração do ITR a ser pago pelo proprietário ou possuidor é regulada pela Lei nº 9.393/1996, regulamentada pelo Decreto nº 4.382/2002. Estabelece a Lei, em seu artigo 1º, que o “Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.” Ato contínuo, o artigo 35, do referido Decreto nº 4.382/2002, indica que o valor do imposto será obtido pela multiplicação do Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) pela alíquota correspondente determinada nos termos do art. 34 Nos casos em que há subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas pelo contribuinte, a normativa que incide sobre a matéria dá a solução: o lançamento do imposto deve ser feito de ofício pela Secretaria da Receita Federal, que obterá a base de cálculo a partir dos preços de terras conforme apurado pelas Secretarias de Agricultura dos Estados ou Municípios, nos termos do art. 52, do Decreto nº 4.382/2002. Logo, uma vez estabelecido o efetivo valor fiscal do bem, sendo ele maior que o valor declarado pela parte, será aquele utilizado como base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em conformidade com a já citada Lei de Custas e com o próprio Provimento 65 do CNJ. Nesse sentido, não se podem olvidar as regras que incidem sobre a matéria porque o proprietário ou o possuidor, que são os responsáveis pela declaração do imposto, se quedam inerte na atualização do valor do bem, em clara contrariedade à legislação tributária. Ademais, pese embora a inércia dos responsáveis pelo imposto, o Notariado se encontra adstrito às obrigações fiscais, uma vez que deve observar, para a cobrança de emolumentos, o princípio da legalidade estrita, como serviço público delegado. Com efeito, os emolumentos extrajudiciais tem natureza jurídica tributária de taxa, sendo assim regulados e estabelecidos legalmente. Quanto a isso, detalha Paulo de Barros Carvalho : “Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada “emolumentos”, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa. (…) As atividades notariais e de registros configuram prestação de serviço de natureza pública delegada a particulares. Essa delegação, porém, não tem o condão de alterar a natureza jurídica desse serviço, que permanece público. Trata-se de atividade administrativa consistente em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n.º 8935/94), devendo, nos termos do art. 236, da Constituição da República, ser delegados a pessoas físicas, mediante concurso público de provas e de títulos, ou por meio de remoção, para os que já forem titulares de serventias” (CARVALHO, Paulo de Barros. Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05/06/2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo SINOREG/SP. Disponível pelo site: https://www.Anoregsp.Org.Br/pdf/Parecer_PaulodeBarrosCarvalho.Pdf.). Isto posto, diante da natureza jurídica tributária dos emolumentos, certo é que o Senhor Titular é obrigado a os observar estritamente, sob pena de responsabilidade administrativa. Com efeito, considerando-se a natureza tributária dos emolumentos, não cabe ao Notário escolher como ou quanto cobrar. Destaco, além disso, que atuação pelo Senhor Notário não traz nada de irregular ou incerto, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou responsabilidade funcional que enseje a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar; do contrário, o d. Delegatário se manteve atento a sua responsabilidade legal de observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício, fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deva praticar e seguir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, em conformidade ao artigo 30 da Lei 8.935/1994. Portanto, respeitados os elevados argumentos deduzidos pela Senhora Representante, sua insurgência, tal qual formulada, não merece guarida. Destarte, diante desse painel, com a concordância do Ministério Público, não acolho a insurgência manifestada pela Senhora Representante, devendo a cobrança dos emolumentos ser mantida nos termos do artigo 7º da Lei 11.331/2002, isto é, pelo maior valor entre a declaração pela parte e as bases de cálculo instituídas pelas entidades credoras, nos termos da argumentação acima deduzida, fazendo-se inclusive a atualização do ITR, segundo os critérios legais. Nos termos do §2º, do artigo 29, da Lei 11.331/2002, submeto a presente decisão para consideração pela E. Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando-se-lhes cópia integral dos autos, por e-mail, servindo esta sentença como ofício. Nestes termos, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Titular, ao CNB-SP e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/ SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP) (DJe de 22.09.2022 – SP)

Fonte: Diário do Judiciário eletrônico

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