STJ: Informativo de Jurisprudência do STJ destaca contrato de compra e venda de imóvel.

Processo: REsp 2.024.829-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.

Ramo do Direito: Direito Civil

Tema: Contrato de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Cláusula penal compensatória. Pagamento em montante único. Taxa de ocupação do imóvel. Cumulação. Possibilidade.

Destaque: É possível a cumulação da multa fixada em cláusula penal compensatória, em montante único, com a taxa de ocupação na hipótese de extinção de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador.

Informações do inteiro teor: O art. 389 do Código Civil impõe o dever de indenizar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto ou da mora. Assim, é facultado às partes convencionar em contrato uma multa por eventual descumprimento contratual, seja em razão de mora, denominada cláusula penal moratória, seja em razão de inadimplemento absoluto, chamada cláusula penal compensatória.

Preceitua o art. 394 do Código Civil que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Nesses termos, a cláusula penal moratória prefixa a indenização por inadimplemento relativo quando o cumprimento do dever ainda se mostrar útil ao credor, visando a reparar o dano causado a uma das partes por violação de obrigação e a estimular o devedor a cumprir sua prestação.

No Tema 970/STJ, definiu-se que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes.

Na fundamentação do julgamento desse repetitivo, contudo, assentou-se que se a multa for estabelecida em montante único e, por isso, for insuficiente à reparação integral do dano sofrido, pode haver indenização suplementar.

Não obstante, é imperioso repisar que o entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal moratória, estabelecida em valor mensal.

Situação distinta é a da cláusula penal compensatória, na qual as perdas e danos são prefixadas para as hipóteses de inadimplemento absoluto, como a rescisão contratual.

Tal como ocorre na cláusula penal moratória, somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal.

Em que pese o texto da tese jurídica firmada na Segunda Seção afirme que não há diferença para o percentual de retenção o fato de o bem ter sido utilizado, essa afirmação não significa que a ocupação do imóvel não deva ser remunerada, mas que, independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes, e a taxa de ocupação, se cabível, será cobrada separadamente.

Nesses termos, a fundamentação do REsp 1.723.519/SP, ao analisar o cabimento da cumulação da cláusula penal compensatória por rescisão contratual com a taxa de ocupação do imóvel.

Portanto, a indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um dano extraordinário por ir além do que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes.

A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual. Ela decorre dos benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio.

Outrossim, nas hipóteses em que a cláusula penal equivaler à multa em montante único, fica ainda mais evidente o cabimento da cumulação. O pagamento de taxa de ocupação é devido pelo promissário comprador por consubstanciar uma retribuição pela utilização de bem alheio durante determinado período temporal, evitando que ele se favoreça da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor.

A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente

Assim, diante da extinção do contrato de compra e venda por culpa do comprador, se foi estabelecido montante fixo a título de cláusula penal compensatória, o promitente vendedor faz jus à retenção de parcela dos valores pagos pelo comprador e também à indenização pelo tempo que o bem foi ocupado.

Fonte:Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

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Arpen/SP realiza série de encontros em comemoração aos 50 anos da Lei de Registros Públicos.

Passando pelas principais regiões do estado de São Paulo, o evento será finalizado com o III Encontro do Registro Civil Estadual Paulista

Com o intuito de comemorar os 50 anos da Lei de Registros Públicos, nome conferido à Lei Federal nº 6.015, sancionada no dia 31 de dezembro de 1973, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) realizará uma série de encontros nas principais regionais do estado. O objetivo do evento é o de enaltecer uma das legislações centrais para a atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais.

As regionais paulistas de todos os cantos do estado receberão um tema central de interesse do RCPN, com o objetivo de transmitir aos oficiais da região e seus substitutos debates sobre a importância da Lei de Registros Públicos, seu impacto na sociedade brasileira, novidades trazidas pela legislação ao longo dos anos e possíveis transformações que podem ser aplicadas à norma.

“O evento tem como objetivo levar às regionais do estado uma visão geral da evolução pela qual a normativa passou ao longo desse meio século”, explica Daniela Silva Mróz, presidente da Arpen/SP. “Em cada uma das regionais abordaremos um grande tema, para que consigamos transmitir aos associados e colaboradores, além do quadro evolutivo, os debates atuais e as questões práticas que tanto interessam a todos.”

Regionais

A regional de Araçatuba será responsável por abrir a série de encontros, que ocorrerá no dia 6 de maio. O evento nesta regional englobará também as serventias das regionais de Barretos, Votuporanga e São José do Rio Preto, que compreendem um total de 176 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, congregando, assim, os registradores civis de toda a região para debaterem assuntos relacionados ao tema Nascimento.

O diretor Regional da Arpen/SP em Araçatuba, André Fábriga, explica que “o Registro Civil encontra todo seu alicerce na Lei de Registros Públicos, que regulamenta a vida do ser humano como pessoa revestida de personalidade desde o seu nascimento até o término de sua existência”. Segundo o registrador civil de Guararapes, “o RCPN garante direitos e facilita a defesa do indivíduo, prevenindo o cidadão contra indesejados contratempos”.

“São 50 anos de muito crescimento e atualização com o mundo contemporâneo, sempre buscando se aperfeiçoar com a tecnologia e globalização. Apesar de sua idade, é uma lei que se atualizou para se adequar à nova realidade”, enalteceu Fábriga.

Escolhida para receber temas relativos ao Casamento, a regional de Sorocaba sediará o segundo dia da série de encontros, a ser realizado em 27 de maio. O evento englobará também as regionais de Itapeva e Vale do Ribeira e abarcará 113 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Segundo a diretora regional em Sorocaba da Arpen/SP, Renata Bassetto Ruiz, o evento foi organizado “para comemorar os 50 anos da Lei de Registros Públicos, uma lei rígida que permanece em vigor mesmo após tantas alterações”.

“A primeira ideia em realizar o evento foi para fomentar o estudo, porque é muito importante que os oficiais das regionais se congreguem através dele, estudando os institutos e as mudanças”, explicou a oficial do 1º Registro Civil de Itapetininga. “Para o segundo passo, queríamos resgatar a história dos institutos. Pensarmos desde quando a lei foi criada, a situação fática da época, e traçar essa perspectiva histórica até os dias atuais.”

Renata explica que “o evento também serve para identificarmos e superarmos os desafios de ordem econômica, social, e institucional que enfrentamos. Uma vez que fazemos essa retrospectiva, observamos tudo o que já foi conquistado, como a atividade está atualmente, e as perspectivas e expectativas para o futuro”.

Para o terceiro encontro da série, a ser realizado no dia 24 de junho, a regional de Santos sediará o evento, também com a participação da regional de São José dos Campos, totalizando 61 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. O encontro da regional será sobre o Óbito, e temas relacionados ao assunto.

Fábio Capraro, diretor regional da Arpen/SP em Santos, explica “que o advento da Lei 6.015/73 foi um marco no ordenamento jurídico nacional. Podemos dizer que a Lei de Registros Públicos se destacou ao longo do tempo por ser um arcabouço jurídico de abrangência singular”.

“A norma trata de direitos personalíssimos a direitos patrimoniais com uma tecnicidade impressionante. Com as atualizações trazidas pela lei 14.382/22, a Lei de Registros Públicos tornou-se mais dinâmica na missão precípua de transferir cidadania aos usuários. Os 50 anos do seu advento é uma data a ser comemorada pelos operadores do Direito”, disse o registrador civil em Cubatão.

No dia 26 de agosto, a regional de Limeira recepcionará o quarto encontro da série, que explicará os procedimentos cartorários trazidos pela Lei de Registros Públicos. Somando-se a ela, estarão as regionais de Araraquara, Campinas, Franca e Ribeirão Preto, num total de 160 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Segundo Thomas Nosch Gonçalves, diretor regional de Limeira da Arpen/SP, a Lei de Registros Públicos é “uma lei fundamental para toda a organização da sociedade civil, até cito uma frase do desembargador José Renato Nalini: ‘todos nascem, quase todos casam, e todos morrem’”. Assim, para o registrador civil de Cachoeira de Emas, da comarca de Pirassununga, “a lei está presente em todos os momentos da vida do cidadão”.

“O evento traz, não só a comemoração e valorização do registrador civil das pessoas naturais, que é o destinatário final da concretização dos direitos fundamentais, mas também a capacidade da padronização e expansão dentro do território bandeirante”, enfatizou Thomas.

Para o penúltimo encontro da série de eventos, a regional de Marília receberá, no dia 28 de outubro, registradores civis da região, que engloba também os municípios de Bauru e Presidente Prudente, para comentar sobre o tema Ofícios de Cidadania e suas vertentes, ocasião em que o evento contará com um total de 162 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

3º Encontro Estadual

Com o intuito de unir todos os oficiais do Registro Civil do estado de São Paulo, Daniela Silva Mróz anuncia que a série de eventos será finalizada com um “grande encontro, em que convidaremos todos os registradores civis paulistanos”. Para o encerramento, a Arpen/SP promoverá o III Encontro do Registro Civil Estadual Paulista, a ser realizado na capital, no dia 1º de dezembro (data a ser confirmada).

A ideia é que o III Encontro trate e traga grandes temas relacionados ao Registro Civil, que sejam atuais e interessem a todos! Será um momento de congregação e confraternização!

Observação: Os locais, horários, palestrantes e inscrição de cada encontro serão divulgados nas próximas semanas.

50 ANOS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

• 1º EVENTO

Regional: Araçatuba

Tema: Nascimento

Data: 6 de maio

Diretor(a) responsável: André Lisboa Fábriga

• 2º EVENTO

Regional: Sorocaba

Tema: Casamento

Data: 27 de maio

Diretor(a) responsável: Renata Bassetto Ruiz

• 3º EVENTO

Regional: Santos

Tema: Óbito

Data: 24 de junho

Diretor(a) responsável: Fábio Capraro

• 4º EVENTO

Regional: Limeira

Tema: Procedimentos

Data: 26 de agosto

Diretor(a) responsável: Thomas Nosch Gonçalves

• 5º EVENTO

Regional: Marília

Tema: Ofícios da Cidadania

Data: 28 de outubro

• EVENTO FINAL:

III ENCONTRO DO REGISTRO CIVIL ESTADUAL PAULISTA

Data: 1º de dezembro (data a ser confirmada)

Fonte:Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

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