Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 982 – Direito constitucional, civil e processual civil – Lei 9.514/1997 – Cláusula de alienação fiduciária em garantia nos contratos do sistema de financiamento imobiliário – Acórdão recorrido que confirma a validade da execução extrajudicial – Alegação de ofensa ao art. 5º, incisos XXIII, XXV, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal – Inexistência de óbice ao exercício do direito de ação – Procedimento compatível com os princípios constitucionais – Recurso extraordinário conhecido e desprovido, com fixação de tese – 1. A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário – 2. A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel. Min. Dias Toffoli) – 3. A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial – 4. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor – 5. A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização – 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido – 7. Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.


  
 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.631 SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) :JOSÉ CARLOS SANTANA FILHO

ADV.(A/S) :MÁRCIO BERNARDES

RECDO.(A/S) :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADV.(A/S) :GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO

AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO – ABMH

ADV.(A/S) :ALEXANDRE BARROS TAVARES

ADV.(A/S) :VINÍCIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA

AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA – ABECIP

ADV.(A/S) :JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO

ADV.(A/S) :EDUARDO ARRUDA ALVIM

ADV.(A/S) :FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES

ADV.(A/S) :RENNAN FARIA KRUGER THAMAY

AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO IMOBILIÁRIO – IBRADIM

ADV.(A/S) :MELHIM NAMEM CHALHUB

ADV.(A/S) :FÁBIO ROCHA PINTO E SILVA

ADV.(A/S) :ANDRE ABELHA DUTRA

AM. CURIAE. :BANCO CENTRAL DO BRASIL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

AM. CURIAE. :FEBRABAN – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS

ADV.(A/S) :GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO

AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

EMENTA – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 982. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.514/1997. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXIII, XXV, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE.

1. A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário.

2. A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel. Min. Dias Toffoli).

3. A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial.

4. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor.

5. A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização.

6. Recurso extraordinário CONHECIDO DESPROVIDO.

7. Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

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Dados do processo:

STF – Recurso Extraordinário nº 860.631 – São Paulo – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 14.02.2024.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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