COMUNICADO CG Nº 423/2024 : COMUNICA aos responsáveis pelas UNIDADES EXTRAJUDICIAIS VAGAS do Estado de São Paulo que foi implementada nova ferramenta na Declaração Mensal do Portal do Extrajudicial para inserção de documentos comprobatórios das despesas realizadas e outras receitas (repasses do SINOREG) recebidas pela serventia.

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos responsáveis pelas UNIDADES EXTRAJUDICIAIS VAGAS do Estado de São Paulo que foi implementada nova ferramenta na Declaração Mensal do Portal do Extrajudicial para inserção de documentos comprobatórios das despesas realizadas e outras receitas (repasses do SINOREG) recebidas pela serventia.

DETERMINA que, a partir da Declaração Mensal do mês de JULHO/2024, a ser preenchida no prazo fixado no item 14.3, do Capítulo XIII – Tomo II das NSCGJ, sejam anexados, os documentos concernentes às despesas realizadas e as outras receitas (repasses do SINOREG) constantes do Livro Diário da Receita e da Despesa.

DETERMINA, ainda, que os arquivos sejam nomeados de acordo com as nomenclaturas nas quais foram registradas e não exceder, em cada arquivo, o tamanho de 20mb.

DETERMINA, por fim, que nos casos em que o sistema apresentar inconsistências, a unidade deverá providenciar abertura de chamado através do suporte técnico no FALE CONOSCO do Portal do Extrajudicial; observando que a unidade pode consultar o Manual de Registro de Chamado, em caso de dúvida. (DJe de 19.06.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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TJDFT: Justiça reconhece exclusão do sobrenome de pai biológico por abandono afetivo.

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou um recurso que envolvia uma ação de desconstituição de paternidade e retificação de registro civil. A decisão reconheceu o direito de uma mulher excluir o sobrenome do pai biológico de seu registro de nascimento, devido ao abandono afetivo sofrido.

A autora da ação, criada pela mãe e pelo padrinho, que posteriormente foi registrado como pai socioafetivo, relatou que o pai biológico nunca participou de sua criação, o que resultou em um vínculo inexistente de afeto e convivência. Além disso, mencionou que, apesar de terem sido prestados alimentos pedidos ao avô paterno, a obrigação foi extinta após ação de exoneração alimentícia.

No processo, a mulher pediu a desfiliação paterna e a exclusão do sobrenome do pai biológico de seu nome, ao alegar que  o abandono afetivo causou prejuízos à sua personalidade e dignidade. O pai biológico concordou com o pleito e não ofereceu resistência ao pedido.

A 8ª Turma Cível, ao analisar o caso, considerou que a ausência de laços afetivos entre pai e filha justifica a exclusão do sobrenome paterno, em conformidade com o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A decisão destacou que o direito ao nome é um direito fundamental e que a modificação pode ser admitida em situações excepcionais, como o abandono afetivo. “abandono afetivo configura justo motivo capaz de admitir supressão do sobrenome paterno”, pontuou o magistrado relator.

O Tribunal reconheceu que a convivência forçada com o sobrenome do pai biológico poderia causar desconforto e sofrimento psíquico à apelante, reforçando a necessidade de retificação do registro de nascimento. Além disso, o reconhecimento prévio da paternidade socioafetiva em favor do padrinho fortaleceu a decisão de permitir a alteração.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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SINOREG/SP: CNJ modifica normas de alienação fiduciária

Provimento determina que a alienação fiduciária por instrumento particular seja realizada exclusivamente por entidades do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

Novas diretrizes para a formalização da alienação fiduciária sobre imóveis foram definidas no Provimento CN-CNJ nº 172/2024, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça na última terça-feira, 11 de junho. O objetivo é aumentar a segurança jurídica e a transparência das operações no mercado imobiliário.

De acordo com o texto final, a formalização por instrumento particular com efeitos de escritura pública fica restrita às entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), como cooperativas de crédito. Além disso, o provimento mantém válidas outras exceções legais à exigência de escritura pública, conforme previsto no art. 108 do Código Civil, abrangendo atos relacionados a administradoras de consórcio de imóveis e entidades do Sistema Financeiro de Habitação.

A medida visa fortalecer o ambiente de negócios do setor imobiliário, protegendo os direitos dos consumidores e garantindo maior segurança às transações.

Fonte: CORI/MG.

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