STF: Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, decide STF.

Nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

O Plenário decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão desta quarta-feira (12).

Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país.

Caso

A ação foi proposta pelo partido Solidariedade contra as Leis 8.036/1990 e 8.177/1991, que passaram a prever a Taxa de Referência como índice para a correção dos saldos no fundo. Para o partido, a TR não é um índice de correção monetária, e a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação.

Conciliação

Prevaleceu no julgamento o voto médio do ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. O voto médio foi necessário porque três correntes de votos foram registradas.

Para Dino, deve-se respeitar o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, na medida em que a proposta concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo, assegurando um piso na remuneração. Na sua avaliação, a correção de modo elevado encareceria a linha de crédito para financiamento habitacional, prejudicando os trabalhadores mais pobres.

Competência

Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela manutenção da regra atual, ou seja, julgando improcedente a ADI. Segundo Zanin, não cabe ao Judiciário afastar o critério de correção monetária escolhido pelo legislador com base em razões de ordem econômica e monetária. Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que uma mudança no sistema de correção deve ficar a cargo do Comitê Gestor do FGTS ou das esferas políticas incumbidas de fazer uma articulação nesse sensível instrumento institucional que é o FGTS

Perdas inflacionárias

Para os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, os depósitos não podem ser corrigidos em índices inferiores ao da poupança. Para o presidente do Supremo, como os níveis de segurança do FGTS são semelhantes aos da caderneta de poupança, mas com liquidez inferior, a utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias não é razoável.

SP/CR//CF

11/6/2024 – Entenda: STF retoma julgamento sobre índice de correção do FGTS

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TJ/PR: Decisão do TJPR nega união estável por causa de contrato de namoro.

A 11º Câmara Cível negou o pedido de reconhecimento de união estável e considerou válido o contrato de namoro.

O fim de um relacionamento foi julgado na 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) considerando como válido um contrato de namoro para recusar o pedido de reconhecimento de união estável por uma das partes. O relator do acórdão da apelação cível 0002492-04.2019.8.16.0187 foi o desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, que entendeu, assim como todo o colegiado, por unanimidade, “que a relação das partes não se configurou integralmente em união estável, pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado entre as partes”.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferença principal entre a união estável e o “namoro qualificado” é a abrangência. A estabilidade na união estável deve estar presente durante toda a convivência, com o efetivo compartilhamento de vidas, irrestrito apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de constituir família. Com o contrato de namoro, o casal escolhe não ter as obrigações legais, como a partilha de bens, por exemplo. “O contrato de namoro é um importante instrumento jurídico para que o casal deixe claro que possui um relacionamento afetivo, mas que não deseja constituir família”, explicou a professora da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, Marília Pedroso Xavier, que publicou recentemente o livro “Contrato de namoro. Amor líquido e direito de família mínimo”.

Contrato de namoro

O caso analisado no TJPR considerou que o contrato de namoro não tem necessidade de ser celebrado por instrumento público, a não ser que precise ser validado para terceiros. A decisão deu relevância também ao fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura. Apesar de ter feito o contrato de namoro, uma das partes, com o fim do relacionamento, resolveu solicitar judicialmente o reconhecimento como união estável, alegando vulnerabilidade econômica, e pedindo que o contrato fosse considerado inválido. Mas os desembargadores da 11ª Câmara Cível entenderam que as provas testemunhais comprovavam o namoro e não uma união estável.

De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é definida como uma relação pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. “No contrato de namoro, as partes terão a segurança de que não haverá consequências jurídicas patrimoniais como partilha de bens, pensão alimentícia ou direito real de habitação”, ressaltou a professora Marília Pedroso Xavier, que alerta que o contrato não funciona como adesão e que deve expressar a vontade de ambas as partes. “Hoje, a maior demanda é de casais maduros que possuem independência financeira, filhos, até mesmo netos e gostariam de viver um relacionamento com a segurança de que não haverá nenhuma surpresa no futuro”, afirmou.

Descrição da imagem de capa: casal assinando contrato diante de um advogado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

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Agência Câmara: Comissão aprova projeto que obriga banca de concurso público a manter cadastro de pessoa com deficiência.

Proposta será analisada em outras três comissões da Câmara.

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 694/24, que obriga os organizadores de concursos públicos a manterem cadastro dos candidatos reconhecidos como pessoa com deficiência. Desta forma, haverá dispensa de novo laudo.

O relator, deputado Sargento Portugal (Pode-RJ), recomendou a aprovação. “Qual a lógica para que seja obrigatória a emissão de novo laudo que comprove deficiência permanente? A proposta corrige essa injustiça”, afirmou o relator.

O texto aprovado acrescenta a exigência ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, que já obriga os organizadores de concursos públicos a seguirem normas de acessibilidade.

“Se a deficiência é permanente, não há razão para que uma pessoa tenha que, reiteradamente, comprová-la junto a bancas organizadoras”, afirmou o autor da proposta, deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC), ao defender a mudança.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Agência Câmara.

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