CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de inventário com testamento e partilha – Escritura lavrada com base no item 130 do Capítulo XVI das NSCGJ – Inobservância da vontade da testadora – Herdeiros testamentários que recebem parcela do patrimônio bem inferior ao que pretendia a testadora – Oficial que, juntamente com o tabelião que lavrou a escritura, deve zelar pelo correto cumprimento da declaração de última vontade – Desqualificação que se justifica – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1016124-17.2023.8.26.0590

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1016124-17.2023.8.26.0590
Comarca: SÃO VICENTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1016124-17.2023.8.26.0590

Registro: 2024.0000539819

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016124-17.2023.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante ROBERTO VIEIRA SERRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARRCA DE SÃO VICENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de junho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1016124-17.2023.8.26.0590

APELANTE: Roberto Vieira Serra

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente

VOTO Nº 43.449

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de inventário com testamento e partilha – Escritura lavrada com base no item 130 do Capítulo XVI das NSCGJ – Inobservância da vontade da testadora – Herdeiros testamentários que recebem parcela do patrimônio bem inferior ao que pretendia a testadora – Oficial que, juntamente com o tabelião que lavrou a escritura, deve zelar pelo correto cumprimento da declaração de última vontade – Desqualificação que se justifica – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Roberto Vieira Serra, contra a r. sentença de fls. 87/92, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente, que, mantendo a exigência apresentada pelo Oficial, negou o registro de escritura de inventário com testamento e partilha.

Sustenta o apelante, em resumo, que a via administrativa não é palco adequado para a análise da vontade da testadora; que o título apresentado a registro obteve qualificação positiva em dois Cartórios de Registro de Imóveis da Capital; que a escritura de inventário e partilha observa fielmente a vontade da falecida, estando todos os interessados de acordo com a partilha realizada; que a indivisibilidade da herança somente se dá até a partilha; e que a legítima dos herdeiros foi respeitada. Ao final, requer que o título apresentado seja registrado (fls. 98/108).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 137/139).

É o relatório.

O presente caso envolve a interpretação tanto do testamento feito pela falecida Leila Pacheco Skepis, como da escritura de inventário e partilha lavrada na forma do item 130 do Capítulo XVI das NSCGJ[1], e que deve estrita obediência ao teor do primeiro documento.

De acordo com a cláusula nº 4 do referido testamento, os filhos de Leila, Christian Emmanuel Pacheco Skepis e Denis Pacheco Skepis, deveriam cada um receber um imóvel distinto. A Christian caberia um apartamento em São Paulo, Localizado na Rua Dr. Ferreira Lopes nº 690, e a Denis, um apartamento em São Vicente, localizado na Avenida Engenheiro Miguel Presgreave nº 384 (fls. 72).

Em seguida, prescreve a cláusula nº 5 da mesma declaração de última vontade: “que, institui herdeiros da parte disponível dos bens que existirem por ocasião de seu falecimento, respeitada a destinação dos apartamento legados aos seus dois referidos filhos, disponível esta que corresponde a metade de seu patrimônio, a seus netos e sobrinha:” (fls. 72).

A leitura atenta das cláusulas nos leva a duas conclusões acerca da manifestação de vontade da autora do testamento.

A primeira delas é que a falecida quis que os imóveis legados aos filhos – que são seus únicos herdeiros necessários – fossem considerados como parte da legítima a que têm direito. Dizendo de outro modo: não pretendeu a falecida legar estes imóveis aos filhos, resguardando-lhes, ainda, metade do restante da herança. A pretensão, aliás, como destacado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 91), é válida, na forma do art. 2.014 do CC[2].

A segunda conclusão é que a testadora desejava deixar toda a parte disponível da herança para os herdeiros testamentários que escolheu.

Todavia, a análise da escritura de inventário e partilha de fls. 14/26 revela que a vontade da testadora não foi integralmente observada em nenhum desses pontos.

Isso porque os herdeiros necessários, além dos apartamentos que, em valores, já representavam quase metade da herança, foram aquinhoados com parcela da herança bem superior a que lhes cabia.

Por consequência, entre os herdeiros testamentários foi dividida parcela da herança bem inferior à que foi prevista pela testadora.

A herança tinha um valor total de R$ 1.980.477,66 (fls. 21).

Os apartamentos legados aos filhos (R$ 501.967,00 + R$ 461.540,33 = R$ 963.507,33 – fls. 21) por pouco não atingem a metade correspondente à legítima (R$ 990.238,83). Para que a legítima fosse preservada, os herdeiros filhos deveriam receber o pagamento da diferença entre o valor da metade do monte (R$ 990.238,83) e dos apartamentos legados (R$ 963.507,33), o que totaliza R$ 26.731,50. Caso isso fosse observado, os herdeiros necessários dividiriam a legítima e os testamentários, a parte disponível. Essa complementação de quinhões, que aparentemente não decorre da cláusula testamentária acima transcrita, encontra fundamento no art. 1.967 do CC, que preceitua que “as disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes”.

Ou seja, nos moldes do artigo mencionado, não havia como deixar apenas os apartamentos aos filhos; uma complementação dessa parte era necessária para a preservação da legítima.

Ocorre que essa complementação, para respeitar a vontade da falecida, deveria ser limitada ao mínimo, isto é, R$ 26.731,50. O título apresentado a registro, porém, foi muito além disso, na medida em que atribuiu a cada um dos filhos bens correspondentes a R$ 254.242,58 (fls. 21/22), totalizando R$ 508.485,16.

Em porcentagem, a autora da herança pretendia que a divisão de seu patrimônio se desse da seguinte forma: 25% para cada um dos filhos e 10% para cada um dos herdeiros testamentários. Em vez disso, a partilha decorrente da escritura de fls. 14/26 resultou no seguinte: 38,18% para o herdeiro Christian Emmanuel Pacheco Skepis (R$ 501.967,00 + R$ 254.242,58 = R$ 756.209,58); 36,14% para o herdeiro Denis Pacheco Skepis (R$ 461.540,33 + R$ 254.242,58 = R$ 715.782,91); e 5,13% para cada um dos herdeiros testamentários (R$ 101.697,03).

Desse modo, embora a autora da herança tenha feito testamento visando deixar a seus netos e sobrinha metade de seu patrimônio, a escritura apresentada a registro reservou-lhes pouco mais de 25% do patrimônio inventariado.

Nota-se que a desqualificação do título, como bem concluíram o Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente, está correta, pois a escritura de inventário e partilha apresentada a registro não espelha a vontade instrumentalizada na escritura de testamento (fls. 71/74).

Nem se argumente que o vício apontado não poderia ser indicado em exame de qualificação.

Com efeito, se até o título judicial está sujeito à qualificação, o título extrajudicial que, no caso, substitui o formal de partilha, também está.

E a desqualificação aqui apontada é resultado de exame de legalidade do título, uma vez que a busca pela preservação da real vontade do testador decorre de texto expresso de Lei (art. 1.899 do CC[3]).

Vou mais longe. Os inventários que contêm disposições testamentárias, a princípio e por força de lei, devem processar-se em juízo, exatamente para que a vontade do testador seja fielmente observada.

Admitiu-se por entendimento na esfera administrativa que, após o registro do testamento, a partilha fosse levada a efeito na esfera extrajudicial. Não cabe ao tabelião, contudo, aventurar-se em interpretação criativa, que não reflita com exatidão e clareza a vontade do testador. O desejo de herdeiros que implique em interpretação duvidosa da vontade do testador está fora e além da autonomia do tabelião, ou, em outras palavras, circunscrita à esfera jurisdicional.

Não merece registro escritura de partilha extrajudicial na qual a interpretação conferida pelos herdeiros, legatários e tabelião destoa de modo claro da vontade do testador.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] 130. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

[2] Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

[3] Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. (DJe de 21.06.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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COMUNICADO CG Nº 432/2024: as informações do COAF deverão ser prestadas até o dia 10 de julho de 2024 com uso do formulário eletrônico a ser acessado pelo link que foi encaminhado pelo e-mail 1021/acmb/DICOGE 5.1, em 18/06/2020, para todas as unidades extrajudiciais do Estado, não sendo aceitas informações por outro modo.

COMUNICADO CG Nº 432/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 432/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 432/2024

PROCESSO Nº 2020/49601 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO LOUREIROcomunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão informar se no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2024 houve operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, indicando se foram promovidas comunicações, ou não, na forma determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Orienta que as informações deverão ser prestadas até o dia 10 de julho de 2024 com uso do formulário eletrônico a ser acessado pelo link que foi encaminhado pelo e-mail 1021/acmb/DICOGE 5.1, em 18/06/2020, para todas as unidades extrajudiciais do Estado, não sendo aceitas informações por outro modo.

Orienta, ainda, que eventuais dúvidas ou informações de problemas de acesso ao link deverão ser comunicadas pelo e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br.

Esclarece que as informações serão restritas à existência, ou não, de operação ou de proposta suspeita comunicada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, devendo ser observado o sigilo em relação à operação e às partes nela envolvidas.

Alerta, por fim, que a não prestação da informação para a Corregedoria Geral da Justiça, importará em falta disciplinar. (DJe de 24.06.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura Pública de divórcio com partilha de bens – Partilha desigual – Previsão na escritura de reposição em dinheiro pela diferença de valores na divisão – Previsão específica de incidência do ITBI em Lei Municipal local – Necessidade de comprovação do recolhimento do tributo ou da concessão de isenção – Delegatário que deve fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que pratica (art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94) – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1018707-14.2022.8.26.0071

Espécie: APELAÇÃO CÍVEL
Número: 1018707-14.2022.8.26.0071
Comarca: BAURU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1018707-14.2022.8.26.0071

Registro: 2024.0000539813

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018707-14.2022.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante EDUARDO CRISTIANO MOLINA ONORATO, é apelado 2° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de junho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1018707-14.2022.8.26.0071

APELANTE: Eduardo Cristiano Molina Onorato

APELADO: 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru

VOTO Nº 43.446

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura Pública de divórcio com partilha de bens – Partilha desigual – Previsão na escritura de reposição em dinheiro pela diferença de valores na divisão – Previsão específica de incidência do ITBI em Lei Municipal local – Necessidade de comprovação do recolhimento do tributo ou da concessão de isenção – Delegatário que deve fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que pratica (art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94) – Recurso não provido

Trata-se de apelação interposta por Eduardo Cristiano Molina Onorato, contra a r. sentença de fls. 111/114, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, que, mantendo a exigência apresentada pelo Oficial, negou o registro de escritura pública de divórcio direto com partilha de bens.

Sustenta o apelante, em resumo, que não houve transmissão onerosa ou excesso de meação na partilha de bens levada a efeito, não ocorrendo acréscimo de patrimônio a nenhuma das partes, de modo que não haveria incidência de ITBI. Ao final, requer seja afastada a exigência de comprovação de recolhimento do ITBI ou, subsidiariamente, que o imposto seja calculado somente sobre o valor que excede à meação (fls. 117/126).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 149/151).

É o relatório.

Trata-se de dúvida suscitada, em virtude da desqualificação de escritura pública de divórcio com partilha de bens lavrada no 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Bauru.

Da nota devolutiva de fls. 15, colhe-se o seguinte:

“Conforme se verifica no Item 10.3 da presente Escritura de Divórcio Direto com Partilha de Bens apresentada, necessária a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” (ITBI) ou reconhecimento de sua isenção, devidamente vistado pela Divisão de Auditoria Fiscal Tributária, nos termos do artigo 482, inciso VI, da legislação tributária municipal vigente”.

E o óbice está correto, como bem concluiu a MM. Juíza Corregedora Permanente (fls. 111/114).

Com efeito, constou no item 10.1 da escritura que “os bens imóveis mencionados nos itens 9.1. a 9.10., ficarão integralmente na posse e propriedade do primeiro outorgante, EDUARDO CRISTIANO MOLINA ONORATO, totalizando sua parte na partilha, considerando o valor fiscal atribuído, o preço total de R$ 840.623,52” (fls. 22). Segundo o item 10.2 da mesma escritura, “os bens imóveis e o móvel mencionados nos itens 9.11. a 9.14., ficarão integralmente, na posse e propriedade da segunda outorgante, e, GABRIELA BIJOS LIMA ONORATO, totalizando sua parte na partilha, considerando o valor fiscal atribuído, o preço total de R$ 423.327,00” (fls. 22). Já o item 10.3 preceitua que “a diferença na partilha, no valor de R$ 208.648,26, recebida a mais pelo primeiro outorgante, será reposto em dinheiro, pelo primeiro outorgante para a segunda outorgante” (fls. 22).

Ressalte-se que entre os bens partilháveis não havia indicação de valor em dinheiro (fls. 18/22), o que leva à conclusão de que a quantia paga pelo ex-marido à ex-esposa tem natureza de bem particular, ou, ainda, de pagamento de preço na forma de torna

Desse modo, em partilha de bens imóveis, houve pagamento em dinheiro para compensar o valor a maior recebido por um dos ex-cônjuges, o que caracteriza transmissão de bens imóveis por ato oneroso inter vivos (art. 156, II, da CF).

A forma como a partilha foi retratada no instrumento deixa clara a incidência do ITBI – e não do ITCMD – pois a transmissão se deu de forma onerosa.

E o Decreto do Município de Bauru nº 10.645/2008, citado pelo registrador (fls. 2), descreve o caso em tela como hipótese de incidência do imposto:

Art. 482. Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais (art. 2º da Lei nº 2.996/1989):

(…)

VI – as tornas ou reposições relativas a valores imobiliários que ocorram na partilha de bens, havida na separação, divórcio, sucessão ou, em virtude da extinção de condomínio, na divisão do patrimônio comum, no que exceder a respectiva meação ou quinhão;

Assim, se o fato gerador do tributo, em consonância com a hipótese de incidência prevista na legislação municipal, foi observado na qualificação registral, cabia mesmo ao Oficial exigir a comprovação ou do recolhimento do imposto ou da concessão da isenção pelo Município.

E é conhecido o dever que o registrador possui de fiscalizar o recolhimento dos tributos decorrentes dos atos praticados na serventia extrajudicial (cf. artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94 e artigo 134, VI, do CTN).

Anote-se que os diversos precedentes mencionados pelo apelante em seu recurso não alteram a conclusão exposta. Em primeiro lugar, porque os v. acórdãos cujas ementas foram transcritas (fls. 123/125) se referem a situações distintas da aqui analisada, tais como partilha igualitária e ausência de onerosidade das transmissões, de modo a justificar a não incidência do imposto. Se não bastasse, é sabido que o exame feito na esfera jurisdicional permite, inclusive, o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei, algo que se mostra inadmissível na esfera administrativa. Nesse sentido:

Registro de Imóveis  Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão  Ausência de recolhimento de imposto  ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra  Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa  Recurso desprovido” (CSMSP, Apelação Cível nº 1123982-06.2015.8.26.0100, Rel. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, DJ 07/12/2016). Correta, portanto, a exigência feita pelo Oficial.

Finalmente, em relação ao pedido subsidiário formulado no recurso, deve-se frisar que não cabe a este Conselho Superior, antes de qualquer análise pela autoridade fiscal, fixar a base de cálculo do tributo devido.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 21.06.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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