CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião extrajudicial – Qualificação negativa – Ausência do requisito temporal – Parte do imóvel que foi transmitida aos filhos do proprietário pela SAISINE e, posteriormente, às requerentes também pela SAISINE – Possibilidade, em tese, de usucapião entre coerdeiros fundada em posse própria e inequívoca sobre a totalidade de bem comum – Soma de posse – Concordância de todos os herdeiros – Apelação provida.

Apelação Cível nº 1020452-68.2024.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1020452-68.2024.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1020452-68.2024.8.26.0100

Registro: 2024.0000497819

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1020452-68.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARIA DE LOURDES BATISTA GOMES e MARIA IZETE GOMES, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de maio de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1020452-68.2024.8.26.0100

APELANTES: Maria de Lourdes Batista Gomes e Maria Izete Gomes

APELADO: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.420

Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião extrajudicial – Qualificação negativa – Ausência do requisito temporal – Parte do imóvel que foi transmitida aos filhos do proprietário pela SAISINE e, posteriormente, às requerentes também pela SAISINE – Possibilidade, em tese, de usucapião entre coerdeiros fundada em posse própria e inequívoca sobre a totalidade de bem comum – Soma de posse – Concordância de todos os herdeiros – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Batista Gomes Maria Izete Gomes contra a r. sentença de fls. 535/538 e 548, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida registral à vista do indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial do imóvel objeto da transcrição n. 19.489 daquela serventia (prenotação n. 837.381).

O Oficial informou que as interessadas alegam que o imóvel pertence tabularmente a Avelino Gomes e sua mulher, Maria Nogueira Gomes, ambos falecidos, nos termos da transcrição n. 19.489 daquela serventia; que o imóvel foi partilhado aos herdeiros filhos: (i) João Gomes, casado com a requerente Maria Izete Gomes, (ii) Avelino Gomes, solteiro, e (iii) José Gomes, casado com a requerente Maria de Lourdes Batista Gomes, e às herdeiras netas: (i) Terezinha Aparecida Vicente Quintino, casada com Marco Antonio Quinto, e (ii) Maria de Fátima Vicente, solteira; que o formal de partilha, expedido em 30 de agosto de 1991 (processo de inventário n. 1454/90 da 4ª Vara de Família Sucessões do Foro Regional de Santana, Comarca da Capital), foi seguidamente apresentado a registro, mas devolvido com exigências, notadamente em relação à comprovação do casamento do falecido Avelino Gomes, o que não pôde ser resolvido, nem mesmo na via judicial (processo n. 1123547-22.2021.8.26.0100); que as requerentes residem no imóvel e, com o falecimento dos respectivos cônjuges e a anuência dos demais herdeiros, pleitearam pelo reconhecimento do exercício da posse exclusiva desde a sucessão de seus falecidos sogros, o que teria ocorrido em 30/12/1980 e 20/10/1977.

O Oficial esclareceu, ainda, que os cônjuges das requerentes, João e José Gomes, faleceram em 11/04/2020 e 26/05/2021, respectivamente, datas em que os sucederam, de modo a não estar preenchido o requisito temporal de posse para usucapir o imóvel; que a anuência dos demais herdeiros não as legitima como únicas sucessoras dos herdeiros filhos; que os direitos detidos pelos falecidos são transmitidos de imediato em razão do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil). Portanto, somente seria admitida renúncia à sucessão em sede de inventário e não por mera carta de anuência; que as requerentes exercem a posse fundamentada no jus possidendi, visto que são sucessoras dos proprietários tabulares; que o falecimento do último herdeiro filho, José Gomes, ocorreu em 26/05/2021, há menos de três anos do requerimento, de modo que o exercício da posse deve ser contado a partir dessa data; que o requerimento de usucapião extrajudicial visa contornar as dificuldades apresentadas no registro da partilha havida no inventário dos proprietários tabulares, bem como no inventário de Avelino Gomes e dos falecidos maridos das requerentes, de modo que não há exercício de posse qualificada para acolhimento do pedido (fls. 01/05).

Cópia integral do procedimento extrajudicial foi produzida às fls. 07/511.

A MM. Juíza Corregedora Permanente entendeu que, com o falecimento de Avelino, de sua esposa Maria Nogueira Gomes e dos cônjuges das requerentes, a propriedade dos bens foi transmitida pelo princípio da saisine e não apenas a posse, sendo que, até a formalização da partilha, os direitos sobre tal acervo são indivisíveis e sujeitos à regra do condomínio (artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil); que só se considera que a parte requerente passou a exercer posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição sobre o imóvel após a abertura da última sucessão: falecimento do cônjuge José Gomes em 26 de maio de 2021; que, ante a ausência de comprovação do exercício da posse exclusiva sobre o imóvel pelo prazo legal, as requerentes não poderiam pleitear a prescrição aquisitiva apenas por eventual situação de hipossuficiência financeira. Caberia às interessadas, portanto, regularizar a propriedade imobiliária pela via ordinária (registro das partilhas), haja vista terem sido inventariados todos os bens dos proprietários tabulares falecidos, com exceção dos direitos dos herdeiros filhos sobre o imóvel, e por inexistir renúncia expressa formalizada pelos demais herdeiros em sede de inventário (fls. 535/538 e 548).

As requerentes apelam sustentando, em síntese, que o imóvel está registrado em nome de Avelino Gomes, qualificado tabularmente como casado, mas sem indicação de cônjuge e do regime de bens, o que impossibilitou o registro do seu formal de partilha; que ingressaram com o requerimento de usucapião extrajudicial com fundamento nos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil para regularizar a propriedade do imóvel, sobre o qual mantêm posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini há mais de trinta anos; que estão preenchidas todas as formalidades legais, com comprovação nos autos; que estão na posse do imóvel desde o falecimento do proprietário tabular, sendo que as herdeiras netas nunca fixaram residência no local e manifestaram desinteresse no presente procedimento; que assumiram a posse e a manutenção do imóvel antes do falecimento de seus respectivos maridos, o qual é ocupado exclusivamente por elas e sem oposição dos demais herdeiros; que coube a elas arcar com os ônus tributários do imóvel e com as reformas necessárias, o que caracteriza a posse ad usucapionem conforme jurisprudência que colacionam; que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade (fls. 551/558).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 577/580).

É o relatório.

Inicialmente é importante consignar que a existência de outras vias de tutela não exclui a da usucapião administrativa, a qual segue rito próprio, com regulação pelo artigo 216-A da Lei n. 6.015/73, pelo Provimento n. 65/17 do CNJ e pela Seção XII do Cap. XX das NSCGJ.

É preciso entender o seguinte: desde as fontes romanas a usucapião é não somente modo originário pela posse que se converte em propriedade, mas também modo de sanar os vícios de propriedade imperfeita adquirida a título derivado.

Disso decorre a faculdade de o interessado, salvo marcada fraude à lei, almejar a regularização de seu título aquisitivo mediante o requerimento de inúmeros alvarás e abertura de diversos inventários, ou pleitear a usucapião, fundado em sua posse qualificada e prolongada.

Assim, como a parte interessada optou por esta última para alcançar a propriedade do imóvel, a análise deve ser feita dentro de seus requisitos normativos.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Pretende-se o reconhecimento de usucapião extraordinária por meio da somatória da posse da parte suscitada com a de seus antecessores sobre o imóvel descrito na transcrição n. 19.489 do 8º Registro de Imóveis da Capital (artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil), em que figura como titular do domínio “AVELINO GOMES, português, casado” (fls. 512/515).

Como se sabe, pelo princípio da saisine, os herdeiros recebem o acervo hereditário desde a abertura da sucessão, o qual será indivisível até a finalização da partilha, seguindo as normas relativas ao condomínio (artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil).

Assim, a posse sobre os bens do autor da herança é transmitida a todos os seus herdeiros, independentemente de qualquer ato.

A usucapião, por sua vez, desde as fontes romanas, é modo não só de aquisição de propriedade, mas também de saneamento dos vícios de propriedade ou de outros direitos reais adquiridos a título derivado.

Em termos diversos, constitui eficaz instrumento de consertar o domínio derivado imperfeito (cfr. Lenine Nequete, Da Prescrição Aquisitiva, Sulina, 1.954, p. 21).

Isso decorre do fato de a usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade, em que não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito.

O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão.

São efeitos do fato da aquisição a título originário: a) desnecessidade de recolhimento do imposto de transmissão quando do registro; b) o título ingressa no registro independentemente de registro anterior, ou seja, constitui exceção ao princípio da continuidade e mitigação ao princípio da especialidade registrárias; c) os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não se transmitem ao usucapiente; d) caso resolúvel a propriedade, o implemento da condição não resolve a propriedade plena adquirida pelo usucapiente.

Na lição precisa de Benedito Silvério Ribeiro, obra mais completa já escrita sobre o tema, em determinados casos, desde que justificados, cabível é a usucapião tabular ajuizada por quem já é titular do registro a título derivado, mas que padece de alguma imperfeição:

tem-se dito, e a jurisprudência dos tribunais pátrios endossa o entendimento, de que a ação de usucapião não compete apenas ao possuidor sem título algum de propriedade, mas também àquele que o tenha, todavia, insuscetível de assegurar-lhe o domínio” (Tratado de Usucapião, V. 1, p. 209).

Entre os inúmeros exemplos dados por Benedito Silvério Ribeiro estão os casos de imóveis com descrições absolutamente imprecisas ou adquiridos em partes ideais sem controle das frações, de modo que inviável remontar o todo na esfera retificatória.

O Superior Tribunal de Justiça assentou também que “é cabível ação de usucapião por titular do domínio que encontra dificuldade, em razão de circunstâncias ponderáveis, para unificar as transcrições ou precisar área adquirida escrituralmente” (REsp 292.356- SP, Rel. Min. Menezes Direito).

E não há óbice ao acolhimento do pedido de usucapião entre condôminos ou entre comunheiros.

O entendimento dos tribunais é no sentido de que cabe usucapião entre condôminos no condomínio tradicional ou na comunhão da herança desde que seja o condomínio pro diviso, com posses localizadas sobre partes certas do imóvel, ou haja posse exclusiva de um condômino/herdeiro sobre a totalidade da coisa comum.

Exige-se, em tal caso, que a posse seja inequívoca, que se manifeste claramente aos demais condôminos durante todo o lapso temporal exigido em lei. Deve estar evidenciado aos demais comunheiros que o usucapiente não reconhece a soberania alheia ou a concorrência de direitos sobre a coisa comum, a fim de evitar surpresas.

O que não se admite é que situações equívocas, nas quais um dos coerdeiros ocupa com exclusividade o imóvel com aquiescência dos demais, de repente se convertam em propriedade, sem dar oportunidade aos condôminos de interromperem a prescrição aquisitiva.

Na lição clássica de Lenine Nequete, “a posse do condômino é quase sempre equívoca, quando pretende ele haver gozado com exclusividade a coisa indivisa. Para invocar utilmente a prescrição, será preciso, como diz um aresto da Corte de Dijon, que ele, através de atos exteriores e contraditórios, agressivos e perseverantes, tenha colocado os demais associados em mora na defesa de seus direitos; de outra forma, ele se reputará representar a comunhão e gozar, em virtude do título, não só para si, mas para a sociedade” (Da Prescrição Aquisitiva, Livraria Sulina, 1.954, p. 86; no mesmo sentido, a lição de Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião, Saraiva, v. 1, p. 251).

Logo, o mero fato de serem as partes coerdeiras e condôminas, por si só, não impede que se reconheça o exercício da posse ad usucapionem sobre o imóvel comum.

Deste modo, poderiam as requerentes seguir por dois caminhos: o primeiro pela regularização do registro da partilha, conforme bem apontado pela MM. Juíza Corregedora Permanente (fl. 538); o segundo seria regularizar o domínio por esta via da usucapião.

A opção foi pelo segundo caminho que, a princípio e como visto, não encontra óbice no ordenamento jurídico.

Vale reiterar que a eventual ausência de registro da partilha feita em inventário dos bens deixados pelos proprietários tabulares não obsta o reconhecimento da usucapião, que se funda na posse e não na condição de herdeiro.

Em outros termos, caso se demonstre de forma inequívoca que as requerentes exercem posse exclusiva e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal, o pedido pode e deve ser acolhido.

Resta analisar, portanto, se as requerentes preenchem os requisitos da usucapião extraordinária.

Em qualquer modalidade de usucapião, dois elementos estão sempre presentes: a posse e o tempo.

A posse deve assumir natureza ad usucapionem, ou seja, deve ser qualificada por continuidade, pacificidade e animus domini.

A posse há que ser, na dicção da lei, sem oposição ou pacífica. Pacífica não se opõe à posse violenta, mas à posse incontestada. A oposição eficaz parte de interessados, em especial do titular da propriedade ou de outros direitos reais, contra quem corre a usucapião.

Em relação ao animus domini, a par de divergências doutrinárias acerca de seu exato sentido, predomina a corrente que entende o animus estar essencialmente ligado à causa possessionis, à razão pela qual se possui, não constituindo elemento meramente subjetivo.

Assim, possui a coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito alheio. Ainda que saiba pertencer a coisa a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa.

A par do caráter ad usucapionem, a posse deve se prolongar em determinado período, findo o qual o domínio do imóvel reputa-se imediatamente adquirido pelo possuidor, de forma originária.

Em se tratando de usucapião extraordinária, observa-se o prazo de 15 anos, a teor do artigo 1.238 do Código Civil, ou 10 anos se o bem for utilizado para moradia ou produção.

Assim, deve-se comprovar não só o período de posse, mas também sua qualidade, com indicação de que foi exercida com exclusividade sobre o imóvel, com a inequívoca ciência dos coerdeiros acerca da intenção da parte requerente, a quem incumbe a prova cabal de que possui o imóvel há mais de 15 anos ou mais de 10 anos, no caso de posse-trabalho, com inequívoca oposição do animus domini aos demais condôminos.

Por força da regra prevista no artigo 1.243 do Código Civil, é permitido ao possuidor, para perfazer o tempo necessário à consumação da usucapião, que some à posse própria a posse de seus antecessores, quer a transmissão se dê a título inter vivos (acessio possessionis), quer se dê a título causa mortis (sucessio possessionis):

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.

A norma em questão remete o leitor ao artigo 1.207 do Código Civil, para correto entendimento do que se entende por aquisição a título universal e a título singular e sua interação com as figuras da accessio e da sucessio possessionis.

Na sucessio possessionis, a transmissão se opera ex lege. A posse é uma, de modo que não pode o possuidor atual descartar a posse do transmitente porque maculada por vícios que não lhe convêm.

Em termos diversos, não pode o sucessor inaugurar um novo período possessório, desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poderá aproveitar o período anterior para completar o prazo exigido em lei.

Se, porém, a posse era viciada, contamina automaticamente a posse do sucessor, ainda que este esteja de boa-fé, pois o que se transmite é o direito de continuar a posse do autor da herança.

Como diz Benedito Silvério Ribeiro, “o tempo do herdeiro carrega os vícios e virtudes da posse do morto” (Tratado de usucapião, 3. Ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 749).

Note-se apenas que não pode um herdeiro, isoladamente, aproveitar o período de posse do autor da herança para completar o lapso temporal da usucapião em detrimento dos demais herdeiros.

Em termos diversos, o tempo de posse do falecido deve beneficiar indistintamente a todos seus herdeiros.

Caso deseje um herdeiro usucapir isoladamente o imóvel, o termo inicial de sua posse exclusiva somente pode ser contado a partir da morte do antecessor comum.

Na accessio possessionis, o adquirente recebe nova posse, podendo juntá-la ou não à posse anterior.

Cuida-se de mera faculdade do possuidor, que pode ou não acrescer o tempo do antecessor, levando em conta suas qualidades e seus vícios. A situação é diversa da sucessio possessionis e exige três requisitos: continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico.

As posses a serem somadas devem ser contínuas, sem interrupção ou solução; devem ser homogêneas, terem as mesmas qualidades, para gerar os efeitos positivos almejados. Deve haver, finalmente, um vínculo jurídico entre o possuidor atual e o anterior. Esse vínculo pode revestir-se de várias modalidades, por exemplo, um negócio jurídico ou uma arrematação em hasta pública.

No caso concreto, no momento da morte do proprietário Avelino Gomes, em 30 de dezembro de 1980 (fl. 170), o qual já era viúvo de Maria Nogueira Gomes, falecida em 20 de outubro de 1977 (fls. 148), a posse e a propriedade do imóvel transmitiram-se automaticamente, por força da saisine, a seus herdeiros: João Gomes (casado com a requerente Maria Izete Gomes – fl. 41), Avelino Gomes (fl. 226) e José Gomes (casado com a requerente Maria de Lourdes Batista Gomes – fl. 37).

Do mesmo modo, com o falecimento de João Gomes (fl. 43) e de José Gomes (fl. 39), parte da propriedade do imóvel foi transmitida não só às requerentes como aos filhos dos casais (fls. 37/43).

O mesmo se deu em relação às herdeiras netas, Terezinha Aparecida Vicente Quintino e Maria de Fátima Vicente, filhas de Irene Gomes Vicente (fl. 244).

Como se sabe, a saisine é uma das exceções ao princípio de que a propriedade imóvel somente se adquire pelo registro.

O registro, na sucessão causa mortis, não tem efeito constitutivo do domínio, mas tão somente regularizatório, permitindo ao herdeiro ingressar na cadeia registrária e futuramente alienar o imóvel a título derivado.

No caso concreto, como visto, a posse de Avelino Gomes, titular do domínio falecido, foi transmitida aos herdeiros, os quais, por sua vez, a transmitiram às requerentes com a mesma natureza.

Neste contexto, não resta dúvida de que as requerentes podem fazer uso do período de posse dos antecessores nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, notadamente diante da informação de que residiram no imóvel e o locam atualmente (fls. 51/60) e porque há anuência de todos os herdeiros com o pedido (fls. 37/43 e 394/420), a confirmar que são as únicas possuidoras pelo prazo legal com animus domini.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para autorizar o reconhecimento da usucapião em nome da parte requerente.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.06.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual – Exigência consistente de comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, ou da declaração de isenção emitida pela Fazenda do Estado – Partilha em que constou, de forma expressa, que parte do preço da aquisição do único imóvel partilhado foi pago em sub-rogação da venda de outro imóvel que era de propriedade exclusiva da cônjuge, porque foi adquirido antes do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens – Apenas parte do imóvel te a natureza de aquesto, o que acarretou a atribuição, a seu favor, de maior quinhão do imóvel partilhado – Declaração dos cônjuges, integrante do plano de partilha que foi homologado, que se presume verdadeira – Comprovação, ademais, da aquisição pela mulher, quando solteira, de outro bem imóvel, e da sua venda durante o casamento, em data próxima da compra do imóvel partilhado na ação de divórcio, de modo a confirmar a causa da partilha desigual – Perfeitamente possível que a sub-rogação, embora não conste do registro imobiliário da aquisição do imóvel, seja reconhecida no momento da dissolução do vínculo conjugal – Exigências afastadas – Recurso provido.

Apelação Cível nº 1029500-81.2023.8.26.0554

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1029500-81.2023.8.26.0554
Comarca: SANTO ANDRÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1029500-81.2023.8.26.0554

Registro: 2024.0000497821

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1029500-81.2023.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que são apelantes CAMILA TAMMONE e MARCOS VINICIUS CORSINI PEREIRA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de maio de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1029500-81.2023.8.26.0554

Apelantes: Camila Tammone e Marcos Vinicius Corsini Pereira

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo André

VOTO Nº 43.419

Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual – Exigência consistente de comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, ou da declaração de isenção emitida pela Fazenda do Estado – Partilha em que constou, de forma expressa, que parte do preço da aquisição do único imóvel partilhado foi pago em sub-rogação da venda de outro imóvel que era de propriedade exclusiva da cônjuge, porque foi adquirido antes do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens – Apenas parte do imóvel te a natureza de aquesto, o que acarretou a atribuição, a seu favor, de maior quinhão do imóvel partilhado – Declaração dos cônjuges, integrante do plano de partilha que foi homologado, que se presume verdadeira – Comprovação, ademais, da aquisição pela mulher, quando solteira, de outro bem imóvel, e da sua venda durante o casamento, em data próxima da compra do imóvel partilhado na ação de divórcio, de modo a confirmar a causa da partilha desigual – Perfeitamente possível que a sub-rogação, embora não conste do registro imobiliário da aquisição do imóvel, seja reconhecida no momento da dissolução do vínculo conjugal – Exigências afastadas – Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por Camila Tammone e Marcos Vinicius Corsini Pereira contra r. sentença que julgou a dúvida inversa procedente e manteve a recusa do registro da carta de sentença extraída da ação de divórcio consensual dos apelantes, na matrícula nº 155.459 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santo André, porque não foi apresentada a guia de recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD, ou o comprovante de isenção (fl. 139/141).

Os apelantes alegaram, em suma, que o Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD é devido quando, na partilha, o imóvel é atribuído a um dos cônjuges de forma desigual. Afirmaram que parte do pagamento do preço para a aquisição do imóvel partilhado foi realizada com o produto da venda de outro imóvel, objeto da matrícula nº 126.253 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santo André, que era de propriedade exclusiva da apelante que o adquiriu antes do casamento, por escritura pública lavrada em 10 de novembro de 2009. Esclareceram que o imóvel objeto da matrícula nº 126.253 foi alienado em 03 de maio de 2019, também por escritura pública, e o produto da venda foi utilizado para a aquisição do imóvel agora partilhado, ocorrida em 14 de junho do referido ano.

Disseram que, para a restituição desse valor, foi o imóvel partilhado na proporção de 70% para a apelante e 30% para o cônjuge, sem que disso tenha decorrido partilha desigual porque cada um recebeu a metade da sua participação no bem comum, observada a sub-rogação relativa ao preço da aquisição pago com dinheiro de propriedade particular da apelante. Requereram a reforma da r. sentença (fl. 144/148).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 160/163).

É o relatório.

2. Cuida-se de carta de sentença extraída da ação de divórcio consensual de Camila Tammone e Marcos Vinicius Corsini Pereira que foi apresentada para registro na matrícula nº 155.459 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santo André.

Camila Tammone e Marcos Vinicius Corsini Pereira adquiram o imóvel por escritura pública de compra e venda lavrada em 14 de junho e registrada, na matrícula nº 155.459, em 1º de julho de 2019, o que fizeram na constância do casamento, celebrado em 24 de setembro de 2011, em que adotado o regime da comunhão parcial de bens (fl. 30/32 e 121/122).

Por sua vez, a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 126.253 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santo André foi adquirida por Camila Tammone e Marcos Vinicius Corsini Pereira por escritura pública registrada em 08 de janeiro de 2013 (fl. 48/49), e foi por eles vendido por escritura pública de 03 de maio, registrada em 22 de maio de 2019 (fl. 48/49).

Contudo, apesar de Camila e Marcos figurarem na matrícula nº 126.253 como proprietários do imóvel adquirido na constância do seu casamento, a certidão de fl. 54/56 demonstra que Camila o comprou, quando era solteira, por escritura pública lavrada em 10 de novembro de 2009, a fl. 348/350 do Livro 641 do 1º Tabelião de Notas da Comarca Santo André.

Além disso, na escritura pública constou que o preço da compra e venda foi integralmente pago por Camila (fl. 55).

Esse bem, apesar do que consta na matrícula, era de propriedade particular da apelante que o comprou e dele pagou integralmente o preço, fatos ocorridos antes do seu casamento

Por sua vez, o curto período decorrido entre a venda do imóvel objeto da matrícula nº 126.253 do 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Santo André, feita em 03 de maio de 2019, e a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 155.459, em 14 de junho de 2019, confirma a alegação de que o produto da venda do bem que era de propriedade particular da apelante foi utilizado para a compra do imóvel partilhado.

Disso decorre a sub-rogação em favor da apelante, no imóvel objeto da matrícula nº 155.459, do quinhão equivalente à parte do preço que pagou com dinheiro de sua propriedade particular.

A existência da sub-rogação que ensejou a partilha do imóvel em proporções desiguais foi, ademais, consignada no plano de partilha apresentado na ação de divórcio consensual das partes, em que constou:

III. O imóvel será partilhado na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) para Camila e 30% para Marcos (trinta por cento). A desproporção entre os quinhões decorre da existência de bem particular da virago integralizado na aquisição do bem. Pretende-se pela venda do imóvel, oportunidade em que a venda do produto será partilhada seguindo a mesma proporção;” (fl. 12).

Essa partilha foi homologada por r. sentença prolatada no Processo nº 1024468-32.2022.8.26.0554 da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André (fl. 28/29), o que é suficiente para afastar a discussão sobre a existência da sub-rogação que, reitera-se, foi comprovada pela aquisição de imóvel antes do casamento, pela apelante, e da venda desse bem em data muito próxima da compra do imóvel partilhado.

Além disso, e declaração dos cônjuges, na ação judicial, sobre o uso do produto da venda do bem particular para a compra de outro imóvel goza de presunção de veracidade e, mais, diz respeito à disposição sobre direito disponível, razão pela qual prevalece em relação aos ex-cônjuges e, também, para efeito de registro da partilha.

E não há vedação para o reconhecimento da existência da sub-rogação na via extrajudicial que decorrer de declaração dos cônjuges, sendo nesse sentido a decisão prolatada pela Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 95456/2011, como se verifica no r. parecer elaborado pelo então Juiz Assessor, o Desembargador Roberto Maia Filho, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Maurício Vidigal, j. 10/11/2011:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Pedido de retificação do registro no qual constou tratar-se de aquisição de imóvel comum ao casal, dado regime da comunhão parcial. Inobservância pelo registrador da expressa taxativa declaração dos cônjuges, constante do título, de que se tratava de bem adquirido com capital exclusivo de um deles. Circunstância que afasta comunicação leva à hipótese de bem particular. Registro que não pode se divorciar da manifestação da vontade do casal aposta no título. Não caracterizada ofensa às regras legais para referido regime de bens do casamento. Dado provimento ao recurso”.

De igual forma, o reconhecimento de que se trata de bem particular, com fundamento em declaração dos titulares do domínio, pode ser realizado na via judicial, inclusive em ação de inventário, conforme se verifica no v. acórdão prolatado pela C. 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que foi relator o Desembargador Salles Rossi, com a seguinte ementa:

INVENTÁRIO. Decisão reiterando entendimento anterior no sentido de que a declaração de incomunicabilidade do bem não pode ser obtida na via estrita do inventário, determinando aos interessados a retificação das primeiras declarações e do plano de partilha. Inconformismo. Cabimento. Comprovação nos autos de que o bem imóvel se tratava de bem particular adquirido apenas pela falecida, o que afasta a presunção de esforço comum e em que pese a nota de devolução cartorária fazer menção à Sumula 377 do STF, há de se ressaltar que o C. STJ, ao fazer a releitura da referida. Súmula, decidiu que, no regime da separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858). Caso dos autos em que a prova documental afastou o esforço comum, comprovando que o bem foi adquirido somente pela falecida. Decisão reformada para declarar que o imóvel é bem particular da falecida, devendo haver a respectiva retificação do plano de partilha a fim de que o imóvel seja partilhado de forma integral. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346549-58.2023.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Salles Rossi; julgado em 24/04/2024).

Por fim, a presunção de veracidade da declaração dos cônjuges, no plano de partilha, não é afastada pela proporção entre os quinhões atribuídos a cada um, correspondentes a 70% do imóvel para a mulher e 30% ao marido.

Desse modo, prevalece a partilha homologada por sentença judicial, o que afasta a exigência de comprovação do pagamento do ITCMD, ou prova do reconhecimento da sua isenção, para efeito de registro da partilha, ressalvada a possibilidade da Fazenda do Estado, pela via própria, cobrar eventual imposto que considerar devido.

3. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e afastar a recusa do registro da carta de sentença extraída da ação de divórcio consensual dos apelantes.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.06.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Óbice ao registro de formal de partilha – Declaração de ITCMD que não menciona os imóveis atribuídos à viúva a título de meação – Exigência que não se sustenta – Tributo que não incide sobre a meação – Formulário de declaração que permite apenas a indicação dos bens transmitidos aos herdeiros – Apelo provido.

Apelação Cível nº 1183874-59.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1183874-59.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1183874-59.2023.8.26.0100

Registro: 2024.0000497817

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1183874-59.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes JULIA APARECIDA AIDAR HADDAD JOSÉ OTAVIO AIDAR HADDAD, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida, nos termos do voto do relator, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de junho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1183874-59.2023.8.26.0100

Apelantes: Julia Aparecida Aidar Haddad e José Otavio Aidar Haddad

Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL

VOTO Nº 43.412

Registro de imóveis – Dúvida – Óbice ao registro de formal de partilha – Declaração de ITCMD que não menciona os imóveis atribuídos à viúva a título de meação – Exigência que não se sustenta – Tributo que não incide sobre a meação – Formulário de declaração que permite apenas a indicação dos bens transmitidos aos herdeiros – Apelo provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Julia Aparecida Aidar Haddad e José Otavio Aidar Haddad contra a r. sentença de fls. 371/376, que manteve o óbice ao registro do formal de partilha extraído dos autos do inventário e partilha de bens deixados por José Roberto Haddad (processo nº 1061518-96.2022.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital) nas matrículas nº 96.445, 98.761, 98.762, 98.763, 98.773, 98.774, 98.775 e 98.784 todas do 1º Registro de Imóveis da Capital.

Sustentam os apelantes, em resumo, que a totalidade dos bens transmitidos em decorrência do falecimento do de cujus foi discriminada na declaração de ITCMD, a qual foi homologada pela Fazenda Estadual; que os imóveis atribuídos à viúva para pagamento de sua meação foram mencionados no processo de inventário; que a fiscalização feita pelo Oficial acerca do recolhimento de tributos se limita à existência do recolhimento e à razoabilidade da base de cálculo. Pede, ao final, o provimento da apelação e, subsidiariamente, que o título seja cindido para que o formal seja registrado ao menos nos imóveis mencionados na declaração de ITCMD (fls. 388/398).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 420/425).

É o relatório.

Trata-se de dúvida suscitada, em virtude da desqualificação do formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados por José Roberto Haddad. Segundo o Oficial (fls. 2/3), o dissenso reside no fato de que na declaração de ITCMD apresentada não estão mencionados os imóveis atribuídos à viúva a título de meação.

No caso, a declaração faz referência tão somente aos imóveis transmitidos aos herdeiros do falecido.

A MM. Juíza Corregedora Permanente julgou procedente a dúvida (fls. 371/376).

Os apelantes, no entanto, têm razão em sua irresignação.

Isso porque o título judicial faz referência a todos os bens que fazem parte do monte-mor, incluídos aí os que foram atribuídos à viúva a título de meação (fls. 8/277). A Fazenda do Estado concordou com o valor recolhido a título de ITCMD (fls. 256) e a partilha foi homologada por sentença transitada em julgado (fls. 262). Ocorre que na declaração de ITCMD de fls. 172/178 apenas os bens transmitidos aos herdeiros foram mencionados, sem referência aos bens atribuídos à viúva a título de meação.

E ao contrário do alegado pelo registrador, não há equívoco nisso.

De início, deve-se destacar que o art. 12 , I, “a”, da Portaria CAT-89 de 26 de outubro de 2020 não ampara o entendimento do Oficial.

Preceitua o dispositivo acima mencionado:

Artigo 12 – Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

Parece lógico que a expressão “imóveis objetos de transmissão” se refere aos bens recebidos pelos herdeiros, não aos bens atribuídos à meeira, que já os detinha por força da mancomunhão.

A análise do teor da declaração de ITCMD de fls. 172/178 reforça essa compreensão. Com efeito, após campos específicos para a indicação da qualificação dos herdeiros e legatários – sem correspondente para eventual meeiro – a declaração apresenta campo para a indicação dos bens tributados (fls. 174), não havendo local para indicação de bens recebidos a título de meação.

Aliás, a impossibilidade de preenchimento da declaração nos moldes indicados pelo registrador já havia sido relatada detalhadamente pelos apelantes na impugnação de fls. 325/327.

E isso sequer poderia ser diferente, uma vez que indiscutível que sobre o patrimônio objeto de meação não incide o ITCMD. Nesse sentido, dispositivo específico da Lei Estadual que trata do imposto (Lei Estadual nº 10.705/2000):

Artigo 2º

(…)

§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

Resta claro que a exigência não se sustenta, estando o formal de partilha, que, repita-se, faz referência aos bens atribuídos à viúva a título de meação, apto a ser registrado.

É o caso, portanto, de afastamento da exigência apresentada pelo Oficial e mantida pela MM. Juíza Corregedora Permanente na r. sentença proferida.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do formal de partilha nas matrículas nº 96.445, 98.761, 98.762, 98.763, 98.773, 98.774, 98.775 e 98.784 todas do 1º Registro de Imóveis da Capital.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.06.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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