Parecer n. 317/2024-E- CGJ/SP: Serviço Notarial e de Registro – Unidades vagas – Necessidade de atualização das Normas de Serviço – Regulamentação indispensável da situação dos escreventes e prepostos na hipótese de extinção da delegação e durante o período de interinidade – Acompanhamento por meio de processo administrativo (Pedido de providências), em que deverão ser registradas todas as ocorrências envolvendo o período da interinidade – Possibilidade de reserva de valores para pagamento de verbas rescisórias do período da interinidade – Obrigatoriedade de fornecimento, por interino ou delegatário que responde pela delegação ou que a assume, de declaração de não recepção e de tempo de trabalho de prepostos contratados pelo anterior titular com base nas informações constantes no acervo da serventia – Solução provisória aos contratos de trabalho ainda não encerrados – necessidade de estudos para atualização das Normas de erviço pertinentes a outros aspectos relevantes da interinidade.


  
 

PROCESSO Nº 2024/31347

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/31347
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/31347 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito o Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJe e no Portal do Extrajudicial. Dê-se ciência do parecer e desta decisão, a qual serve como ofício, ao Deputado Estadual Carlos Giannazi, à ANOREG e ao SINOREG. Publique-se, arquivando-se oportunamente. São Paulo, 05 de junho de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2024/31347

(317/2024-E)

Serviço Notarial e de Registro – Unidades vagas – Necessidade de atualização das Normas de Serviço – Regulamentação indispensável da situação dos escreventes e prepostos na hipótese de extinção da delegação e durante o período de interinidade – Acompanhamento por meio de processo administrativo (Pedido de providências), em que deverão ser registradas todas as ocorrências envolvendo o período da interinidade – Possibilidade de reserva de valores para pagamento de verbas rescisórias do período da interinidade – Obrigatoriedade de fornecimento, por interino ou delegatário que responde pela delegação ou que a assume, de declaração de não recepção e de tempo de trabalho de prepostos contratados pelo anterior titular com base nas informações constantes no acervo da serventia – Solução provisória aos contratos de trabalho ainda não encerrados – necessidade de estudos para atualização das Normas de erviço pertinentes a outros aspectos relevantes da interinidade.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 07.06.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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