Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.757, de 19.12.2023 – D.O.U.: 13.06.2024.


  
 

Ementa

Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.


VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.757, de 19 de dezembro de 2023:

“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………

‘Art. 6º ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 9º Os laudos que indiquem o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na exploração produzidos há mais de 5 (cinco) anos deverão, a pedido do proprietário, ser atualizados de acordo com as condições atuais da propriedade.”

Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente da República Federativa do Brasil.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.06.2024.

Fonte: INR Publicações

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