ANOREG/BR: CNJ – Jurisprudência – Direito à interinidade é do substituto mais antigo e impedimento não transfere o direito aos demais prepostos substitutos

Em resumo, o preposto escrevente substituto mais antigo na serventia vaga era companheiro da delegatária, falecida em 2021. Portanto, impedido de receber a interinidade pelo Provimento CNJ nº 77/2018.

À época, o tribunal local nomeou a tabeliã do serviço notarial do município vizinho.

O autor do PCA era o segundo substituto mais antigo no cartório e conseguiu no CNJ, por meio de decisão monocrática, a nomeação como interino.

A tabeliã, o tribunal e o autor do PCA recorreram da decisão.

O requerente pretendia retirar a limitação temporal de 6 meses, estabelecida no julgamento da ADI

nº 1.183/DF no STF, e permanecer como interino até a nomeação de novo titular por concurso público.

A Lei nº 8.935/1994 – Lei dos Cartórios – estabelece o vocábulo prepostos como o gênero do qual são espécies: os escreventes e os auxiliares.

Os prepostos escreventes respondem pelo cartório nas ausências e impedimentos do titular. Já os prepostos auxiliares são faxineiros, copeiros, garçons, office-boys, vigias, digitadores, atendentes, escriturários, entre outros.

Apesar de ter sido nomeado substituto, o requerente era preposto auxiliar e não recebeu poderes para responder pela serventia nas ausências e impedimentos da titular. Tinha poderes para representar a delegatária apenas na prática de atos predeterminados.

Além disso, quando ocorre a extinção da delegação, a autoridade competente deve declarar vago o cartório, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir o concurso – §2º do artigo 39 da Lei nº 8.935/1994.

Se não há substituto que atenda aos requisitos necessários, a corregedoria-geral designa interinamente delegatário em exercício no mesmo município ou município mais próximo que detenha uma das atribuições do cartório vago – artigo 5º do Provimento CNJ nº 77/2018.

Não existe na Lei dos Cartórios, nem no Provimento CNJ nº 77/2018, previsão de direito à interinidade para prepostos auxiliares ou para qualquer outro preposto escrevente substituto que não seja o mais antigo vinculado à serventia vaga.

O fato de o substituto mais antigo estar impedido não estabelece direito subjetivo à interinidade aos demais prepostos substitutos na ordem de antiguidade.

Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, declarou prejudicado o recurso interposto pelo requerente. Quanto aos recursos interpostos pelo tribunal e pela interessada, o Colegiado conheceu e deu provimento, designando a tabeliã do município vizinho como interina, destituindo-se o requerente do encargo.

PCA 0003854-94.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Alexandre Teixeira, julgado na 2ª Sessão

Extraordinária em 28 de maio de 2024.

CNJ Jurisprudência

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Processual civil – Recurso especial – Contribuição ao salário-educação – Titular de serviço notarial e registral – Matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1128/STJ – Devolução à origem.

RECURSO ESPECIAL Nº 2068157 – RS (2023/0135084-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : DAICIR JOSÉ KUNZLER

ADVOGADOS : SÉRGIO AUGUSTIN – RS016809

MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI – RS064211

RICARDO PECHANSKY HELLER – RS066044

CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO – RS102917

RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER – RS117532

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1128/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF4 ementado à fl. 221, em que se discute a exigibilidade da contribuição para o salário-educação de pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais.

Não obstante, a questão discutida nos autos – definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no §5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96 – foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais 2068273/RS, 2068698/PR e 2068695/RS (Tema 1128), Relatora Ministra Assusete Magalhães, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

Dados do processo:

STJ – REsp nº 2.068.157 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 14.02.2024

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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SINOREG/SP: Mães não precisam ser casadas para registro de filhos por fertilização.

A juíza ressaltou a importância de suprir lacunas na legislação para garantir a proteção dos direitos das crianças e das genitoras.

Não é necessário que genitoras sejam casadas ou tenham união estável para a inclusão de ambas nos registros de nascimento dos filhos gerados por fertilização in vitro. Assim decidiu a juíza de Direito Luciana Maria Pimentel Garcia, da vara de Registros Públicos do Distrito Federal, após cartório negar inclusão da segunda genitora nos registros de nascimento.

A dúvida registrária foi suscitada pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, que questionou a necessidade de apresentação de registro de casamento ou escritura pública de união estável para a inclusão da segunda genitora nos registros de nascimento.

A juíza ressaltou que a apresentação de registro de casamento ou escritura pública de união estável não é necessária para incluir o nome da segunda genitora nos registros de nascimento das crianças. A decisão foi baseada no fato de que as duas mulheres compareceram juntas à serventia extrajudicial, ocasião em que a segunda genitora declarou ser a mãe das crianças.

A decisão fundamentou-se nos artigos 512 a 515 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ, que tratam do registro de filhos gerados por reprodução assistida.

A magistrada destacou que, embora o capítulo que trata da reprodução assistida não preveja especificamente casos em que os genitores não sejam casados ou não convivam em união estável, essa lacuna deve ser suprida por meio de uma declaração de reconhecimento da maternidade.

Com a decisão, a dúvida registrária foi julgada improcedente, permitindo a inclusão do nome da segunda genitora nos registros de nascimento das crianças, sem a necessidade de comprovação de casamento ou união estável.

Processo: 0701872-55.2024.8.07.0015.

Veja a decisão.

Fonte: Sinoreg/SP

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