Processual civil – Recurso especial – Contribuição ao salário-educação – Titular de serviço notarial e registral – Matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1128/STJ – Devolução à origem.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 2068157 – RS (2023/0135084-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : DAICIR JOSÉ KUNZLER

ADVOGADOS : SÉRGIO AUGUSTIN – RS016809

MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI – RS064211

RICARDO PECHANSKY HELLER – RS066044

CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO – RS102917

RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER – RS117532

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1128/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF4 ementado à fl. 221, em que se discute a exigibilidade da contribuição para o salário-educação de pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais.

Não obstante, a questão discutida nos autos – definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no §5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96 – foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais 2068273/RS, 2068698/PR e 2068695/RS (Tema 1128), Relatora Ministra Assusete Magalhães, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

Dados do processo:

STJ – REsp nº 2.068.157 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 14.02.2024

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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