RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência JUNHO/2025.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: JUNHO de 2025

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JUNHO/2025, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 131,62 120,55 112,67 104,50 94,01 81,35 68,12 59,10
Fevereiro 130,78 119,80 112,18 103,71 93,19 80,35 67,25 58,63
Março 129,86 118,98 111,63 102,94 92,15 79,19 66,20 58,10
Abril 129,02 118,27 111,02 102,12 91,20 78,13 65,41 57,58
Maio 128,03 117,53 110,42 101,25 90,21 77,02 64,48 57,06
Junho 127,07 116,89 109,81 100,43 89,14 75,86 63,67 56,54
Julho 126,10 116,21 109,09 99,48 87,96 74,75 62,87 56,00
Agosto 125,03 115,52 108,38 98,61 86,85 73,53 62,07 55,43
Setembro 124,09 114,98 107,67 97,70 85,74 72,42 61,43 54,96
Outubro 123,21 114,37 106,86 96,75 84,63 71,37 60,79 54,42
Novembro 122,35 113,82 106,14 95,91 83,57 70,33 60,22 53,93
Dezembro 121,44 113,27 105,35 94,95 82,41 69,21 59,68 53,44
Ano/Mês 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Janeiro 52,90 47,27 44,78 39,85 27,73 15,57 5,15
Fevereiro 52,41 46,98 44,65 39,09 26,81 14,77 4,16
Março 51,94 46,64 44,45 38,16 25,64 13,94 3,20
Abril 51,42 46,36 44,24 37,33 24,72 13,05 2,14
Maio 50,88 46,12 43,97 36,30 23,60 12,22 1,00
Junho 50,41 45,91 43,66 35,28 22,53 11,43
Julho 49,84 45,72 43,30 34,25 21,46 10,52
Agosto 49,34 45,56 42,87 33,08 20,32 9,65
Setembro 48,88 45,40 42,43 32,01 19,35 8,81
Outubro 48,40 45,24 41,94 30,99 18,35 7,88
Novembro 48,02 45,09 41,35 29,97 17,43 7,09
Dezembro 47,65 44,93 40,58 28,85 16,54 6,16

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Agência Câmara: CCJ aprova manutenção do nome de casado em qualquer hipótese de fim do casamento. Proposta agora segue para análise do Plenário.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece, como regra geral, que o cônjuge manterá o nome de casado após a dissolução do casamento, a menos que se manifeste em contrário. Caso mantenha, poderá fazer nova alteração a qualquer tempo, em declaração escrita apresentada ao cartório.

O texto altera o Código Civil, que hoje estabelece, como regra geral, que o cônjuge retoma o nome de solteiro após a dissolução do casamento, a menos que haja decisão contrária na sentença de separação judicial.

O projeto de lei aprovado também altera a Lei de Registros Públicos para permitir que a mudança do nome dos pais no registro de nascimento dos filhos seja feita por requerimento pessoal apenas. Além disso, estabelece que o filho que só tiver o sobrenome de um dos pais poderá acrescentar o sobrenome do outro a qualquer tempo, independentemente de autorização da Justiça.

A CCJ aprovou, por recomendação da relatora da proposta, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família que unificou três propostas (PL 5591/19, 5083/20 e 497/22).

O texto aprovado deixa claro que, caso o pai ou a mãe opte por alterar o nome em algum momento posterior, o novo nome poderá ser anotado (averbado) nos documentos do filho, também independentemente de autorização judicial.

A nova certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, a partir das informações atualizadas, será aceita para emissão de documentos em geral, tais como as carteiras de motorista, de trabalho ou passaporte.

Tramitação
Proposta agora segue para análise do Plenário da Câmara dos Deputados. As modificações feita pelos deputados, devem ser analisada a seguir pelos senadores.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


ANOREG/MT: Fundo de Compensação deve ser recolhido até 6 de junho.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que os registradores civis das pessoas naturais têm até o dia 6 de junho para efetuarem o recolhimento do Fundo de Compensação. O Cartório de Registro Civil que não recolher até a data indicada não receberá o ressarcimento dos atos gratuitos e a complementação das serventias deficitárias.

Para que haja o efetivo cumprimento do repasse pela entidade representativa, é necessário que os responsáveis pela unidade extrajudicial enviem a declaração de atos notariais e registrais ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o 8º dia útil de cada mês, nos termos do § 1º do artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria.

Qualquer dificuldade encontrada até o 5º dia útil de cada mês deve ser informada à coordenadora, Andreia Ferreira, pelo telefone (65) 98463-3142.

O Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais foi criado pela Lei Estadual nº 7550/2001 e tem como objetivo custear os atos praticados gratuitamente e complementar as serventias deficitárias.

Fonte: ANOREG/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.