PROCESSO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 78 – COSIT
DATA 4 de junho de 2025
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. ITBI.
Na hipótese de aquisição de imóvel rural, não é possível, por ausência de disposição legal, atribuir uma parcela do imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) à terra nua e uma parcela às benfeitorias destinadas à atividade rural existentes na propriedade rural, de forma a considerar essa segunda parcela como despesa da atividade rural.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, inciso IV; Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 55, § 2º, inciso I, e 137, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º, 10 e 17, inciso I, alínea “e”.
RELATÓRIO
1. O interessado, pessoa física, vem, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, formular consulta sobre a interpretação da legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).
2. Descreve a questão, objeto da consulta, nos seguintes termos (destaques no original):
Na aquisição de uma propriedade rural o produtor rural pessoa física precisa recolher, compulsoriamente o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o qual é calculado usando o valor da operação como referência. O fato é que na composição do valor da operação de aquisição temos a terra nua e as benfeitorias realizadas no imóvel rural. O que nos leva a crer que o pagamento global do ITBI também está acontecendo, proporcionalmente ao valor das benfeitorias além da terra nua tendo em vista a sua integração ao imóvel rural por acessão física. Apesar dessa integração, as benfeitorias tem [sic], em sua legislação tratamento tributário distinto da terra nua. Essas benfeitorias podem ter sido usadas na despesa da atividade rural do então proprietário que, ao nos vender esse imóvel rural irá tributar como receita da atividade rural, ou caso não tenha sido usado como despesa da atividade rural, fará parte do custo para cálculo do GCAP referente à operação de venda. Independentemente da tributação como receita da atividade rural pelo produtor rural vendedor, teremos o ITBI cobrado sobre o valor total da operação. De nossa parte, adquirentes, iremos usar o custo das benfeitorias desse imóvel rural como despesa atribuída à exploração da nossa atividade rural, pois as mesmas serão indispensáveis a exploração do imóvel rural.
De acordo ao STJ Tema Repetitivo 1113 o valor de base de cálculo do ITBI é o valor de mercado ou o valor da transação declarado pelo contribuinte que goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. Sendo assim, está embutido nesse valor a parte inerente às benfeitorias.
3. Apresenta como fundamentação legal os arts. 8º, inciso I, e 9º, da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001; os arts. 55, §§ 1º e 2º, inciso I, 136, § 7º, e 137, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; o art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), o tema repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o “Perguntas e respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física” – perguntas nº 526 e 552.
4. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – Essa despesa com ITBI pode ser apropriada como despesa na exploração da atividade rural de forma proporcional ao valor das benfeitorias objeto de venda com a terra nua?
2 – Uma vez não declarada separadamente na escritura o valor das benfeitorias, poderíamos aplicar o cálculo determinado pela Receita Federal na pergunta 526 do Perguntas e respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física 2022 em seus itens 1 ou 2, para chegarmos ao percentual inerente às benfeitorias em relação à operação total e aplicarmos esse percentual encontrado sobre o valor total do ITBI, e assim termos um montante proporcional às benfeitorias do valor possível para utilização como despesa na exploração da atividade rural sendo escriturado no livro caixa do produtor rural?
FUNDAMENTOS
5. Preliminarmente, observe-se que, consoante ressalva expressamente vazada no art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, “as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a RFB confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade. Por conseguinte, da Solução de Consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.
6. O consulente questiona sobre a possibilidade de incluir como despesa da atividade rural os valores referentes ao imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI), de competência municipal (art. 156, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/1988), de forma proporcional ao custo das benfeitorias existentes no imóvel rural que tenha adquirido.
7. O art. 137 do RIR/2018, disciplinado no art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, trata a integração do valor pago de ITBI na composição do custo de aquisição de bens imóveis, nos seguintes termos (destacou-se):
RIR/2018
Art. 137. Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:
I – as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
II – os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com:
a) construção, ampliação e reforma;
b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e
c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como:
1. colocação de meio-fio e sarjetas;
2. pavimentação de vias; e
3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;
III – o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e
IV – o valor de contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.
……………………………………………………………………………………………………………………
Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
VALORES COMPUTÁVEIS COMO CUSTO
Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
I – bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc.;
II – outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc.
8. Observe-se que a legislação analisada autoriza expressamente a integração do valor do ITBI, pago pelo comprador, ao custo de aquisição de imóveis, para fins de apuração do ganho de capital nas alienações efetuadas pelas pessoas físicas.
9. Todavia, embora não conste de seus comandos, os dispositivos reproduzidos disciplinam a apuração do custo de aquisição de imóvel urbano. A apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural tem tratamento próprio na legislação de regência, a qual considera como custo de aquisição o valor relativo à terra nua, conforme disposto nos arts. 146 do RIR/2018, e 9º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, citados a seguir:
RIR/2018
DO CUSTO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
Art. 146. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital na alienação da terra nua, considera-se custo de aquisição e valor da venda o valor da terra nua, constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição e ao ano da alienação, respectivamente, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, caput).
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 139 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
IN SRF Nº 84, DE 2001
IMÓVEL RURAL
Art. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
§ 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2º Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.
Art. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996. (Destaques da transcrição)
(…)10. Verifique-se que os artigos citados não trataram da integração de outros valores gastos na aquisição do imóvel rural pelo comprador, além do valor da terra nua. Não há nos referidos dispositivos qualquer referência ao ITBI ou a parcela de seu valor. Limitaram-se a disciplinar o comando da Lei nº 9.393, de 1996, e esta tratou especificamente dos valores de apuração do ganho de capital (GCAP), para estabelecer como valor de aquisição e valor de venda de imóvel rural, para fins de cálculo do Imposto sobre a Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital (GCAP), o mesmo valor da terra nua (VTN) utilizado como parte preponderante na apuração da base de cálculo do ITR, como mostra a transcrição dos comandos da Lei, a seguir:Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, (…).
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua – VTN correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
(…)
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, (…)
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I – VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
II – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
(…)
III – VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;
(…)
VI – Grau de Utilização – GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.
Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU.
(…)
Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
(…)
12. Por outro lado, os comandos legais que regem o tratamento tributário das benfeitorias do imóvel rural, disciplinados nos arts. 55 do RIR/2018 e 8º da IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, tratam somente das benfeitorias realizadas durante os anos-calendário, não tratam das adquiridas na compra do imóvel rural juntamente com a terra nua.
13. Também, a publicação anual da RFB denominada Perguntas e Respostas do IRPF, em sua edição 2024 (Perguntas e Respostas – IRPF 2024), orienta sobre a separação do valor somente das benfeitorias vendidas juntamente com a terra nua, quando no instrumento de transmissão não constar em separado o seu valor. Nesse sentido, transcreve-se a pergunta 531 e respectiva resposta:
531 — Qual é o valor de alienação a ser atribuído aos bens ou benfeitorias vendidos juntamente com a terra nua, quando no instrumento de transmissão não constar em separado seu valor?
No caso de alienação de bens ou benfeitorias juntamente com a terra nua, sem que o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor da terra nua, o valor de venda a ser atribuído aos bens ou benfeitorias é determinado da maneira a seguir descrita.
1 – Contribuinte computou como despesa da atividade rural os bens ou benfeitorias:
a) calcula-se o valor dos bens ou benfeitorias que foram deduzidos como custo ou despesa na apuração do resultado da atividade rural da seguinte forma:
• os valores apropriados nos anos-calendário de 1990 e 1991, em moeda, devem ser convertidos em Ufir pelo valor de Cr$ 597,06 e reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;
• os valores apropriados no período de 01/01/1992 a 31/12/1994 em Ufir, mediante a divisão pelo seu valor no mês do pagamento do bem, devem ser reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;
• os valores apropriados a partir de 01/01/1995 devem ser considerados pelo seu valor original em reais.
b) determina-se a relação percentual entre o valor dos bens ou benfeitorias computadas como despesa, que corresponde ao total em reais apurado conforme a alínea “a”, e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens;
c) aplica-se o percentual apurado na alínea “b” sobre o valor de alienação do patrimônio, constante do instrumento de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural e a diferença entre o valor total de alienação e essa quantia será considerada valor de alienação da terra nua para cálculo do ganho de capital.
2 – Contribuinte não computou como despesa da atividade rural os bens ou benfeitorias:
Nesse caso, os rendimentos auferidos na venda dos bens ou benfeitorias são tributados como ganho de capital, a ser apurado separadamente para os bens, considerando-se:
a) como custo de aquisição, o valor em reais, separadamente dos bens e das benfeitorias, constante na ficha de Bens e Direitos de sua declaração de rendimentos, somando-se em seguida o valor das benfeitorias ao da terra nua, ou zero, caso não tenha sido incluído na ficha de Bens e Direitos; e
b) como valor de alienação, a parcela do valor recebido na venda do patrimônio correspondente aos bens e às benfeitorias, a ser calculada da seguinte forma:
b.1) determina-se a relação percentual entre o custo de aquisição em reais dos bens, e posteriormente em separado das benfeitorias, e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens. Caso os bens ou benfeitorias não tenham sido incluídos na ficha de Bens e Direitos, o contribuinte deve providenciar um laudo de avaliação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativo à data da alienação, para determinar a relação percentual entre o valor dos bens ou benfeitorias e o do patrimônio alienado;
b.2) aplica-se o percentual apurado conforme o item anterior sobre o valor de alienação do patrimônio, constante do instrumento de transmissão;
b.3) o valor encontrado relativo às benfeitorias deve ser somado ao valor da terra nua, enquanto que o relativo aos bens deve ser considerado isoladamente.
Atenção: Em qualquer das hipóteses, o valor de alienação da terra nua não constitui receita da atividade rural e sujeita-se à apuração do ganho de capital.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 54 e 128 a 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º e 9º)
14. Além disso, os critérios de quantificação da base de cálculo do ITBI são estabelecidos pela legislação do munícipio tributante e pelo Fisco municipal, não sendo possível considerar a inclusão ou não do valor das benfeitorias na sua composição de modo a atribuir uma parcela do ITBI à terra nua e uma parcela às benfeitorias existentes na propriedade rural, para fins de considerá-las como despesas da atividade rural, por ausência de disposição legal.
15. Sabe-se que decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ/2021 – REsp nº 1937821/SP, determina que o valor da transação declarado pelo contribuinte tem presunção de verdade, para fins de cálculo do ITBI. Os municípios podem questioná-lo por meio de processo administrativo para verificar se está de acordo com o valor real e condições normais de mercado, mas devem respeitá-lo. Essa decisão é muito importante para evitar distorções contra o contribuinte, mas não qualifica o valor declarado: se abrangente aos bens e benfeitorias existentes no imóvel ou referente apenas à terra nua, no caso de transação com imóvel rural, conforme dispõe o § 2º do art. 134 do RIR/2018:
Art. 134. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19, caput e parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24; e Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4º):
(…)
§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 146.
(grifos da transcrição)
16 Assim, mesmo que os valores correspondentes à terra nua e às benfeitorias existentes na propriedade destinada à atividade rural estivessem discriminados no instrumento de alienação, não seria possível, como já dito no item 14, atribuir uma parcela do ITBI à terra nua e uma parcela às benfeitorias como pretende o consulente.
CONCLUSÃO
17. Ante o exposto, conclui-se que, na hipótese de aquisição de imóvel rural, não é possível, por ausência de disposição legal, atribuir uma parcela do imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) à terra nua e uma parcela às benfeitorias destinadas à atividade rural existentes na propriedade rural, de forma a considerar essa segunda parcela como despesa da atividade rural.
Ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para aprovação.
Assinado Digitalmente
GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – Coordenador da Cotir
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinado Digitalmente
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – Coordenador-Geral da Cosit
Dados do processo:
Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 78/2025 – Coordenador-Geral da COSIT Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Fonte: Diário Oficial da União 09.06.2026.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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