CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de sentença – Partilha em divórcio – Casamento pelo regime da separação consensual de bens – Acordo reconhecendo aquisição de bens por esforço comum – Declaração suficiente para afastar presunção de propriedade exclusiva – Partilha paritária – Inexistência de doação – Não incidência do ITCMD – Exigências afastadas – Recurso provido.

Apelação n° 0001068-16.2019.8.26.0035

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001068-16.2019.8.26.0035
Comarca: ÁGUAS DE LINDÓIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001068-16.2019.8.26.0035

Registro: 2025.0000588752

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001068-16.2019.8.26.0035, da Comarca de Águas de Lindóia, em que é apelante JOSIELI MARIA FRANCO DE GODOI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ÁGUAS DE LINDÓIA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Receberam o recurso interposto como apelação e a ele deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 3 de junho de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0001068-16.2019.8.26.0035

Apelante: Josieli Maria Franco de Godoi

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Águas de Lindóia

VOTO Nº 43.798

Registro de imóveis – Carta de sentença – Partilha em divórcio – Casamento pelo regime da separação consensual de bens – Acordo reconhecendo aquisição de bens por esforço comum – Declaração suficiente para afastar presunção de propriedade exclusiva – Partilha paritária – Inexistência de doação – Não incidência do ITCMD – Exigências afastadas – Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que manteve recusa de registro de carta de sentença de divórcio litigioso por ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD e apresentação de certidão de homologação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento do esforço comum na aquisição de bem partilhado em acordo de divórcio que põe fim a casamento pelo regime da separação convencional de bens permite a descaracterização da doação e o afastamento da respectiva tributação.

III. Razões de decidir

3. A homologação judicial da partilha consensual afasta a presunção de aquisição exclusiva derivada do regime de bens, permitindo o reconhecimento da comunhão admitida pelos ex-cônjuges. 4. Partes que reconheceram por negócio jurídico a existência de sociedade de fato entre o casal para aquisição do bem. Partilha paritária que é suficiente para afastar a caracterização de doação, ressalvada a possibilidade de a Fazenda do Estado cobrar, pela via própria, o tributo que considerar devido.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da aquisição por esforço comum de bens partilhados consensualmente afasta a presunção da propriedade exclusiva derivada do regime da separação de bens. 2. Nesta hipótese, a partilha paritária afasta a caracterização de doação e, consequentemente, a incidência do ITCMD. 3. Homologação pelo fisco que somente é devida nas hipóteses de transmissão causa mortis“.

Legislação e jurisprudência citadas:

– Lei Complementar n. 1.320/2018 (CAT 89/2020).

– TJSP, Apelação Cível n. 4005082-33.2013.8.26.0019, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2017.

Trata-se de apelação interposta por Josieli Maria Franco de Godoi contra a r. sentença de fls.65/67, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Águas de Lindóia e manteve a recusa de registro de carta de sentença extraída da ação de divórcio de autos n.1000788-62.2018.8.26.0035, a qual envolve o imóvel da matrícula nº8.639 daquela serventia, porque não foi apresentada a guia de recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD nem a certidão de homologação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme Lei Complementar n.1.320/2018.

A MM. Juíza Corregedora Permanente concluiu que não houve comunicação do bem imóvel à mulher, pois registrado exclusivamente em nome do cônjuge varão enquanto casados pelo regime da separação de bens, de modo que a partilha consensual com atribuição do bem exclusivamente à virago configura doação passível de tributação pelo ITCMD.

A parte apelante alega que o imóvel foi adquirido com esforço comum juntamente com os demais bens arrolados e igualmente partilhados no acordo do divórcio (fls. 70/80).

O feito foi originariamente distribuído à Corregedoria Geral da Justiça, que declinou da competência, o que ensejou posterior redistribuição a este Conselho Superior da Magistratura (fls. 92/94).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 116/118).

É o relatório.

De início, é importante confirmar que, como o ato registral buscado é o de registro em sentido estrito, o recurso interposto deve ser recebido como apelação.

No mérito, trata-se de carta de sentença extraída da ação de divórcio do casal Josieli e Leonardo (autos n.1000788-62.2018.8.26.0035), apresentada para registro na matrícula nº 8.639 do Registro de Imóveis da Comarca de Águas de Lindóia.

Consta do Registro n.4 da referida matrícula, fl. 47, que o imóvel foi arrematado por Leonardo em hasta pública realizada em 10 de outubro de 2018, enquanto casado com Josieli pelo regime da separação de bens.

Na época da arrematação, tramitava ação de divórcio litigioso proposta em junho de 2018 por Josieli (fls.13/29), a qual se encerrou em 26 de julho de 2019 por sentença que homologou acordo entabulado pelas partes e decretou o seu divórcio, com trânsito em julgado em 08 de agosto de 2019 (fls. 40/42).

Embora o casal tenha optado pelo regime da separação convencional de bens, houve reconhecimento expresso acerca da aquisição de patrimônio com esforço comum, incluindo três imóveis, quotas sociais de uma empresa, além de dinheiro em espécie, sendo tudo avaliado e consensualmente partilhado, com respeito à meação que cabia a cada parte (fls. 35/37).

A homologação judicial da partilha consensual é suficiente para afastar a presunção de aquisição exclusiva derivada do regime de bens e permitir o reconhecimento, para efeito de registro, da comunhão admitida pelos ex-cônjuges, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse sentido v. acórdão prolatado pela C. 10ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que foi relator o Desembargador Carlos Alberto Garbi (destaques nossos):

“APELAÇÃO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. REGIME DE BENS PACTUADO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. DIVISÃO QUE RECLAMA PROVA DA PARTICIPAÇÃO CONJUNTA NA AQUISIÇÃO DO BEM AQUESTO. 1. Partilha dos bens. Na hipótese dos autos, as partes se casaram sob o regime da separação de bens, de modo que não há que se falar em divisão dos aquestos. Ainda mais no caso dos autos, em que as partes expressamente dispuseram em pacto antenupcial sobre a proibição de comunicação dos aquestos. 2. Não se desconhece, entretanto, que, para evitar o enriquecimento ilícito dos cônjuges, a doutrina e a jurisprudência têm admitido mesmo no regime da separação de bens a comunicação daqueles adquiridos com esforço comum do casal e em benefício da entidade familiar. Tal possibilidade, vale dizer, não decorre do quanto disposto na súmula 377 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que somente se aplica ao regime da separação obrigatória de bens, que difere da separação convencional de bens por resultar de imposição legal, e não da autonomia da vontade das partes. Apenas em face da prova da participação conjunta do casal na aquisição do bem é que pode ser autorizada a sua partilha entre os cônjuges ao final de casamento celebrado sob o regime da separação convencional de bens. 3. Não se identificam no caso em exame razões suficientes para admitir a partilha do imóvel objeto do litígio, negando vigência ao acordo celebrado na ação de divórcio, em favor do documento de fls. 39, de duvidosa higidez e que contraria a vontade manifestada pelas partes no curso e no rompimento do casamento outrora havido entre elas 4. Recurso provido para decretar a improcedência do pedido” (TJSP; Apelação Cível 4005082-33.2013.8.26.0019; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; 10ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 09/05/2017; Registro: 11/05/2017).

No precedente acima, a partilha somente não foi autorizada devido à existência de controvérsia acerca da comunhão e à ausência de prova do esforço comum para aquisição do bem.

No caso concreto, todavia, há consenso entre os cônjuges e expresso reconhecimento da comunhão, de modo que a declaração de partilha paritária é suficiente para afastar a caracterização de doação e a exigência pela comprovação de recolhimento do ITCMD, ressalvada a possibilidade da Fazenda do Estado, pela via própria, cobrar eventual imposto que considerar devido.

Não faria o menor sentido obrigar as partes ao ajuizamento de ação judicial de reconhecimento de sociedade de fato sem lide, uma vez que há declaração consensual da contribuição direta de ambos os cônjuges. Tal declaração, feita em juízo, tem natureza de transação e produz efeitos jurídicos que não podem ser ignorados pelo Registrador.

Observe-se, por fim, que a Lei Complementar n. 1.320/2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, trata especificamente das relações tributárias envolvendo o ICMS e não traz qualquer previsão relacionada à homologação da partilha em divórcio.

Os procedimentos a serem observados pelas serventias extrajudiciais em relação à tributação pelo ITCMD foram regulados pela Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento por meio da portaria CAT 89/2020, a qual, por sua vez, somente impõe a apresentação de certidão de homologação para as transmissões “causa mortis” (artigos 2º, 7º, 12 e 18).

Nesse contexto, a exigência pela apresentação de certidão de homologação da Secretaria da Fazenda também deve ser afastada porque impertinente.

E não há que se falar em prejudicialidade da dúvida por impugnação parcial, uma vez que o afastamento da exigência de obrigação acessória (homologação da declaração do tributo) está essencialmente vinculado ao afastamento da obrigação tributária principal, cuja incidência foi impugnada.

Ante o exposto, pelo meu voto, recebo o recurso interposto como apelação e dou provimento a ele.

FRANCISCO LOUREIRO – Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJE/SP 16.06.2025.

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COMUNICADO CG Nº 463/2025-– UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

COMUNICADO CG Nº 463/2025

PROCESSO DIGITAL Nº 2022/127959 – UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, nos termos dos Provimentos nº 149/2023, Art. 194, inc. I, e nº 76/2018, do E. CNJ, COMUNICA aos(às) interinos(as) responsáveis por unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo e a seus respectivos MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes que em 10/07/2025 encerra-se o prazo para o recolhimento ao FEDTJ dos valores apurados como excedente de receita relativos ao 2º trimestre de 2025, e que em 10/08/2025, encerra-se o prazo para o envio da prestação de contas pertinente, instruída com os documentos obrigatórios, nos termos do Comunicado CG nº 117/2023.

COMUNICA AINDA, que os links de acesso aos modelos a serem utilizados para a prestação de contas pertinente, bem como ao roteiro de preenchimento, acompanham a disponibilização deste comunicado no Portal do Extrajudicial.

COMUNICA AINDA, que a apresentação obrigatória das certidões de regularidade fiscal, deve observar as seguintes condições:

a) As certidões requisitadas junto à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao Tribunal Superior do Trabalho devem ser expedidas com base no CPF do(a) interino(a);

b) A certidão requisitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deve ser expedida com base no CNPJ da serventia;

c) A certidão requisitada junto à Fazenda Municipal deve ser expedida com base no CNPJ da serventia, ou no número da Inscrição Municipal, conforme regra incidente no município da unidade

d) Nos casos em que haja impossibilidade de expedição de certidões em razão de existência de débitos não atrelados à gestão do(a) interino(a), deve o(a) responsável prestar declaração, com os devidos esclarecimentos, e com a ciência do(a) MM. Juiz(a) Corregedor Permanente.

COMUNICA AINDA, que o teto remuneratório de interinos(as) passa a equivaler a R$ 125.536,46 (Cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e seis e quarenta e seis centavos). (Acervo INR – DJe de 16.06.2025 – SP)

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA os(as) interinos(as) que é vetada qualquer alteração na planilha de cálculo que deve apurar o valor a ser recolhido como excedente de receita, sendo permitida, tão somente, a inserção dos valores pertinentes. A ação tendente a alterar a estrutura da planilha pode ensejar a instauração de expediente apto a apurar a ocorrência de quebra de confiança, nos termos do item 12, do Capítulo XIV, das Normas Extrajudiciais.

COMUNICA, MAIS, que é obrigatória a observância do Comunicado CG 117/2023.

COMUNICA, MAIS, que nos termos do Art. 71-H do Provimento CNJ nº 149/2023, o teto de remuneração aplicável aos Interinos independe do exercício de múltiplas interinidades.

COMUNICA, MAIS, nos termos dos Comunicados CG nº 423/2024 e CG nº 955/2024, que é obrigatória a inserção, na Declaração Mensal do Portal do Extrajudicial, dos documentos comprobatórios das despesas realizadas e outras receitas (repasses do SINOREG) recebidas pela serventia, além da Relação sintética dos atos praticados dos meses em referência.

COMUNICA, FINALMENTE, que os documentos devem ser encaminhados à CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br

Fonte: DJE 16, 17 e 18.06.2025.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 197, de 13.06.2025 – D.J.E.: 16.06.2025.

Ementa

Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais, conforme estabelecido no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo ser regulamentados por lei;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994, incluído pela Lei n. 14.711/2023, que estabelece a possibilidade de os notários e registradores realizarem a arrecadação ou o depósito de valores no exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos serviços notariais para atender às demandas da sociedade contemporânea, proporcionando maior segurança jurídica e transparência nas transações comerciais;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos seguros e eficientes para o depósito e administração fiduciária de valores vinculados a negócios jurídicos privados;

CONSIDERANDO que a atividade notarial tem por escopo dar segurança e eficácia aos atos jurídicos, conforme estabelecido no art. 1º da Lei n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, padronização e uniformidade na prestação do serviço de conta notarial em âmbito nacional;

CONSIDERANDO que a prestação de serviços de depósito e administração de valores pelos tabeliães de notas contribui para a desjudicialização de conflitos e a celeridade nas transações comerciais;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos para a verificação de condições negociais, preservando a segurança jurídica e evitando conflitos de competência;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades claras dos tabeliães de notas na prestação do serviço de conta notarial;

CONSIDERANDO as manifestações das Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal sobre a matéria, bem como as informações e sugestões contidas no Pedido de Providências n. 0006712-93.2024.2.00.0000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este provimento regulamenta a prestação do serviço de conta notarial pelos tabeliães de notas, conforme autorizado pelo § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994.

Parágrafo único. Entende-se por conta notarial o serviço prestado pelos tabeliães de notas que permite o recebimento, depósito e administração de valores relacionados a negócios jurídicos, mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes.

Art. 2º A prestação do serviço de conta notarial observará os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva.

Art. 3º O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:

I – depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;

II – administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis;

III – outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.

CAPÍTULO II

DO CONVÊNIO E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 4º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) poderá firmar convênios com instituições financeiras para a prestação do serviço de conta notarial, comunicando sua íntegra à Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º Os convênios deverão estabelecer:

I – as responsabilidades da instituição financeira e do CNB/CF;

II – os procedimentos operacionais para abertura e movimentação das contas vinculadas;

III – as tarifas e custos do serviço;

IV – os mecanismos de segurança e controle;

V – as formas de acesso dos tabeliães aos sistemas eletrônicos;

VI – os procedimentos para resolução de conflitos operacionais;

VII – a obrigação de a instituição financeira:

a) manter sistema eletrônico seguro para acesso dos tabeliães;

b) providenciar a segregação patrimonial dos valores depositados;

c) fornecer comprovantes de todas as movimentações; e

d) permitir auditoria pelos órgãos competentes.

§ 2º Para prestar o serviço de conta notarial, os tabeliães de notas deverão utilizar exclusivamente as instituições financeiras conveniadas ao CNB/CF.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 5º Para prestar o serviço de conta notarial, o tabelião de notas deverá:

I – ser previamente credenciado perante o CNB/CF;

II – orientar as partes sobre o preço do serviço e das tarifas bancárias, o procedimento e seus efeitos;

III – verificar a capacidade das partes e a validade de seus documentos;

IV – colher requerimento das partes com as especificações do art. 6º;

V – auxiliar nos procedimentos de transferência para a conta notarial;

VI – manter arquivo de todos os documentos e comprovantes.

§ 1º O tabelião deverá registrar os dados essenciais do negócio jurídico, das partes e das condições pactuadas em sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acesso exclusivo às partes celebrantes do negócio, seus procuradores e ao delegatário.

§ 2º O tabelião deverá, ainda, realizar consultas para verificação de impedimentos ou alertas de risco à utilização do serviço de conta notarial que abrangerão, mas não se limitarão a:

I – No caso de pessoa jurídica, a solicitação de certidão negativa de débito – CND, ou positiva com efeito de negativa – CPEN, para com as fazendas públicas municipal, estadual e federal (certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente à tributos federais e à dívida ativa da União), e certidão cível da justiça federal, estadual e trabalhista, ou equivalente, emitida pelo cartório de distribuição do domicílio dos últimos cinco anos de ambas as partes.

II – No caso de pessoa física, a solicitação de certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/ federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); e certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.

§ 3º A existência de certidão positiva com efeito de negativa não impedirá a utilização do serviço de conta notarial.

§ 4º Verificando-se indícios de fraude, simulação, medidas constritivas judiciais, determinações de autoridades competentes ou quaisquer circunstâncias que possam afetar a validade, eficácia ou exequibilidade da operação, o tabelião deverá abster-se de prosseguir com o ato e comunicar imediatamente às autoridades competentes, conforme a natureza da irregularidade identificada.

Art. 6º O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo:

I – qualificação completa das partes do negócio jurídico;

II – dados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores;

III – descrição clara e objetiva do negócio jurídico;

IV – especificação das condições ou fatos cuja verificação determinará a destinação dos valores;

V – valor a ser depositado e forma de destinação;

VI – prazo de vigência do depósito, se houver;

VII – anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira.

Parágrafo único. As condições estabelecidas pelas partes para movimentação dos valores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolver interpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitos controvertidos.

Art. 7º O tabelião deverá recusar a prestação do serviço quando:

I – as condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis;

II – o negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoas jurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial

III – houver indícios de fraude ou ilicitude na operação;

IV – as partes não atenderem aos requisitos estabelecidos neste provimento.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES E MOVIMENTAÇÃO DE VALORES

Art. 8º Verificada a ocorrência das condições estabelecidas pelas partes, o tabelião autorizará a transferência dos valores para as contas indicadas no requerimento.

Parágrafo único. A verificação das condições será documentada e arquivada em classificador específico.

Art. 9º Havendo divergência entre as partes sobre o implemento ou frustração das condições estabelecidas, o tabelião:

I – documentará a divergência em ata notarial;

II – suspenderá qualquer movimentação dos valores;

III – comunicará às partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial do conflito;

IV – manterá os valores depositados até acordo final entre as partes. Não havendo solução consensual ou judicial do conflito, o tabelião, sem fazer juízo de valor sobre os motivos da frustração do negócio, encerrará o procedimento, restituindo os valores depositados ao depositante, de acordo com as cláusulas estabelecidas no negócio.

§ 1º Na hipótese do caput, o tabelião não decidirá sobre a eficácia ou rescisão do negócio jurídico, limitando-se a documentar os fatos verificados.

§ 2º A partir da constatação definitiva da ocorrência ou frustração da condição negocial, parte dela ou do conjunto de condições, o tabelião de notas acessará o sistema eletrônico da instituição financeira conveniada e autorizará a transferência do valor estipulado pelas partes e depositado na “conta notarial” para a(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) por uma das partes.

Art. 10. A pedido das partes, o tabelião poderá lavrar ata notarial certificando:

I – o depósito dos valores na conta notarial;

II – a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais;

III – a transferência dos valores às partes;

IV – outros fatos relacionados ao serviço prestado.

Parágrafo único. A ata notarial mencionada no caput constituirá título para os fins do art. 221 da Lei n. 6.015/1973, quando aplicável.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Art. 11. A remuneração do tabelião pela prestação do serviço de conta notarial será realizada pela instituição financeira, nos termos estabelecidos no convênio firmado entre ela e o CNB/CF, não podendo ser repassada aos usuários nenhum custo adicional.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput não se confunde com os emolumentos devidos pela eventual lavratura de atos notariais relacionados ao negócio jurídico.

Art. 12. Os tabeliães responderão civil, administrativa e criminalmente pelos atos praticados na prestação do serviço de conta notarial, nos termos da Lei n. 8.935/1994.

CAPÍTULO VI

DO SIGILO E DA PUBLICIDADE

Art. 13. Quando o negócio jurídico contiver cláusula de confidencialidade, o tabelião manterá sigilo sobre os termos contratuais, não sendo emitida nenhuma certidão referente ao negócio em si, observando, para tanto, o disposto no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 14. Os documentos relacionados ao serviço de conta notarial serão arquivados em pasta própria, acessível apenas para fins correcionais ou mediante determinação judicial.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderão expedir atos normativos complementares para disciplinar aspectos operacionais do serviço em suas respectivas jurisdições.

Art. 16. O CNB/CF encaminhará à Corregedoria Nacional de Justiça, semestralmente, relatório sobre a prestação do serviço de conta notarial em âmbito nacional.

Art. 17. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 16.06.2025.

Fonte: CNJ – DJE 16.06.2025.

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