ANOREG/BR: Cartórios ajudam na recuperação de dívidas com segurança e sem custos para o credor.

Cobrar uma dívida pode ser um processo desgastante e demorado. Mas com o apoio dos Cartórios, isso pode ser feito de forma rápida, fácil e segura — e o melhor: sem nenhum custo para o credor, quando o débito tiver até um ano de vencimento.

A mais recente peça da campanha nacional “É Rápido. É Fácil. É no Cartório” reforça esse importante serviço oferecido pelas serventias de Protesto de Títulos: a cobrança extrajudicial de dívidas vencidas, que garante agilidade na recuperação de valores e segurança jurídica ao processo.

É Rápido. É Fácil. É no Cartório

Idealizada pela ANOREG/PR, com o apoio de diversas entidades do setor no Paraná, a campanha tem o objetivo de mostrar à sociedade a verdadeira função dos Cartórios: desburocratizar, facilitar o acesso à Justiça e estar presente nos momentos mais importantes da vida.

A campanha oferece uma série de conteúdos que podem ser utilizados pelas ANOREGs e pelos Cartórios em todo o Brasil, incluindo jingle oficial com a identidade sonora da campanha, publicações para redes sociais (carrosséis, reels e posts explicativos), materiais gráficos (cartazes, banners, artes para site e campanhas locais) e arte para camiseta com a identidade visual da campanha. E agora, todas as ANOREGs estaduais podem aderir à iniciativa, baixar os materiais gratuitamente e personalizar com suas logomarcas.

Baixe agora os materiais da campanha e ajude a divulgar a verdadeira imagem dos Cartórios brasileiros:  https://bit.ly/campanha-é-no-cartório

Gians Fróiz, AssCom ANOREG/BR

Fonte: ANOREG/BR.

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Ato CONGRESSO NACIONAL – CN nº 38, de 10.06.2025 – D.O.U.: 12.06.2025.

Ementa

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que “Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007”.


PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que “Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Brasília, em 10 de junho de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 12.06.2025.

Fonte: Diário Oficial da União 12.06.2025.

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Registro de imóveis – Pedido de providências – Retificação de registro – Artigo 214 da Lei 6.015/73 – Registro de em nome de firma individual – Ausência de personalidade jurídica para firma individual figurar como titular de domínio ou de direitos reais – Artigo 44 do Código Civil – Erro extrínseco – Autotutela registral – Erro a ser corrigido – Recurso provido em parte.

Número do processo: 1002269-66.2021.8.26.0581

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 639

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002269-66.2021.8.26.0581

(639/2024-E)

Registro de imóveis – Pedido de providências – Retificação de registro – Artigo 214 da Lei 6.015/73 – Registro de em nome de firma individual – Ausência de personalidade jurídica para firma individual figurar como titular de domínio ou de direitos reais – Artigo 44 do Código Civil – Erro extrínseco – Autotutela registral – Erro a ser corrigido – Recurso provido em parte.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou parcial provimento, para o fim de: i) afastar a decisão que determinou o cancelamento do R.1 da matrícula 2.187, ii) determinar a retificação do R.1 da matrícula 2.187 e das matrículas 17.462, 27.410 e 28.267 para constar a titularidade em nome de Antonio Benedicto Sinibaldi, CPF 197.***.***-15 e; iii) determino a abertura de matrículas para os lotes 17 e 29 da quadra A e do lote 15 da quadra C em nome de Antonio Benedicto Sinibaldi, CPF 197.***.***-15. São Paulo, 11 de outubro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: DENER CAIO CASTALDI FILHO, OAB/SP 216.513.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.10.2024

Decisão reproduzida na página 273 do Classificador II – 2024

Fonte: INR Publicações.

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