Registro de imóveis – Pedido de providências – Retificação de registro – Artigo 214 da Lei 6.015/73 – Registro de em nome de firma individual – Ausência de personalidade jurídica para firma individual figurar como titular de domínio ou de direitos reais – Artigo 44 do Código Civil – Erro extrínseco – Autotutela registral – Erro a ser corrigido – Recurso provido em parte.


  
 

Número do processo: 1002269-66.2021.8.26.0581

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 639

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002269-66.2021.8.26.0581

(639/2024-E)

Registro de imóveis – Pedido de providências – Retificação de registro – Artigo 214 da Lei 6.015/73 – Registro de em nome de firma individual – Ausência de personalidade jurídica para firma individual figurar como titular de domínio ou de direitos reais – Artigo 44 do Código Civil – Erro extrínseco – Autotutela registral – Erro a ser corrigido – Recurso provido em parte.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou parcial provimento, para o fim de: i) afastar a decisão que determinou o cancelamento do R.1 da matrícula 2.187, ii) determinar a retificação do R.1 da matrícula 2.187 e das matrículas 17.462, 27.410 e 28.267 para constar a titularidade em nome de Antonio Benedicto Sinibaldi, CPF 197.***.***-15 e; iii) determino a abertura de matrículas para os lotes 17 e 29 da quadra A e do lote 15 da quadra C em nome de Antonio Benedicto Sinibaldi, CPF 197.***.***-15. São Paulo, 11 de outubro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: DENER CAIO CASTALDI FILHO, OAB/SP 216.513.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.10.2024

Decisão reproduzida na página 273 do Classificador II – 2024

Fonte: INR Publicações.

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